TJPA - 0833605-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0833605-72.2021.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: LEANDRO DOS REIS IUKO BARBOSA, BRENDA CONCEICAO GOMES ALMEIDA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
Os autores juntaram documentos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este juízo.
O réu, devidamente citado, ofereceu contestação. É sucinto relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO.
Trata-se de Ação Ordinária intentada por ex-proprietários e possuidores de imóvel que foram expropriados pelo ESTADO DO PARÁ por meio de Acordo entre as partes, mediante a qual requerem o reajuste do valor do Auxílio-Moradia que fora acordado e a efetiva entrega da unidade habitacional ou outra semelhante.
Compulsando os autos, todavia, observo pelo documento de Id 28346365, que o acordo expropriatório foi firmado diretamente pelo ESTADO DO PARÁ, via Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (SEDOP), e os autores em 15.03.2018.
Ao fazer a leitura da Cláusula Terceira e demais itens do Termo de Acordo em questão, observamos que o Acordo é, de fato, omisso em relação à data para entrega da unidade habitacional, inexistindo cláusula dispositiva acerca do termo final para a entrega do imóvel aos autores.
Por outro lado, obrigou-se o Estado do Pará a pagar Auxílio-Moradia, porquanto a entrega do imóvel não é efetivada, com o fito de possibilitar o custeio de domicílio temporário aos Requerentes até a conclusão das obras.
O réu alega em sede de contestação, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer devido as limitações no orçamento e ao princípio da legalidade orçamentária.
Desse modo, diante do exposto pelo ente estatal, e considerando o lapso temporal decorrido entre a celebração do Acordo entre as partes (março de 2018) e o ajuizamento da presente ação (junho de 2021), considera-se razoável as justificativas apresentadas pelo Estado do Pará no tocante à conclusão das obras.
E considerando o contexto fático das obras, bem como, o fato do Acordo nada estipular a respeito do termo final para entrega do bem imóvel aos Autores, entendo não haver, in casu, inadimplemento que resulte do Termo de Acordo no tocante à obrigação de entrega da unidade habitacional, não podendo, por esse motivo, exigir os Autores a entrega do imóvel ou outro semelhante se demonstrada a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer.
Contudo, entendo como cabível o pedido de reajuste do valor do Auxílio-Moradia aos Autores, enquanto aguardam a conclusão das obras e a efetiva entrega do imóvel, pois é incontroverso que o Estado do Pará, desde 2018, está pagando o auxílio-moradia, porém sem proceder à devida revisão do valor. É, no mínimo, esperado que o ESTADO DO PARÁ efetue a correção monetária anual do auxílio-moradia, em vista do tempo decorrido entre a celebração do acordo a efetiva entrega do bem imóvel.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência, conforme julgados a seguir: APELAÇÂO CÍVEL.
AÇÂO DE INDENIZAÇÂO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESAPROPRIAÇÂO EFETIVADA PELO ESTADO DO PARÁ NO ANO DE 2007, SOB PROMESSA QUE A RECORRENTE RECEBERIA UMA UNIDADE NO CONJUNTO HABITACIONAL DO CURTUME, COM SALA, QUARTO, COZINHA E ÁREA DE SERVIÇO, FICANDO TAMBÉM ESTABELECIDO QUE A MESMA RECEBERIA UM AUXÍLIO MORADIA NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) ATÉ A ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL PROMETIDA.
NO ENTANTO, ATÉ A PRESENTE DATA, A UNIDADE HABITACIONAL NÃO FOI ENTREGUE E O VALOR DO AUXÍLIO MORADIA NÃO FOI REAJUSTADO.
PRELIMINAR AVENTADA PELO ESTADO DO PARÁ QUANTO A SUA ILEGITIMIDADE, AFASTADA.
NO MÈRITO, ANALISANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO, NÃO É POSSÍVEL CONSTATAR O DIREITO ALEGADO, HAVENDO A PARTE AUTORA DEIXADO DE COMPROVAR O NECESSÁRIO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O AGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AFASTANDO-SE DESTA FORMA, OS DANOS MORAIS.
