TJPA - 0804452-52.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:46
Decorrido prazo de GEOVA CORREA DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de GEOVA CORREA DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de GEOVA CORREA DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:05
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0804452-52.2025.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: GEOVA CORREA DA COSTA REU: MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM, qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos expendidos nos autos.
O ente requerido apresentou petição informando o falecimento do autor.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IX do CPC.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55; Lei 12153/2009, art. 27).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
MARINEZ CATARINA VON LOHRMAN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
17/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:16
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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13/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
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12/06/2025 13:12
Audiência de Conciliação/Mediação do dia 12/06/2025 13:00 cancelada.
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12/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:36
Juntada de Informações
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26/05/2025 11:28
Expedição de Telegrama.
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22/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:10
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 12/06/2025 13:00, 6º CEJUSC da Capital - Saúde.
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13/05/2025 23:21
Recebidos os autos.
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13/05/2025 23:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6º CEJUSC da Capital - Saúde
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13/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/03/2025 11:51
Decorrido prazo de GEOVA CORREA DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:40
Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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