TJPA - 0005906-91.2020.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2024 18:59
Conclusos para decisão
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07/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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08/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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01/11/2023 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0005906-91.2020.8.14.0005 Réu: FRANCISCO DE PAULA, brasileiro, RG: 2279789 SSP/PA, filho de Raimunda Leocadio de Paula e Francisco da Silva, residente na Rua Coronel José Porfírio, nº.2112, bairro Centro, Altamira/PA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de FRANCISCO DE PAULA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas dos artigos 129, § 9º, art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 12 da Lei nº. 10.826/2003, c/c com o artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06, tendo como vítima a sua companheira, E.
S.
D.
J..
Narra, em síntese, a denúncia: “(...) Que no dia 27 de maio de 2020, por volta das 17h, na Travessa Coronel Tancredo, nº. 37, neste Município, o denunciado Francisco de Paula, após uma discussão, agrediu fisicamente sua companheira E.
S.
D.
J., enforcando-a e desferindo um golpe de facão que atingiu a mão da vítima, causando-lhe lesões corporais.
Além disso, o acusado, utilizando-se de uma arma de fogo, ameaçou a vítima de morte.
Na data supramencionada, o acusado convidou a vítima para tomarem uma cerveja em comemoração ao seu aniversário, o que foi aceito pela vítima.
Em dado momento, após os outros convidados terem ido embora, o acusado começou a ofender a vítima, dizendo que ela seria ‘uma puta, rapariga’.
Logo em seguida, o denunciado pegou uma arma de fogo e disse a vítima: ‘vou te matar’.
A vítima, então, conseguiu tomar a arma do denunciado e a jogou em cima do telhado, momento em que o acusado passou a lhe enforcar.
Ato contínuo, a vítima empurrou o denunciado e ambos foram ao chão, momento em que o denunciado se armou de um facão e desferiu um golpe contra a vítima, que ao se defender foi atingida na mão.
Importa registrar que o denunciado não possuía autorização legal para possuir a arma de fogo, tipo espingarda, calibre 36, com uma munição intacta, que foi apreendida nos autos. (...)”.
A denúncia foi recebida em 23/06/2021 (ID. 28515792).
O réu foi devidamente citado (ID. 29109482), tendo apresentado resposta escrita à acusação através da Defensoria Pública (ID. 29263115).
Audiência de instrução realizada no dia 07/04/2022, com a oitiva da testemunha Karina Mafra Parente e interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado.
A Defesa, por sua vez, também pleiteou a absolvição do réu e, subsidiariamente, a aplicação da pena em seu patamar mínimo.
Antecedentes criminais do réu (ID. 26982659). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais válidos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração do crime imputado e não há preliminar a ser apreciada.
DO MÉRITO 2.1.
DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO Em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, descrito no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003, os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa evidenciam que esse delito restou configurado.
A materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo encontra-se presente nos autos através do Auto de Exibição e Apreensão de ID. 26982770, o qual descreve a apreensão de uma arma de fogo “tipo espingarda” calibre 28 e uma munição intacta calibre 28.
A acusação descreveu a prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03: “Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.
A testemunha de acusação Karina Mafra Parente, policial militar lotada no 16º Batalhão da Polícia Militar, narrou que a vítima relatou para a guarnição policial que o acusado tinha uma arma de fogo dentro de casa e que tinha sido ameaçada por ele.
Relatou, ainda, que a arma de fogo foi apreendida pela guarnição policial.
Nesse sentido, a testemunha corroborou o depoimento extrajudicial da vítima, prestado em sede policial.
Em interrogatório, o réu confessou ser o proprietário da arma de fogo apreendida em sua residência e que possuía a arma para se proteger na roça.
Afirmou que a arma estava guardada dentro da residência, desmontada e sem munição, mas confirmou que, caso a arma fosse montada, efetuava disparos e tinha funcionamento normal.
A materialidade do crime está comprovada diante dos depoimentos colhidos e do auto de apreensão da arma e munição.
