TJPA - 0852738-61.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MARGLEY BRITO DIOCESANO em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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11/08/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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13/07/2025 13:47
Decorrido prazo de MANOEL CRISTO DIOCESANO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liminar ] PROCESSO Nº:0852738-61.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MANOEL CRISTO DIOCESANO Endereço: Passagem Dois Amigos, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-130 REQUERIDO: Nome: FÁBIOMMIRANDA FONSECA Endereço: Rua São Clemente, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-720 FINALIDADE: intimação de tutela e citação dos requeridos.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se. 2.
Tendo em vista o pedido de litisconsórcio passivo formulado pelo autor ao ID 143848266 - Pág. 5, à 3o UPJ para que inclua como ré na demanda a Sra.
MARGLEY BRITO DIOCESANO, cuja qualificação consta no ID e página mencionados anteriormente. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RECIBO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/ TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL CRISTO DIOCESANO, em face de FÁBIO MIRANDA FONSECA e de MARGLEY BRITO DIOCESANO.
O autor MANOEL afirma ser representante do espólio de sua mãe DELFINA NASCIMENTO PANTOJA, que faleceu em 05/12/2021 e deixou como único bem terreno de 17 (dezessete) metros de frente por 10 (dez) metros de fundos (metade da área recebida em herança de seu pai, avô do autor, e a outra metade adquirida onerosamente por Delfina tendo como vendedor Sr. denominado Jorge Nascimento, em 17/04/2021).
Isso posto, informa que após o óbito de sua genitora, o requerente ausentou-se de Belém por um tempo e, quando retornou, tomou conhecimento de que sua filha (ré MARGLEY) vendeu mediante contrato verbal ao réu FÁBIO, imóvel pertencente ao espólio de DELFINA (mãe do autor), correspondente a 1 (um) lote referente ao LOTEAMENTO UNIÃO, Lote N. 49 (quarenta e nove), medindo 8/10 m (oito por dez) metros cada um, localizado à Pass.
Dois Amigos, N.49, à margem da Rod.
Arthur Bernardes, Pratinha II, CEP-66.115-080.
O demandante sustenta que o negócio jurídico acima é ilegal e que o requerido tinha conhecimento de que MARGLEY não possuía legitimidade para realizar a venda do imóvel em discussão, tendo em vista que não seria a proprietária do bem.
Assim, o autor informa que após a compra do terreno, o réu FÁBIO procedeu à demolição das benfeitorias que haviam no imóvel e à construção de muro que vem obstruindo a passagem de moradores do local.
Desse modo, requer, em sede de tutela de urgência: determinação judicial para que o requerido suspenda a demolição das benfeitorias existentes no lote, bem como qualquer construção que vier a realizar no terreno. É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Assim sendo, no caso dos autos, entendo que não foi preenchido o requisito referente à probabilidade do direito do autor.
Isso porque, em leitura aos documentos anexados junto à inicial (ID 143848266, a partir da página 6), verifico não ter sido acostada qualquer prova da realização de negócio jurídico de compra e venda do imóvel entre os réus MARGLEY e FÁBIO.
Além disso, o requerente não comprovou a sua condição de representante do espólio de sua mãe, DELFINA.
Também, apenas as imagens juntadas aos autos não são capazes de demonstrar que a demolição/construção esteja sendo empreendida pelo réu FÁBIO, nem que o imóvel em exibição corresponde de fato ao lote referido pelo autor.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 4.
Tendo em vista se tratar de tutela de caráter ANTECEDENTE, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora proceda ao aditamento de sua petição inicial, nos termos do art. 303, §1o, I. 5.
Da citação.
Na mesma oportunidade da intimação da decisão proferida em tutela de urgência, cite-se as partes requeridas, via carta com AR, para que apresentem defesa no prazo de 15 dias (contados a partir da data em que a parte requerente realizar o aditamento previsto no item 3 desta decisão), bem como indique as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades. 6.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 7.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052317195086200000133903093 MANOEL CRISTO_compressed Petição 25052317195097200000133903095 Petição Petição 25052317215909200000133903097 MANOEL CRISTO_compressed Petição 25052317215922100000133903098 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
16/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a MANOEL CRISTO DIOCESANO - CPF: *58.***.*18-04 (AUTOR)
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28/05/2025 13:24
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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