TJPA - 0800238-03.2025.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 15:55 Apensado ao processo 0807729-61.2025.8.14.0015 
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                                            15/07/2025 15:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2025 15:54 Transitado em Julgado em 07/07/2025 
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                                            13/07/2025 02:08 Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em 07/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 01:56 Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em 07/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 23:26 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            02/07/2025 23:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            11/06/2025 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação Processo n. : 0800238-03.8.14.0015 SENTENÇA Trata-se de “ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência” ajuizado pela parte requerente MANOEL DE JESUS REIS TEMBÉ, KUNUMI TEMBE, e WILSON REIS SOUZA TEMBE, em face de e BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, ambos qualificados na petição inicial de id. 134661375.
 
 A exordial veio com documentos de identificação.
 
 Petição da parte requerente no id. 134889071 requerendo a homologação da desistência da ação.
 
 Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Em relação ao pedido formulado pela autora (ID 134889071) tem-se que nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
 
 Ademais, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, §4º).
 
 Diante do requerimento de desistência processual formulado pela Autora, verifico que a parte requerida não foi citada.
 
 Em face disso, impõe-se, com base no dispositivo legal mencionado, a extinção prematura desta ação.
 
 Ressalte-se que a desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa (STJ, REsp 1.115.161/RS, j. 04.03.2010, rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux).
 
 Pelo exposto, homologo a desistência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
 
 Com base no princípio da causalidade, em razão da desistência, as custas, se houverem, serão de responsabilidade da autora, conforme disposição do art. 90, CPC/2015 Após o trânsito em julgado, não havendo despesas processuais pendentes, proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos, observando as devidas cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Data registrada no sistema.
 
 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Vara Agrária de Castanhal
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                                            10/06/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 11:55 Extinto o processo por desistência 
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                                            06/06/2025 14:06 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2025 14:06 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2025 14:06 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2025 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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