Indiscutível a ocorrência do crime de posse ilegal de arma de fogo na sua forma consumada, pois se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando, tão-somente o ato, dentre outros, de manter em sua residência, sob sua guarda, arma de fogo, prescindindo do efetivo prejuízo concreto para a sociedade.
Em interrogatório judicial, o réu confessou a propriedade e a guarda do armamento.
Esclarece-se que as provas colhidas no inquérito foram corroboradas com o depoimento testemunhal em juízo, sendo válida a utilização dessas provas, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal: “Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Desse modo, a materialidade e autoria delitiva é inconteste e está satisfatoriamente comprovada nos autos, ante a prática de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, confessada pelo réu.
Desse modo, diante da produção probatória em juízo, vê-se que a prova a respeito da materialidade e autoria da conduta perpetrada amoldam-se ao tipo previsto no art. 12 da Lei nº. 10.826/03.
Vale salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos no art. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. (AgRg no RHC n. 86.862/SP , Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
I - "Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado (AgRg no HC 650.615/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 10/6/2021)." (AgRg no AREsp n. 1.923.971/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
II - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.134/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
Oportuno ressaltar que o depoimento da policial militar corroborou as declarações extrajudiciais da vítima, a qual indicou que este mantinha a arma de fogo no interior da residência e, inclusive, realizou ameaças de morte em face dela com a arma de fogo.
Portanto, os elementos colhidos nas fases administrativa e judicial, evidenciam a prática do crime de posse irregular de arma de fogo.
No caso presente, a defesa não apresentou teses justificantes.
O fato é, dessa forma, ilícito e antijuridício.
Também não há ocorrências de causas de exclusão da imputabilidade do réu. - DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) Em relação ao crime de ameaça, a vítima afirmou em sede policial que o acusado pegou a arma de fogo e disse “vou te matar” e, em seguida, passou a agredi-la.
No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Karina Mafra, policial militar, ouvida na seara judicial, corroborou as declarações da vítima ao afirmar que a vítima relatou para a guarnição policial que estava se sentindo ameaçada pelo acusado, pois ele tinha uma arma dentro de casa e que somente a vítima e o acusado estavam na residência no momento dos fatos descritos na peça acusatória.
Em sede de interrogatório, afirmou que a arma estava guardada dentro da casa, mas não se recorda de ter ameaçado a vítima, afirma que não ameaçou a ofendida, pois estava embriagado.
Nesse sentido, constata-se que o acusado figurou como sujeito ativo do delito de ameaça, na medida em que amedrontou e retirou a segurança, liberdade, tranquilidade e paz de espírito da vítima, quando anunciara mal injusto e futuro. - DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41) O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP).
Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe a Lei nº. 11.340/2006, que a autoridade policial deverá determinar a realização do exame de corpo de delito da ofendida, e requisitar outros exames periciais necessários (art. 12, IV), e que "serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (art. 12, § 3º) e nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova” (AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017).
A jurisprudência do STJ é no sentido de que para que haja condenação nos crimes de lesão corporal, o exame de corpo de delito é imprescindível para comprovar a materialidade delitiva, só podendo ser suprido por exame de corpo de delito indireto, quando os vestígios tenham desaparecidos, ou por prova testemunhal, quando devidamente justificado.
No presente caso, a vítima foi encaminhada para a realização do exame pericial, todavia não houve juntada aos autos do laudo pericial, razão pela qual se opera a desclassificação do delito para a contravenção penal de vias de fato, tendo em vista que a conclusão sobre a autoria e a materialidade desta infração penal estão demonstradas a partir do conjunto probatório encartado nos autos.
De fato, em seu depoimento extrajudicial perante a autoridade policial, a vítima narrou que o acusado enforcou o seu pescoço, momento no qual ela conseguiu empurrá-lo e ambos caíram no chão.
Então, ela correu para a cozinha e o acusado foi atrás dela, pegou um facão e avançou para cima dela, momento no qual ela colocou a mão para se defender e cortou o dedo da mão esquerda.
