TJPA - 0811207-25.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 08:57 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/09/2025 08:55 Baixa Definitiva 
- 
                                            11/09/2025 08:52 Transitado em Julgado em 11/09/2025 
- 
                                            11/09/2025 00:29 Decorrido prazo de TIAGO RICHARD DE CASTRO PEREIRA em 10/09/2025 23:59. 
- 
                                            26/08/2025 13:32 Juntada de Ofício 
- 
                                            25/08/2025 00:05 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
- 
                                            25/08/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
- 
                                            21/08/2025 13:37 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            21/08/2025 12:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/08/2025 12:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/08/2025 11:08 Denegado o Habeas Corpus a TIAGO RICHARD DE CASTRO PEREIRA - CPF: *53.***.*43-85 (PACIENTE) 
- 
                                            18/08/2025 12:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            13/08/2025 08:46 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            12/08/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2025 14:15 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            07/07/2025 09:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/06/2025 12:10 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/06/2025 12:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/06/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2025 12:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0811207-25.2025.8.14.0000 Advogado: CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA Paciente: THIAGO RICHARD DE CASTRO PEREIRA Ação Penal nº: 0811816-94.2024.8.14.0015 Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Carlos Reuteman Santos da Silva, em favor de TIAGO RICHARD DE CASTRO PEREIRA, já qualificado nos autos (Doc.
 
 Id nº 27352380 - Páginas 1 a 6), preso em flagrante delito no dia 21/11/2024, com sentença prolatada no dia 02/06/2025, momento em que foi condenado a 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, acusado da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará, nos autos de nº 0811816-94.2024.8.14.0015.
 
 O impetrante alega que durante a audiência de instrução e julgamento realizada no mês de maio de 2025, trouxeram elementos que fragilizam a acusação, tendo em vista que as testemunhas, policiais Cláudio Ricardo Garcia da Silva, Pedro Messias da Rocha Filho e Dênis Fernandez de Moraes, quando questionados em juízo sobre a participação do paciente nos crimes, demonstraram falta de clareza e precisão em suas declarações, pois, os referidos policiais não souberam detalhar o envolvimento do coacto nos eventos criminosos, o que levanta sérias dúvidas sobre a robustez dos indícios que justificaram a decretação da prisão preventiva.
 
 Assim como, durante a aludida audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público requereu a realização do reconhecimento pessoal do paciente pelas vítimas, nos termos do artigo 226, do CPP, porém, os ofendidos Moisés Ferreira de Abreu e Marcus Vinícius das Neves Rodrigues não reconheceram Thiago Pereira como um dos autores do roubo.
 
 Alega, fundamentalmente, a) sentença condenatória se baseou, principalmente, nos depoimentos dos policiais na fase de inquérito, desconsiderando as inconsistências apresentadas durante a instrução processual e a ausência de reconhecimento pelas vítimas; b) insuficiência probatória e fragilidade do reconhecimento; c) falta de justa causa para a manutenção da prisão preventiva; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
 
 Neste momento cumpre examinar a legalidade ou não da prisão que foi imposta ao paciente.
 
 Primeiramente, afirma-se que está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, constantes do processo, igualmente, encontra-se manifesto o periculum libertatis, vez que a prisão preventiva foi decretada e a sentença condenatória prolatada, atendendo os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I e 315, todos do CPP.
 
 Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
 
 Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
 
 Após, ao Ministério Público para parecer.
 
 Por fim, conclusos.
 
 Determino que seja retificado o registro da Autoridade Coatora no Sistema Processual PJe, uma vez que o correto é o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará.
 
 Desembargador RÔMULO NUNES Relator
- 
                                            12/06/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/06/2025 14:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/06/2025 14:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/06/2025 12:17 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            11/06/2025 12:08 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            10/06/2025 10:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/06/2025 10:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/06/2025 10:24 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            09/06/2025 11:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/06/2025 11:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            09/06/2025 11:15 Determinada a distribuição do feito 
- 
                                            04/06/2025 11:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/06/2025 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813165-16.2025.8.14.0301
Cooperativa dos Motoristas de Taxi da Do...
Roberto Paulo Bezerra Bandeira
Advogado: Valeria Lima de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2025 13:34
Processo nº 0005048-60.2016.8.14.0115
Christyane Souza de Almeida Rezende
Claudio Chaves e Silva
Advogado: Edson Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2016 12:57
Processo nº 0003432-60.2005.8.14.0301
Chao Verde LTDA - EPP
Municipio de Belem
Advogado: Thales Eduardo Rodrigues Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2005 11:15
Processo nº 0800547-50.2023.8.14.0029
Lucidalva Marques Barbosa
Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2023 14:58
Processo nº 0800547-50.2023.8.14.0029
Lucidalva Marques Barbosa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21