TJPA - 0853413-24.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:01
Juntada de Alvará
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21/07/2025 16:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/07/2025 09:36
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA MOURA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:36
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DA SILVA MOURA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:36
Decorrido prazo de NILZA DA SILVA MOURA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:36
Decorrido prazo de ERMERSON DA SILVA MOURA em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853413-24.2025.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: NILZA DA SILVA MOURA, ERMERSON DA SILVA MOURA, ERIKA CRISTINA DA SILVA MOURA, EDUARDO DA SILVA MOURA REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por NILZA DA SILVA MOURA, EMERSON DA SILVA MOURA, ERIKA CRISTINA DA SILVA MOURA e EDUARDO DA SILVA MOURA, devidamente qualificados nos autos, em face do Banco do Brasil, visando à liberação de valores referentes à restituição de Imposto de Renda de pessoa física pertencentes ao de cujus ANTONIO CARLOS PINTO DE MOURA.
A Petição Inicial (ID 144904858), protocolada em 26/05/2025, narra que o Sr.
ANTONIO CARLOS PINTO DE MOURA faleceu em 02/02/2023, conforme Certidão de Óbito (ID 144904860), e não deixou bens a inventariar.
A sucessão é composta pela viúva, Sra.
Nilza da Silva Moura, e pelos três filhos maiores e capazes, Emerson da Silva Moura, Erika Cristina da Silva Moura e Eduardo da Silva Moura, cujos documentos de identificação foram acostados aos autos (IDs 144904864, 144904866, 144904867).
Os requerentes informam a existência de uma quantia de R$ 1.297,47 (mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), proveniente da restituição do Imposto de Renda anual de pessoa física, exercício/lote 2023/2, conforme documento Restituição IR - Antônio Carlos - Dona Nilza BB (ID 144904863).
Esclarecem que o valor, originalmente depositado em conta da Caixa Econômica Federal, foi devolvido e não resgatado, encontrando-se retido no Banco do Brasil.
A pretensão é que o resgate seja efetuado em nome da viúva, Sra.
Nilza da Silva Moura, preferencialmente em sua conta corrente no Banco Agibank (código bancário 121, Agência 01, Conta Corrente 126218699).
A Petição Inicial (ID 144904858) fundamenta o pedido no artigo 666 do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.858/80, especialmente em seu artigo 2º, que autoriza a expedição de alvará para levantamento de valores de restituição de Imposto de Renda quando não há outros bens sujeitos a inventário e o valor se enquadra nos limites legais.
A legitimidade da viúva é comprovada pela Certidão de Casamento Antônio Carlos e Dona Nilza (ID 144904861) e pela Procuração Dona Nilza (ID 144904859).
A ausência de dependentes habilitados junto ao INSS foi atestada pela Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados INSS (ID 144904862).
Adicionalmente, foi juntado aos autos o Termo de Renúncia Assinada (ID 144904868), documento que formaliza a concordância dos filhos herdeiros com o levantamento integral do valor pela genitora, Sra.
Nilza da Silva Moura, renunciando aos seus quinhões sobre a referida quantia.
Os requerentes pleitearam a concessão do benefício da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade da primeira requerente e de sua condição de portadora de doença grave (câncer), nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a natureza do procedimento de jurisdição voluntária, a prova pré-constituída da existência dos valores e a expressa concordância de todos os herdeiros maiores e capazes, manifestada inclusive por meio de renúncia formal, entendeu-se pela desnecessidade de citação da instituição financeira e de intimação do Ministério Público para o deslinde da presente demanda, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, bem como à instrumentalidade das formas, uma vez que o direito se mostra líquido e certo e não há indícios de prejuízo a terceiros ou de interesse público a ser tutelado que não esteja resguardado pela própria documentação acostada. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda veicula pedido de Alvará Judicial, procedimento de jurisdição voluntária que se destina a simplificar a liberação de valores de pequena monta, não sujeitos a inventário ou arrolamento, em situações específicas de sucessão causa mortis.
A finalidade precípua deste instituto é desburocratizar o acesso a direitos patrimoniais de reduzido valor, evitando a instauração de processos sucessórios mais complexos e onerosos, quando as circunstâncias fáticas e jurídicas assim o permitem.
A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, é o diploma legal que rege a matéria, estabelecendo as condições para o levantamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
O artigo 2º da referida lei é de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, ao dispor que: "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." No caso em tela, a Petição Inicial (ID 144904858) e o documento Restituição IR - Antônio Carlos - Dona Nilza BB (ID 144904863) comprovam, de forma inequívoca, a existência de um crédito de R$ 1.297,47 (mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos) referente à restituição de Imposto de Renda em nome do de cujus ANTONIO CARLOS PINTO DE MOURA.
Este valor, por sua natureza e montante, enquadra-se perfeitamente na hipótese normativa do artigo 2º da Lei nº 6.858/80, especialmente considerando que o valor de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), mesmo que atualizado por índices de correção monetária, é substancialmente superior à quantia pleiteada, o que dispensa a necessidade de inventário formal.
A condição de "não existindo outros bens sujeitos a inventário" é um requisito essencial para a aplicação da Lei nº 6.858/80.
Os requerentes afirmam categoricamente na exordial que o de cujus não deixou outros bens a inventariar, o que é corroborado pela Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados INSS (ID 144904862), que sugere a ausência de outros direitos previdenciários ou trabalhistas que demandassem um procedimento sucessório mais complexo.
A natureza do valor a ser levantado, uma restituição de Imposto de Renda, reforça a tese de que se trata de um crédito específico e de pequena monta, que não se confunde com um acervo patrimonial que justificaria a abertura de inventário.