A testemunha Karina Mafra, policial militar lotada no 16º Batalhão da Polícia Militar, relatou que, ao chegar na residência da vítima, esta estava com a mão machucada.
Ademais, no momento dos fatos, só se encontravam na residência a vítima e o acusado.
Em seu interrogatório, o acusado afirmou que teve uma luta corporal com a vítima, mas negou que tenha cortado ela com um facão.
Alegou que soube através dos filhos, pois estava preso, que o ferimento da vítima não teve gravidade, pois sequer teve pontos.
Desse modo, o depoimento extrajudicial da vítima foi corroborado pelos depoimentos na fase inquisitiva e judicial da testemunha policial, bem como parcialmente pelas declarações do acusado.
Assim, as declarações do réu, portanto, confirmam que ele agrediu a vítima, e tais agressões também foram confirmadas pela testemunha policial, que atendeu à ocorrência.
Ausente prova da materialidade das lesões, mas demonstrado que o acusado agrediu sua companheira, remanesce o tipo previsto no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, pois resta impossibilitada a configuração do crime de lesões corporais pela ausência do laudo pericial, porém, comprovada a agressão por meio de outras provas produzidas, nada impede a condenação do agressor como incurso no ilícito subsidiário, qual seja, a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41. - DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL Segundo a doutrina, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação a um dos direitos da personalidade.
A atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Nesse sentido, o STJ entende que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo.
Posto isso, deve o pedido ser julgado procedente.
III - DISPOSITIVO: Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar o acusado FRANCISCO DE PAULA, nos crimes previstos nos artigos 12 da Lei nº. 10.826/2003, art. 147, do Código Penal Brasileiro, e artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, c/c com o artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06, tendo como vítima a sua companheira, E.
S.
D.
J..
Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal e Súmula 23 TJPA (a aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal).
Dosimetria da pena - DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (art. 12 da Lei nº. 10.826/2003) 1ª Fase.
Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: 1.
A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
De acordo com o enunciado contido na Súmula nº 19 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta.
Não há de se valorar negativamente. 2.
Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos.
Não existem elementos a serem valorados. 3.
Quanto à conduta social do acusado, que se refere ao comportamento dos réus perante a sociedade (no trabalho, na família, no bairro onde reside), não há elementos nos autos em seu desfavor. 4.
A personalidade do agente, que trata do seu caráter e deve ser comprovada nos autos.
Não há elementos para avaliar. 5.
Os motivos do crime referem-se às influências internas e externas que levaram o agente a cometer no delito, sendo essas inerentes ao tipo penal. 6.
As circunstâncias do crime analisam o seu modus operandi, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo (como, por exemplo, em local ermo, quando do repouso noturno, com extrema violência etc.).
Nada a valorar. 7.
As consequências do crime, que se referem à extensão dos danos ocasionados pelo delito, não há elementos para avaliar. 8.
O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, a PENA-BASE em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes.
Há circunstância atenuante em favor do réu, em razão de sua confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d do CP e súmula 545 do STJ.
Não desconheço o teor da súmula 231 do Col.
STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Destaco, contudo, que não se trata de súmula vinculante, de forma que este magistrado apresenta discordância, à luz de sua independência funcional e livre convencimento.
Inicialmente, destaco que o art. 65 do CP afirma que são circunstâncias que sempre atenuam a pena, dentre outras, a confissão.
Reafirmo: o mencionado dispositivo elenca situações que SEMPRE atenuam a pena.
Não há na lei nenhuma ressalva para aplicação da atenuante.
Desta forma, entendo que o posicionamento que deixa de atenuar a pena para patamar inferior ao mínimo legal tem respaldo jurisprudencial, mas é interpretação prejudicial ao réu e que contraria texto expresso de lei.
Ademais, no momento de advertir os acusados no início do interrogatório, além de mencionar o direito ao silêncio, costumeiramente menciona-se que eventual confissão o beneficiará no momento de fixação da pena.
