TJPA - 0857513-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:17
Decorrido prazo de ALBERTO BRASIL ALCOLUMBRE em 01/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:21
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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26/06/2025 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0857513-27.2022.8.14.0301 (PJe).
REPRESENTANTE: ALBERTO BRASIL ALCOLUMBRE REU: MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas nos autos e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ANDRE ALCOLUMBRE LTDA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu sócio Alberto Brasil Alcolumbre, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, pleiteando o cancelamento de 02 (dois) protestos indevidos: um do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE PROTESTO DE BELÉM no valor de R$ 2.139,39 e outro do TABELIONATO DE PROTESTO II OFÍCIO MOURA PALHA no valor de R$ 2.182,96, referentes a débitos de TLPL (Taxa de Licença para Localização e Funcionamento) dos exercícios de 2017 e 2018.
A Autora fundamentou seu pedido na inexistência da dívida, comprovada por processo administrativo junto à SEFIN que julgou procedente seu pedido de cancelamento em 04 de julho de 2022.
Em 07 de outubro de 2022, foi proferido despacho (ID 79048057) determinando a citação do Réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias, e salientou que, por se tratar de matéria de direito, não haveria necessidade de audiência.
O MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou manifestação em 01 de novembro de 2022 (ID 80771991).
Informou que, após consulta ao Sistema de Arrecadação do Município-SAT da Secretaria de Finanças do Município-SEFIN, verificou-se que não há mais lançamento tributário de TLPL ativo e que, portanto, os títulos (CDA) protestados foram cancelados.
O Município anexou documentos que comprovam o pedido de cancelamento dos protestos junto aos cartórios, mencionando que "O débito foi cancelado da dívida ativa, uma vez que ainda não exigível (Processo administrativo nº 210109000543628)".
Diante disso, o Réu requereu a extinção da ação por absoluta ausência de interesse Com efeito, a medida adotada pelo Réu, de forma administrativa, de proceder ao cancelamento dos títulos protestados e da dívida que os originou, satisfaz integralmente a pretensão principal da Autora, qual seja, a de ver os protestos declarados nulos e, consequentemente, sustados/cancelados.
A perda superveniente do interesse de agir ocorre quando o objeto da ação se esvai ou se resolve no curso do processo, tornando desnecessária a intervenção judicial para alcançar o resultado pretendido.
No caso em tela, a própria Administração Pública efetuou o ato que a Autora buscava judicialmente.
Nesse sentido, dispõe o Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
A satisfação da pretensão no curso do processo enseja a perda do interesse de agir da parte.
Embora a petição inicial e o aditamento mencionem a possibilidade de indenização por danos morais, citando jurisprudência sobre o dano presumido em casos de inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, não há um pedido expresso e específico de condenação em danos morais na seção "DOS PEDIDOS" da petição inicial (ID 71433231) ou do aditamento (ID 71556379).
A função do Juízo é julgar o que foi efetivamente pleiteado pelas partes.
A mera menção de jurisprudência ou de uma possibilidade legal na fundamentação não equivale a um pedido formal de condenação.
Diante da ausência de pedido expresso de indenização, e considerando que o principal pleito (cancelamento dos protestos) foi atendido administrativamente pelo Réu, a continuidade da ação se mostra desnecessária.
A inércia da Autora em se manifestar sobre a comunicação do Réu de que os débitos e protestos foram cancelados administrativamente (ID 141898002) reforça o entendimento de que a pretensão foi satisfeita e que o interesse processual cessou.
Pelo exposto, e considerando a perda superveniente do interesse de agir da parte Autora em virtude da satisfação administrativa de seu pedido principal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura eletrônica registrada pelo sistema PJE.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
11/06/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ALBERTO BRASIL ALCOLUMBRE em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 05:09
Decorrido prazo de ALBERTO BRASIL ALCOLUMBRE em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 05:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/12/2022 23:59.
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01/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 03:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/07/2022 23:59.
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07/08/2022 03:11
Decorrido prazo de ALBERTO BRASIL ALCOLUMBRE em 28/07/2022 23:59.
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07/08/2022 03:00
Decorrido prazo de ALBERTO BRASIL ALCOLUMBRE em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
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28/07/2022 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2022 01:36
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 12:01
Audiência Una cancelada para 16/03/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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25/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:44
Declarada incompetência
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25/07/2022 10:07
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 20:19
Audiência Una designada para 16/03/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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21/07/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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