TJPA - 0802011-83.2025.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0802011-83.2025.8.14.0015 DECISÃO Primeiramente, DEFIRO a gratuidade processual.
Recebo o recurso inominado com efeito devolutivo, por estarem preenchidos os requisitos legais.
Como já foi concedida a oportunidade para apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Cumpra-se.
Castanhal, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
25/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Fórum, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0802011-83.2025.8.14.0015 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assinatura Básica Mensal (7626) REQUERENTE: ARCIDIO LOPES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA011112 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao recurso, em 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JACILENE SOUZA DA SILVA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 20:46
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:00
Intimação
SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0802011- 83.2025.8.14.0015 JUÍZA: ELAINE NEVES DE OLIVEIRA CONCILIADOR (A): IZABEL VITORIA RODRIGUES FREIRE CONCILIADOR(A): MARIA KAYLLANE DE LIMA COSTA DATA: 11/06/2025 às 10:00h PROMOVENTE: ARCIDIO LOPES DA SILVA PROMOVIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES BRANDÃO OAB/PA 19.730 PREPOSTO: LEONARDO RODRIGUES MARQUES CPF: *18.***.*78-60 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência na modalidade híbrida às 10h00.
AUSENTE a parte requerente.
PRESENTE o requerido, acompanhado de advogado e preposto.
Em audiência, verificou-se que os processos nº: 0802008-31.2025.8.14.0015, 0802010-98.2025.8.14.0015, 0802011-83.2025.8.14.0015, 0802013-53.2025.8.14.0015, 0802008-31.2025.8.14.0015, 0802010-98.2025.8.14.0015, 0802011-83.2025.8.14.0015, 0802013-53.2025.8.14.0015, 0802016-08.2025.8.14.0015, e 0802016-08.2025.8.14.0015, possuem as mesmas partes, embora pedidos distintos, mas muito semelhantes.
Em todos a parte autora apresentou pedido de desistência após o oferecimento da contestação acompanhada de documentos comprobatórios da existência da relação contratual.
Em seguida, pela MMª Juíza foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Não há preliminares pendentes de análise que impeçam o julgamento do mérito.
A questão em análise em todos os processos listados anteriormente consiste em determinar se há relação contratual válida entre as partes, e se há vício na contratação de empréstimos consignados que justifique a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados (art. 14), cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação.
Em caso de contestação acompanhada do contrato, o ônus da prova da irregularidade recai sobre o autor.
Além disso, nos termos do art. 487, I, do CPC, o juiz deve julgar o mérito quando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Em todos os processos em tela, as partes requeridas apresentaram contestação com os respectivos contratos firmados eletronicamente, acompanhados de comprovantes de TED, extratos e/ou registros de operação.
Em nenhum dos casos houve impugnação específica e fundamentada desses documentos, mas protocolado pedido de desistência com argumento genérico de não localização do autor após a distribuição da demanda.
Observo que as ações foram propostas pelo mesmo autor, com o mesmo advogado, todas versando sobre contratos consignados supostamente não reconhecidos, e todas com valores reduzidos.
As peças inaugurais apresentam estrutura padronizada, com trechos idênticos, inclusive quanto aos pedidos e fundamentos jurídicos, sem qualquer individualização das alegações em face do contrato discutido em cada demanda.
Além disso, houve pedido de desistência do feito em todas as ações, o que, todavia, deve ser rejeitado diante da constatação de indícios de demanda predatória, prática que visa burlar a prestação jurisdicional para fins de eventual acordo ou extinção artificial dos processos.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ estabelece parâmetros para identificação de demandas predatórias, e os elementos constantes dos autos se amoldam ao perfil descrito na referida norma: multiplicidade de ações, ausência de impugnação específica, falta de provas individualizadas, valores baixos e pedidos padronizados.
Também deve ser observada a Resolução nº 7/2021 do TJPA, que orienta o combate à judicialização abusiva no âmbito dos Juizados Especiais, e o Acordo de Cooperação Técnica nº 72/2023 firmado entre o TJPA e a OAB-PA, que reconhece a necessidade de atuação conjunta para coibir práticas que comprometem o uso legítimo da Justiça.
Diante da existência dos contratos juntados, da ausência de impugnação técnica válida, da tentativa de desistência imotivada e da configuração de demanda predatória, os pedidos formulados nos cinco processos em análise devem ser improvidos.
Ante o exposto: Rejeito os pedidos de desistência formulados nos autos, com fundamento no princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC).
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARCIDIO LOPES DA SILVA nos processos: 0802008-31.2025.8.14.0015 0802010-98.2025.8.14.0015 0802011-83.2025.8.14.0015 0802013-53.2025.8.14.0015 0802016-08.2025.8.14.0015 Condeno o autor, em cada um dos processos, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III e V, c/c art. 81 do CPC, fixada em 1% sobre o valor da causa, diante da conduta temerária e do uso abusivo do processo judicial, conforme também previsto no Enunciado nº 136 do FONAJE, que deve ser revertida em favor da parte requerida.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em face do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Encaminhem-se cópia desta decisão ao CIJEPA, através do e-mail [email protected], que, por sua vez, encaminhará a demanda para a OAB-PA.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Presentes intimados.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente ata de audiência que vai assinada eletronicamente pela MMª Juíza.
Dispensadas as assinaturas dos demais por se tratar de documento eletrônico.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
13/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 11:23
Audiência Una realizada conduzida por ELAINE NEVES DE OLIVEIRA em/para 11/06/2025 10:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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10/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:09
Audiência de Una redesignada para 11/06/2025 10:00 para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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21/02/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:24
Audiência de Una designada em/para 30/04/2026 11:40, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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21/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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