Fazer esta advertência e, no momento de fixar a pena, negar a aplicação da atenuante, representaria uma quebra ilegítima de expectativas, gerando violação à segurança jurídica.
Por estas razões, deixo de aplicar a súmula 231 do STJ.
Por fim, não apenas reconheço a atenuante, como entendo que ela deve ser aquilatada em patamar superior às demais.
Sabe-se que predomina o entendimento de que atenuantes e agravantes devem ser valoradas no patamar de 1/6 (um sexto).
Todavia, trata-se também de entendimento que não têm expressa previsão legal, de forma que este julgador entende pertinente atribuir à confissão maior peso que as demais atenuantes.
Penso que a confissão deve atenuar a pena em patamares que variam de ¼ (um quarto) a 1/5 (um quinto), a depender do grau de importância que ela teve para o deslinde do feito.
No presente caso, vejo que ela foi fundamental para corroborar o depoimento testemunhal e a palavra da vítima, bem como formar o lastro probatório suficiente para sustentar a condenação, de forma que deve ser fixada em ¼ (um quarto).
Portanto, fixo a pena intermediária em 09 (nove) meses de detenção e 08 (oito) dias-multa. 3ª Fase: Não há causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que torno a PENA DEFINITIVA em 09 (nove) meses de detenção e 08 (oito) dias-multa.
Nos termos do art. 60 do CP, como a fixação da pena de multa deve atender principalmente à situação econômica do réu, o valor do dia-multa será o de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do delito e atualizado pelos índices da correção monetária, em favor do fundo penitenciário. - DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) a) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL): a.1) Culpabilidade: As provas dos autos não evidenciaram dolo acima da media. a.2) Antecedentes Criminais: Não há nos autos provas de que o réu registra antecedentes criminais. a.3) Conduta Social: Não há elementos nos autos aptos a ferir sua conduta em sociedade. a.4) Personalidade: Não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir-se ser periculosa ou voltada para as atividades criminosas. a.5) Motivos do crime: Vê-se que os motivos são próprios do tipo. a.6) Circunstância do Crime: O crime foi praticado em circunstâncias normais à espécie. a.7) Consequência do Crime: Não houve consequência extrapenais. a.8) Comportamento da Vítima: Em nada influiu na prática do delito, razão pela qual esta circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Assim, considerando a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. b) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES / CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA / PENA DEFINITIVA O crime foi praticado no contexto da violência doméstica, nos termos da Lei n.° 11.340/06, sendo aplicável a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP.
Sendo assim, elevo a pena PARA 01 (UM) MÊS E 5 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, a qual, em razão da ausência de atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, TORNO DEFINITIVA. - DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41) a) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL): a.1) Culpabilidade: As provas dos autos não evidenciaram dolo acima da média. a.2) Antecedentes Criminais: Não há nos autos provas de que o réu registra antecedentes criminais. a.3) Conduta Social: Não há elementos nos autos aptos a ferir sua conduta em sociedade. a.4) Personalidade: Não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir-se ser periculosa ou voltada para as atividades criminosas. a.5) Motivos do crime: Vê-se que os motivos são próprios do tipo. a.6) Circunstância do Crime: O crime foi praticado em circunstâncias normais à espécie. a.7) Consequência do Crime: Não houve consequência extrapenais. a.8) Comportamento da Vítima: Em nada influiu na prática do delito, razão pela qual esta circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Assim, considerando a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. b) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES / CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA / PENA DEFINITIVA O crime foi praticado no contexto da violência doméstica, nos termos da Lei n.° 11.340/06, sendo aplicável a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP.
Na segunda fase, a circunstância atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, CP, mantendo-se a reprimenda em 15 (quinze) dias de prisão simples, que deve ser tornada definitiva pela ausência de causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. c) DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar a detração da pena, haja vista que não interferirá no regime inicial de cumprimento da pena (art. 387, § 2º, do CPP). 3.3.
