TJPA - 0028938-18.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 11:33
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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25/09/2025 11:33
Baixa Definitiva
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17/08/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/08/2025 23:59.
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24/07/2025 04:03
Decorrido prazo de MARCIA BERNADETE ZOGHBI CRUZ em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCIA BERNADETE ZOGHBI CRUZ em 21/07/2025 23:59.
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05/07/2025 12:16
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0028938-18.2017.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
18/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2024 14:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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05/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:26
Decorrido prazo de MARCIA BERNADETE ZOGHBI CRUZ em 28/06/2023 23:59.
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05/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 10:30
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2019 15:27
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2019 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2017 10:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/10/2017 11:08
Conclusos para decisão
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18/10/2017 11:08
Movimento Processual Retificado
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11/10/2017 08:19
Conclusos para decisão
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29/06/2017 17:49
Processo migrado do Sistema Libra
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26/06/2017 00:00
A SECRETARIA
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26/06/2017 00:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/06/2017 00:00
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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31/05/2017 00:00
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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31/05/2017 00:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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