MAJORAÇÂO DO AUXÍLIO MORADIA DE R$ 300,00 (trezentos reais) PARA R$ 600,00 (seiscentos r e a i s) M A N T I D A , E I S Q U E O B S E R V A D A A DESVALORIZAÇÃO MONETÁRIA, ASSIM COMO O CRESCENTE AUMENTO DOS PREÇOS DOS ALUGUEIS DOS IMÓVEIS, DISPONÍVEIS EM NOSSA CIDADE.
O VALOR MAJORADO, SEQUER CHEGA A UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, NÃO SENDO FONTE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO A AUTORA, QUE ESPERA DESDE O ANO DE 2009, QUE LHE SEJA ENTREGUE O IMÓVEL PROMETIDO, VENDO A CADA DIA QUE PASSA O VALOR RECEBIDO, TORNAR-SE INSUFICIENTE PARA A LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL EM RAZOÁVEIS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
UNÂNIME (2013.04120495-14, 118.732, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1a CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-26).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – Implantação do complexo viário Jacu-Pêssego - Trecho sul do Rodoanel - Adesão dos autores ao programa de compensação social e reassentamento – Ação indenizatória – Sentença de procedência, em parte, para condenar os réus a entregar aos autores unidade habitacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com pagamento de auxílio-aluguel até a respectiva entrega, convertendos-se a obrigação em perdas e danos no caso de descumprimento da referida determinação – Inconformismo de ambas partes.
Recursos dos réus e reexame necessário – Preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva afastadas - Teoria da asserção ou "prospettazione" – Utilidade e necessidade do provimento almejado na inicial – Interesse processual verificado – Legitimidade passiva ante a participação no acordo celebrado com os autores – Preliminares afastadas – Prescrição não verificada, por se tratar de obrigação de trato continuado nunca cumprida – Unidade habitacional não entregue e suspensão indevida do auxílio aluguel – Impossibilidade de recair sobre os autores a obrigação de residir no Estado de São Paulo, pactuada apenas posteriormente, em 2016, pela CDHU – Direito dos autores à entrega de unidade habitacional definitiva, a título de indenização pelo desapossamento verificado, bem como ao recebimento de auxílio-aluguel enquanto aguardam – Precedentes do TJSP.
Recurso dos autores – Danos morais caracterizados não apenas pelo decurso do tempo sem o cumprimento da obrigação como também pela suspensão indevida do auxílio aluguel - Indenização fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais) – Honorários advocatícios sucumbenciais – Aplicação do quanto decidido no julgamento do Tema nº 1076, do STJ – Sentença reformada, em parte, para fixar condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20 .000,00 (vinte mil reais) e arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos autores nos termos do Tema nº 1076, do STF – Recursos voluntários dos réus e reexame necessário não providos e recurso dos autores provido. (TJ-SP - Apelação: 1013242-15.2021.8 .26.0053 São Paulo, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2023) Assim, com base nas provas dos autos, entendo que deve a presente ação ser julgada parcialmente procedente, a fim de garantir aos Autores o direito de ter reajustado anualmente o valor do Auxílio-Moradia pago pelo requerido, até a efetiva entrega da unidade habitacional em tela.
Todavia, quanto ao pedido de determinar a entrega do bem, ou alternativamente, de imóvel semelhante, entendo como incabível, haja vista a inexistência de cláusula no Acordo celebrado acerca do termo final de entrega do imóvel, não havendo por isso, que se falar em inadimplência contratual, carecendo o pedido autoral de amparo legal nesse sentido.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO.
No que tange ao índice de correção monetária a ser aplicado, considerando a entrada em vigor da EC 113/2021 que estabeleceu novos parâmetros no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública, deve-se adotar o seguinte entendimento: a) até 08/12/2021, para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança; b) A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Quanto ao mencionado pleito, deixo de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores na exordial, e resolvo o feito com resolução de mérito, para determinar ao ESTADO DO PARÁ que proceda com o reajuste anual do valor do auxílio-moradia pago aos autores até à efetiva entrega do bem imóvel.
Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
11/06/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:07
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 09:31
Audiência Una realizada para 19/10/2022 09:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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12/10/2022 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 13:01
Audiência Una designada para 19/10/2022 09:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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26/09/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:31
Conclusos para despacho
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26/09/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 22:31
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2021 08:23
Conclusos para decisão
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22/06/2021 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2021 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2021 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2021 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 13:52
Declarada incompetência
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21/06/2021 10:38
Conclusos para decisão
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21/06/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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