DO CONCURSO MATERIAL Considerando a prática, mediante mais de uma ação, de dois crimes, aplicável o art. 69, do CP, ficando o réu condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de detenção, 15 (quinze) dias de prisão simples e 08 (oito) dias-multa. 3.4.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. 3.5.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em atenção ao disposto no inciso I do art. 44 do Código penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada pela violência e ameaça à pessoa.
O acusado faz jus à suspensão condicional da pena, no entanto, observo que o cumprimento da pena no regime aberto é mais benéfico ao acusado do que a própria suspensão condicional da pena. É sabido que a suspensão condicional da pena é instituto de política criminal, de modo que o condenado cumpre a pena, mas de forma menos gravosa[3].
Trata-se de medida que visa ao desencarceramento, a impedir o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se, com isso, o convívio com criminosos de alta periculosidade e contumazes[4].
Ocorre, no entanto, que o sistema penitenciário de Altamira não dispõe de albergado ou estabelecimento adequado, conforme exigido pelo art. 33, § 1°, “c”, do CP.
Posto isso, o condenado em regime aberto cumpre a pena em regime domiciliar, com um cumprimento de outras regras determinadas pelo juízo de execução, não havendo possibilidade, ao menos em tese, de contato com outros criminosos.
Além disso, o agente cumprirá apenas o quantum da pena em concreto, ao passo que, em caso de suspensão condicional da pena, deverá cumprir, no mínimo 02 (dois) anos, o que fere, sobremaneira, o princípio da razoabilidade.
Em uma interpretação literal e fria da lei, é possível que uma pessoa condenada à pena de 01 (um) mês de detenção/reclusão cumpra a mesma pena daquele condenado a 02 (dois) anos de detenção/reclusão, o que fere, inclusive, o princípio da individualização da pena.
Por esses motivos, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. 3.6.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 3.7 DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Considerando que o dano moral é personalíssimo e foi requerido pelo Ministério Público no ato da denúncia, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) referente ao dano moral sofrido pela vítima, que neste caso é in re ipsa, nos ditames do Tema nº 983 do STJ.
O valor da indenização deve ser devidamente corrigido, a contar da data desta sentença, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do crime, nos termos da súmula 54, do STJ. 3.7.
DISPOSIÇÕES GERAIS 1.
Com base nos arts. 804 e 805 do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, visto que se enquadra na isenção legal de réu pobre, a teor dos arts. 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: a. publique-se e registre-se; b.
Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, a defesa constituída, o réu e a vítima (art. 202, § 2º, CPP), expedindo carta precatória, se necessário; c.
Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: c.1.
Expeça-se a Guia de Execução e remeta-se ao Juízo da Execução Penal, a fim de designação de audiência admonitória para oferecimento de condições para cumprimento da pena no regime aberto; c.2.
Ficam suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença à Justiça Eleitoral para tal finalidade; c.3.
Arquivar os autos, procedendo-se as anotações no PJE.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009- CJRMB, de 22.01.2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009 - CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira-PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto -
26/10/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 08:35
Mandado devolvido cancelado
-
03/10/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
01/10/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 05:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2022 11:15 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
07/04/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2022 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2022 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 11:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 11:15 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
14/03/2022 13:57
Juntada de Ofício
-
14/03/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
23/01/2022 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59.
-
17/11/2021 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0005906-91.2020.8.14.0005 RÉU: FRANCISCO DE PAULA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de resposta escrita à acusação apresentada pela defesa do acusado, a qual alega, em suma que se reserva para debater em alegações finais todas as razões de defesa (ID. 29263115). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a defesa não apresentou qualquer tese defensiva apta a ensejar a absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia.
III – CONCLUSÃO Posto isso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2021, às 09:00 horas, a qual será realizada em caráter presencial.
Em consequência, determino: 1.
