TJPA - 0803518-33.2024.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 08:55
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2025 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA Processo nº 0803518-33.2024.8.14.0074 Autor: Nome: EDVAN CARVALHO DA LUZ Endereço: Tv Ananindeua, 155, Picarreira, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Réu: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: RUA JÚLIO BRITO, 594, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 PRIORIDADE: ALIMENTAR, PCD DECISÃO Vistos os autos.
Considerando a certidão retro, 1.
Nomeio médico, Dr.
ANANIAS MANOEL PEREIRA DA SILVA, CRM 14546, a ser intimado para dizer se aceita o encargo de perito, no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), sobre os quais incidem tributos. 2.
Intime-se o médico via e-mail [email protected] ou celular (91) 992200-6600. 3.
Designo a realização de perícia médica para o dia 05/08/2025 (terça-feira) às 10:30 horas, nas dependências do Fórum de Tailândia. 4.
O senhor Perito deverá responder aos quesitos do juízo em anexo.
Ressalte-se que os quesitos atendem ao disposto na Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ. 5.
Intime-se o requerente e o INSS da data da perícia, facultando-se às partes apresentarem quesitos complementares aos do juízo em petição a ser juntada em até a 5 dias antes da data da perícia. 6.
Faculta-se às partes, ainda, a indicação de assistente técnico que poderá acompanhar a Perícia a ser realizada, e, antes do término da Perícia, formular quesitos suplementares a fim de esclarecer eventual dúvida que possa surgir.
Os encargos do assistente técnico incumbem a parte que arrolar.
O assistente técnico deverá comparecer independentemente de intimação, sob responsabilidade da parte que o arrolar. 7.
Intime-se o(a) requerente pessoalmente, tendo em vista a natureza do direito pleiteado, DEVENDO se fazer presente (pessoalmente) na sede do Fórum Cível E Criminal de Tailândia, MUNIDO(A) de exames médicos atualizados.
Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que o não comparecimento à perícia médica, para a qual for devidamente intimado(a), implicará o indeferimento da prova pericial e a consequente extinção do processo por abandono, nos termos dos arts. 485, III e §1º, e 370, parágrafo único, todos do CPC. 8.
O senhor Oficial de Justiça deverá certificar se o requerente tem advogado, e, em caso negativo, indagar se deseja ser assistido pela Defensoria Pública do Estado ou se irá constituir novo patrono sob as penas do art. 76, §1º do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. 9.
Oficie-se à SEPLAN com os dados bancários do Perito a fim de que seja expedida nota de empenho em seu favor. 10.
Realizada a perícia, expeça-se ofício de Requisição de Pequeno Valor em favor do Perito e, após, encaminhe o atesto à SEPLAN para os procedimentos de praxe.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se servindo como mandado/ofício.
Tailândia/PA, data da assinatura.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito, Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 12 ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
10/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:27
Expedição de Carta precatória.
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02/04/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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20/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a EDVAN CARVALHO DA LUZ - CPF: *51.***.*28-49 (AUTOR).
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17/12/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 18:12
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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