A legitimidade dos requerentes para pleitear o levantamento dos valores é manifesta.
A Sra.
NILZA DA SILVA MOURA é a viúva do de cujus, conforme Certidão de Casamento Antônio Carlos e Dona Nilza (ID 144904861), e os demais requerentes, EMERSON DA SILVA MOURA, ERIKA CRISTINA DA SILVA MOURA e EDUARDO DA SILVA MOURA, são os filhos do falecido, todos maiores e capazes, conforme documentos de identificação (IDs 144904864, 144904866, 144904867).
A sucessão legítima, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
No presente caso, a Certidão de Casamento (ID 144904861) não especifica o regime de bens, mas a Lei nº 6.858/80 e o artigo 666 do CPC visam justamente a simplificar o procedimento quando não há litígio e os valores são de pequena monta, independentemente do regime de bens, desde que haja concordância dos herdeiros.
Nesse contexto, o Termo de Renúncia Assinada (ID 144904868) assume papel crucial.
Embora o artigo 1.806 do Código Civil exija que a renúncia à herança conste expressamente de instrumento público ou termo judicial, a juntada de um documento intitulado "Termo de renuncia assinada" nos autos, em um procedimento de jurisdição voluntária, demonstra a inequívoca vontade dos filhos herdeiros de que o valor da restituição do Imposto de Renda seja levantado integralmente pela genitora, Sra.
Nilza da Silva Moura.
Tal manifestação de vontade, em um contexto de ausência de litígio e de valores de pequena monta, é suficiente para concentrar o direito ao levantamento na figura da viúva, simplificando a expedição do alvará e garantindo a celeridade processual.
A renúncia, neste caso, serve como um reforço da concordância e da ausência de conflito entre os herdeiros, elemento fundamental para a viabilidade do alvará judicial.
Ainda que a Petição Inicial (ID 144904858) tenha formulado pedido de citação do Banco do Brasil e intimação do Ministério Público, a natureza do presente procedimento de Alvará Judicial, que se insere no âmbito da jurisdição voluntária, permite a flexibilização de certas formalidades processuais quando o direito se mostra evidente e não há risco de prejuízo a terceiros ou de violação a interesses públicos.
A prova da existência do valor (ID 144904863) é pré-constituída e clara, e a concordância de todos os herdeiros maiores e capazes, formalizada pela renúncia (ID 144904868), afasta a necessidade de intervenção do Parquet como fiscal da lei, uma vez que não há interesses de incapazes ou de terceiros a serem tutelados.
A citação da instituição financeira, em casos como este, onde o crédito é líquido e certo e a documentação comprova a titularidade e a ausência de óbices, pode ser dispensada em prol da celeridade e economia processual, bastando a expedição da ordem judicial para o cumprimento da obrigação.
A instrumentalidade das formas e a primazia da decisão de mérito, em consonância com o artigo 4º do Código de Processo Civil, orientam a dispensa de atos que, no caso concreto, se mostram desnecessários para a efetividade da tutela jurisdicional.
Por fim, impende ressaltar o direito à prioridade na tramitação do feito, pleiteado pelos requerentes.
A Sra.
NILZA DA SILVA MOURA, na condição de pessoa idosa, faz jus ao benefício previsto no artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Ademais, a alegação de ser portadora de doença grave (câncer) confere-lhe o direito à prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tais prerrogativas processuais reforçam a urgência na resolução da demanda, justificando a celeridade na prolação da presente sentença.
Diante de todo o exposto, verifica-se que os requerentes preenchem todos os requisitos legais para o deferimento do Alvará Judicial, nos termos da Lei nº 6.858/80 e do artigo 666 do Código de Processo Civil.
A documentação acostada é robusta e suficiente para comprovar o direito ao levantamento do valor, a legitimidade dos requerentes e a ausência de óbices à concessão da medida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial (ID 144904858) para AUTORIZAR o levantamento do valor de R$ 1.297,47 (mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), referente à restituição do Imposto de Renda do de cujus ANTONIO CARLOS PINTO DE MOURA, CPF nº *18.***.*93-72, em favor da requerente NILZA DA SILVA MOURA, CPF nº *21.***.*03-49.
Em consequência, DETERMINO a expedição de Alvará Judicial em nome de NILZA DA SILVA MOURA, autorizando o Banco do Brasil a liberar a quantia supracitada, mediante depósito na conta corrente de titularidade da viúva, Sra.
NILZA DA SILVA MOURA, no Banco Agibank (código bancário 121), Agência 01, Conta Corrente 126218699.
CONCEDO aos requerentes o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão da hipossuficiência declarada.
DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, em conformidade com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o Alvará Judicial e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém 16 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052622285096400000134038045 02 - Procuração Dona Nilza Instrumento de Procuração 25052622285126300000134038046 03 - certidão óbito Documento de Comprovação 25052622285167000000134038047 04 - certidão de casamento Antônio Carlos e dona Nilza Documento de Comprovação 25052622285208800000134038048 05 - Certidão de inexistencia de dependentes habilitados inss Documento de Comprovação 25052622285249700000134038049 06 - Restituição IR - Antônio Carlos - dona Nilza BB Documento de Comprovação 25052622285285400000134038050 07 - RG Antônio Carlos Documento de Comprovação 25052622285316600000134038051 08 - RG Dona Nilza Documento de Comprovação 25052622285362700000134038053 09 - DOCUMENTOS DOS FILHOS EMERSON-EDUARDO-ERIKA Documento de Comprovação 25052622285419700000134038054 10 - Termo de renuncia assinada Documento de Comprovação 25052622285590200000134038055 -
16/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 22:29
Conclusos para decisão
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26/05/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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