TJPA - 0800348-71.2022.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 03:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
05/09/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
02/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800348-71.2022.8.14.0026 Classe: MONITÓRIA (40) Requerente Nome: RETIFICA PRIMO LTDA - ME Endereço: Rua José Bonifácio, 17, Santa Helena, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE JACUNDA Endereço: Rua Pinto Silva, SN, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória de Contrato Administrativo ajuizada por RETIFICA PRIMO LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.***.***/0001-49, representada pela Sra.
ELIETE MOREIRA CORDEIRO, doravante denominada Requerente, em face do MUNICÍPIO DE JACUNDÁ - PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.***.***/0001-80, doravante denominado Requerido.
A Requerente aduziu, em sua petição inicial (ID. 57840157, 57840161), que no primeiro semestre de 2017 firmou contrato com o Requerido para fornecimento de peças e serviços automotivos (Contrato ID. 57840178), os quais foram integralmente prestados.
Alegou que, a partir do segundo semestre de 2017, tentou, sem êxito, receber extrajudicialmente os valores devidos, consubstanciados nas notas fiscais anexas (NF 1 - ID. 57842088; NF 2 - ID. 57842092; NF 3 - ID. 57842093; NF 4 - ID. 57842094; NF 5 - ID. 57842096).
Sustentou que a obrigação é certa, líquida e exigível, totalizando um débito original de R$ 95.101,70 (noventa e cinco mil, cento e um reais e setenta centavos), para o qual não teria sido emitida a respectiva nota de empenho.
Diante da inadimplência, a Requerente pleiteou a condenação do Requerido ao pagamento do valor atualizado de R$ 331.350,62 (trezentos e trinta e um mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo (ID. 57840185), valor este que já incluiria multa contratual de 5% e demais encargos.
Foram juntados, ainda, procuração (ID. 57840163), documentos pessoais da representante legal (ID. 57840168), cartão CNPJ (ID. 57840159), contrato social da empresa (ID. 57840169) e comprovante de pagamento da primeira parcela das custas (ID. 57840173).
Inicialmente, por meio da Decisão ID. 61953031, foi determinado à Requerente que emendasse a inicial para comprovar o recolhimento integral das custas processuais.
A Requerente cumpriu a determinação, juntando os comprovantes de pagamento (ID. 62078661, 62078666).
Posteriormente, através do Despacho ID. 65227046, foi deferida a expedição do mandado monitório, concedendo ao Requerido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da quantia indicada na inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou para apresentação de embargos monitórios, sob pena de conversão do mandado em título executivo judicial.
O Requerido, MUNICÍPIO DE JACUNDA, apresentou Embargos à Monitória (ID. 80524695, 80524696), após habilitação nos autos (ID. 80524692) e juntada de procuração (ID. 80524693) e outros documentos (ID. 80524694).
Em seus embargos, o Requerido arguiu, preliminarmente, o direito à suspensão do mandado de pagamento; o não cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública, por entender incompatível com o regime de precatórios (Art. 100 da CF); e a ausência de documentos essenciais, questionando a validade do contrato e a comprovação de recebimento dos serviços/peças.
No mérito, alegou a não comprovação da dívida e o excesso nos valores pleiteados, considerando os encargos exorbitantes, e pugnou pela possibilidade de redução equitativa da multa administrativa com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu o acolhimento das preliminares para extinguir a ação, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, para que o débito fosse fixado em R$ 95.101,70 (noventa e cinco mil, cento e um reais e setenta centavos), ou a redução da multa e demais encargos.
Pediu, ainda, a condenação da Requerente ao pagamento de honorários advocatícios.
Consta nos autos Certidão do Oficial de Justiça (ID. 80866303) atestando a intimação do Município Requerido, e Certidão da Secretaria (ID. 86367811) informando a tempestividade dos embargos monitórios.
Intimada a se manifestar sobre os embargos (Despacho ID. 94013817), a Requerente apresentou sua Manifestação à Impugnação (Petição ID. 96086255).
Nela, reiterou os termos da inicial, defendeu o cabimento da ação monitória e argumentou que o Requerido não teria apontado o valor que entendia correto nem apresentado demonstrativo de débito, o que acarretaria a rejeição da alegação de excesso, nos termos do Art. 702, §§ 2º e 3º do CPC.
