TJPA - 0833904-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:46
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:46
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO ROSA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 06/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:36
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0833904-44.2024.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: CELSO ROBERTO ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA SENTENÇA A parte autora manifestou desistência da ação.
Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (art. 485, VIII) e o juiz proferirá sentença ocorrendo desistência da ação (art. 354, caput).
Conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Portanto, não há obstáculo ao pronunciamento homologatório e extintivo.
Assim, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da preclusão consumativa.
Dê-se ciência às partes.
Após, arquive-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
MARINEZ CATARINA VON LOHRMAN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
17/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:16
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 08:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
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12/06/2025 08:42
Audiência de Conciliação/Mediação do dia 12/06/2025 10:00 cancelada.
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12/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:22
Expedição de Telegrama.
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22/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:02
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 12/06/2025 10:00, 6º CEJUSC da Capital - Saúde.
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13/05/2025 23:20
Recebidos os autos.
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13/05/2025 23:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6º CEJUSC da Capital - Saúde
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13/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:34
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO ROSA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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11/03/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 03:00
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:53
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO ROSA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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