TJPA - 0800731-07.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2025 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 19:05 Juntada de Petição de certidão 
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                                            15/07/2025 19:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/07/2025 09:15 Decorrido prazo de PRISCILA SEIXAS PENA BARRETTO em 27/06/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 00:08 Publicado Decisão em 24/06/2025. 
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                                            06/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025 
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                                            25/06/2025 08:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/06/2025 10:36 Expedição de Mandado. 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0800731-07.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARA Endereço: Passagem Rosa Vermelha, 170, Condomínio Ilhas do Pará, n 170, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-320 PARTE REQUERIDA: Nome: PRISCILA SEIXAS PENA BARRETTO Endereço: Passagem Rosa Vermelha, 170, Caviana - ap. 103, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-320 DECISÃO - MANDADO Estando a Inicial devidamente instruída (art. 798 do CPC) com o título executivo extrajudicial (art. 784, X do CPC), bem como com o demonstrativo do débito atualizado, determino o que segue: 1.Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC/15, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, corporificada no cálculo apresentado pelo credor, sem a incidência dos honorários advocatícios, os quais não são devidos nas execuções processadas perante o Juizado Especial Cível, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.009/95 c/c o Enunciado 97 do FONAJE (segunda parte).
 
 DEVERÁ FICAR ADVERTIDO o devedor/executado que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de três dias, contados da citação, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo (art. 829 parágrafo 1º, c/c art. 831 ambos do CPC). 2.
 
 Na hipótese de não localização do devedor, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias.
 
 Com a indicação de novo endereço pelo credor, cumpra-se novamente o ordenado no item 1.
 
 Em caso de inércia da parte requerente, conclusos para julgamento. 3.
 
 Havendo a comprovação do pagamento integral da dívida, independentemente de nova deliberação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias, após o que deverá o feito vir conclusos. 4.
 
 Em caso de não pagamento ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância à ordem legal fixada pelo art. 835 do CPC/15, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD. 5.
 
 Não sendo frutífera a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, deverá a Secretaria providenciar a intimação do credor para que, no prazo de 03 (três) dias, indique bens passíveis de penhora. 6.
 
 Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação do credor, conclusos. 7.
 
 Sendo frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD ou garantido o juízo, independente de nova deliberação, designe a Secretaria data para a realização da audiência de que trata o art. 53 § 1º da Lei nº 9.099/95. 8.
 
 Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão.
 
 Cumpra-se e intime-se.
 
 Data registrada em sistema.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            20/06/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2025 10:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/01/2025 15:59 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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