Pleiteou a rejeição dos embargos e a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, com base no valor apresentado no cálculo ID. 57840185.
Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento da Ação Monitória e da Tempestividade dos Embargos A ação monitória é o instrumento processual cabível para quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme dispõe o Art. 700 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso dos autos, a Requerente instruiu sua pretensão com o Contrato Administrativo nº 08/2017-DL-PMJ (ID. 57840178) e diversas notas fiscais (IDs. 57842088, 466 57842092, 57842093, 57842094, 57842096), documentos que, em tese, configuram prova escrita da alegada dívida. É pacífico o entendimento de que a ação monitória é admissível em face da Fazenda Pública, conforme previsto expressamente no Art. 700, § 6º, do CPC e consolidado na Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, rejeito a preliminar de não cabimento da ação monitória arguida pelo Requerido.
Os embargos monitórios foram opostos pelo Município Requerido (ID. 80524696).
O Requerido apresentou sua defesa (embargos) antes mesmo da juntada aos autos do mandado de citação/intimação devidamente cumprido, configurando comparecimento espontâneo, o que supre a citação e dá início à contagem do prazo para defesa, nos termos do Art. 239, § 1º, do CPC.
A Secretaria certificou a tempestividade dos embargos (ID. 86367811), considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública (Art. 183, CPC).
Portanto, os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.
A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão que determinou a expedição do mandado de pagamento (Art. 702, § 4º, do CPC).
Da Prova da Dívida e dos Requisitos Documentais A Requerente fundamenta sua pretensão no Contrato Administrativo (ID. 57840178) e nas notas fiscais que o acompanham.
O Requerido questiona a formalidade do contrato, alegando referir-se à gestão anterior e não conter reconhecimento de firma ou assinatura de testemunhas, e aponta a ausência de carimbo de "recebido" nas notas fiscais pela Administração.
A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato, de fato, retira-lhe a força de título executivo extrajudicial (Art. 784, III, CPC), o que, contudo, não impede o ajuizamento da ação monitória, que se destina justamente a formar um título executivo a partir de prova escrita sem essa eficácia.
As notas fiscais, por sua vez, indicam a prestação de serviços e fornecimento de peças.
Embora a ausência de um "recebido" formal possa fragilizar a prova em um primeiro momento, a execução do contrato como um todo e a relação jurídica entre as partes devem ser consideradas.
A Requerente alega que o contrato foi integralmente executado, e o Requerido, em seus embargos, não nega peremptoriamente a existência da relação contratual ou a prestação de algum serviço, concentrando-se mais em aspectos formais e no valor cobrado.
Ademais, a Súmula 247 do STJ dispõe que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória", o que demonstra a flexibilidade na admissão de documentos para tal fim, desde que aptos a demonstrar a existência de uma relação creditícia.
Entendo que os documentos apresentados pela Requerente são suficientes para aparelhar a ação monitória.
Do Valor do Débito e dos Encargos Moratórios O ponto central da controvérsia reside no valor do débito.
A Requerente pleiteia o montante original de R$ 95.101,70, acrescido de correção monetária, juros e multa contratual, totalizando R$ 331.350,62 na data da propositura da ação (ID. 57840185).
O Requerido, em seus embargos, alega excesso na execução, mas, conforme bem apontado pela Requerente em sua manifestação (ID. 96086255), não indicou de forma precisa o valor que entende como correto, nem apresentou o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, como exige o Art. 702, § 2º, do CPC.
A consequência processual para tal omissão, quando o excesso de cobrança é o único fundamento dos embargos, é a sua rejeição liminar.
No presente caso, como existem outros fundamentos, os embargos são processados, mas, nos termos do Art. 702, § 3º, do CPC, o juiz deixará de examinar a alegação de excesso de forma genérica.
Contudo, isso não impede que o juízo analise a legalidade e a correta aplicação dos encargos contratuais e legais, especialmente quando há indícios de equívoco no cálculo apresentado pela própria Requerente.
O Requerido, em sua defesa, solicitou subsidiariamente que o valor devido fosse reconhecido como R$ 95.101,70, ou que a multa e os juros fossem reduzidos.