Intimem-se: a) Testemunhas do MP e Defesa; b) Vítima; c) Réu; FRANCISCO DE PAULA, para acompanhamento do ato e realização de seu interrogatório. d) Ministério Público; e e) Defesa do acusado.
Altamira/PA, 19 de julho de 2021.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
19/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2021 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:46
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 16:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/05/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 12:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/05/2021 12:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/05/2021 12:40
Processo migrado do Sistema Libra
-
19/05/2021 08:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
19/05/2021 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 10:41
OUTROS
-
17/05/2021 08:53
OUTROS
-
14/05/2021 13:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6515-75
-
14/05/2021 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2021 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2021 13:01
Remessa
-
24/11/2020 10:00
VISTAS AO PROMOTOR
-
18/11/2020 09:58
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
18/11/2020 09:58
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/11/2020 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2020 09:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00059069120208140005: - Nr inquerito alterado de 00049/2020.100470-7 para 0004920201004707. - Tipo de Prioridade alterada para RP. - processo alterado de COM v¿tima crian¿a e adolescente, par
-
16/11/2020 10:39
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
16/11/2020 10:39
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
16/11/2020 10:39
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição.
-
16/11/2020 10:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0005906-91.2020.8.14.0005 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 0004920201004707 para Nr Inquerito: 00049/2020.100470-7, Nr Instituição:
-
16/11/2020 10:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: CHARBEL ABDON HABER JEHA
-
24/08/2020 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/08/2020 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/08/2020 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2020 11:01
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
19/08/2020 11:19
OUTROS
-
12/08/2020 11:49
OUTROS
-
30/07/2020 13:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
30/07/2020 13:34
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
30/07/2020 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2020 13:27
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: c - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
30/07/2020 13:27
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: c - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
30/07/2020 13:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2020 13:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/07/2020 13:25
Remessa
-
29/07/2020 17:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2020 17:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/07/2020 16:59
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
29/07/2020 16:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/07/2020 16:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2020 16:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2020 16:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
29/07/2020 16:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2020 16:48
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
29/07/2020 16:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/07/2020 16:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2020 16:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/07/2020 16:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/07/2020 16:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/07/2020 16:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
29/07/2020 16:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2020 16:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2020 16:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/07/2020 13:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/07/2020 13:42
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: c - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
29/07/2020 13:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2020 13:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2020 13:32
Remessa
-
29/07/2020 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2020 12:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/07/2020 11:58
VISTAS AO DEFENSOR
-
29/07/2020 11:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/07/2020 11:32
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : JUIZO SINGULAR para Competência: CRIMES CONTRA MULHER, da Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA para Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, da Secretaria: SECR
-
29/07/2020 11:03
À DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2020 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/07/2020 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2020 15:04
Incompetência - Incompetência
-
28/07/2020 15:03
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/07/2020 15:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2020 11:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/07/2020 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2020 11:49
Conclusão - Conclusão
-
28/07/2020 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/07/2020 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2020 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/07/2020 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/07/2020 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2020 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/07/2020 11:13
EXPEDIR MANIFESTAÇÃO - EXPEDIR MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2020 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2020 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2020 11:13
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
28/07/2020 11:12
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: 2020.01531583-05 - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
28/07/2020 11:11
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: 2020.01531583-05 - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
28/07/2020 11:10
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: 2020.01531436-58 - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
28/07/2020 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/07/2020 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/07/2020 09:33
Remessa
-
28/07/2020 09:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/07/2020 09:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/07/2020 09:23
Remessa
-
27/07/2020 13:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2020 13:10
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
-
27/07/2020 13:06
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/07/2020 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2020 13:04
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/07/2020 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2020 12:59
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
27/07/2020 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2020 11:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00059069120208140005: - Nr inquerito alterado de 00049/2020.100470-7 para 0004920201004707. - Tipo de Prioridade alterada para RP. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, par
-
27/07/2020 08:31
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
27/07/2020 08:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: ANDRE SOUZA DOS ANJOS
-
27/07/2020 08:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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