A Cláusula XI, alínea "b", do Contrato Administrativo (ID. 57840178, p. 5) prevê: "Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, por infração de qualquer cláusula ou condição contratual".
A petição inicial da Requerente também menciona a intenção de acrescer multa de 5% sobre o débito originário (ID. 57840161, p. 5).
No entanto, a planilha de cálculo (ID. 57840185) aponta uma "Multa - Percentual: 5,00%" com o valor de "R$ 9.844,56" sobre uma base de "R$ 95.101,70".
Tal valor (R$ 9.844,56) não corresponde a 5% do principal, mas sim a aproximadamente 10,35%.
Há, portanto, uma inconsistência entre o percentual contratualmente previsto e o valor efetivamente calculado pela Requerente a título de multa.
Dessa forma, a multa contratual deve ser recalculada para que corresponda exatamente a 5% sobre o valor principal da dívida.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, são encargos devidos.
A correção monetária visa recompor o valor da moeda e incide desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado.
Os juros de mora, em se tratando de dívida ilíquida ou responsabilidade contratual da Fazenda Pública, geralmente incidem a partir da citação (Art. 240, CPC; Art. 405 do Código Civil).
A planilha da Requerente (ID. 57840185) indica a aplicação de correção e juros desde 10/07/2017.
A data de início da correção monetária deve ser a do vencimento da obrigação, e os juros de mora, no caso de iliquidez ou ausência de termo específico para a Fazenda Pública, a partir da citação.
Os índices de correção monetária e as taxas de juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem seguir os entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores e a legislação vigente à época da liquidação.
Os embargos monitórios devem ser parcialmente acolhidos, apenas para ajustar o valor da multa contratual ao percentual efetivamente pactuado e para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à Fazenda Pública.
No mais, a obrigação principal de pagamento persiste, uma vez que o Requerido não logrou êxito em desconstituir a prova escrita apresentada pela Requerente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Monitória opostos pelo MUNICÍPIO DE JACUNDA (ID. 80524696), para: a.
Determinar que a multa contratual prevista na Cláusula XI, alínea "b", do Contrato Administrativo nº 08/2017-DL-PMJ (ID. 57840178) seja fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal da dívida; b.
Determinar que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o débito principal sejam calculados em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à Fazenda Pública, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se, no que couber: Para a correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral (RE 870.947/SE), até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021; Para os juros de mora, o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021; A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. iv.
Os juros de mora incidirão a partir da citação, e a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela devida.
REJEITO os demais pedidos formulados nos Embargos à Monitória.
Consequentemente, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na Ação Monitória e, nos termos do Art. 702, § 8º, do CPC, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em desfavor do MUNICÍPIO DE JACUNDA, condenando-o a pagar à RETIFICA PRIMO LTDA - ME a quantia de R$ 95.101,70 (noventa e cinco mil, cento e um reais e setenta centavos), acrescida da multa contratual de 5% (cinco por cento) sobre este valor, bem como de correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros estabelecidos no item 1, alínea "b", deste dispositivo, a serem apurados em liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do Requerido, condeno o MUNICÍPIO DE JACUNDA ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais (isento por força do art. 40, I, da Lei n. 8.328/2015) e honorários advocatícios em favor do patrono da Requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Condeno a Requerente ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte em que sucumbiu (diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor efetivamente deferido).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ou prossiga-se com o cumprimento de sentença, se requerido.
Jacundá, Pará, data e hora do sistema.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Jacundá -
13/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/07/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACUNDA em 28/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 07:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 08:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/05/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800547-50.2023.8.14.0029
Lucidalva Marques Barbosa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0811207-25.2025.8.14.0000
Tiago Richard de Castro Pereira
Juizo Criminal da Vara do Juri de Ananid...
Advogado: Carlos Reuteman Santos da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2025 12:17
Processo nº 0802840-18.2024.8.14.0074
Vicente Alves Teixeira
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2024 16:45
Processo nº 0857326-14.2025.8.14.0301
Manoel Salomao Coelho Pinheiro
Advogado: Rodolfo Goncalves Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2025 08:21
Processo nº 0059090-54.2014.8.14.0301
Carol Marques Medrado Damasceno
Sisten Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2025 10:41