TJPA - 0803992-43.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 07:58
Decorrido prazo de ADALBERTO DA SILVA DE LOPES em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:08
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
03/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803992-43.2024.8.14.0061 DESPACHO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa suscitado por ADALBERTO DA SILVA DE LOPES em face de um conglomerado de pessoas físicas e jurídicas, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial.
A decisão de ID 123787283 deferiu a instauração do incidente e determinou a citação das empresas suscitadas para, querendo, apresentarem manifestação no prazo legal.
Analisando detidamente os autos, verifico que a citação da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS BATISTA EIRELI foi efetivada, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça juntada no ID 134830648.
Contudo, as diligências para citação das empresas SA & BELICHE LTDA e EVANILTON B.
PEREIRA & CIA LTDA restaram infrutíferas, conforme atestam as certidões negativas de IDs 134857122 e 135585357, respectivamente.
Observo, ainda, que não há nos autos comprovação da citação regular de todas as demais pessoas jurídicas arroladas na decisão que instaurou o incidente.
A citação válida configura-se como pressuposto de existência e desenvolvimento regular do processo, sendo o ato pelo qual se completa a angularização da relação processual e se garante a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º, CPC).
O julgamento de mérito sem a integração de todos os litisconsortes ao processo é, portanto, medida nula.
Ante o exposto, e em atenção ao devido processo legal, determino as seguintes providências: 1. À Secretaria para que CERTIFIQUE o decurso do prazo para manifestação da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS BATISTA EIRELI, validamente citada. 2.
INTIME-SE a parte suscitante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as certidões negativas de citação de IDs 134857122 e 135585357, requerendo o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do feito, notadamente fornecendo endereços atualizados e válidos para a renovação das diligências. 3.
Após a manifestação da parte ou o decurso do prazo assinalado no item anterior, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
11/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:33
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BATISTA EIRELI em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 15:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/01/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 09:53
Decorrido prazo de ADALBERTO DA SILVA DE LOPES em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 11:04
Classe Processual alterada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
22/08/2024 00:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869137-39.2023.8.14.0301
Rosimary Rodrigues Goncalves
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2023 11:33
Processo nº 0869137-39.2023.8.14.0301
Rosimary Rodrigues Goncalves
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2025 11:03
Processo nº 0805324-33.2024.8.14.0065
D. F. L. da Conceicao Eireli - EPP
Irismar Leocadio Lima
Advogado: Laylla Silva Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 17:24
Processo nº 0858387-07.2025.8.14.0301
Raimunda Natalina do Nascimento Ramalho
Sorocred Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2025 11:30
Processo nº 0826440-49.2022.8.14.0006
Supermed Comercio e Importacao de Produt...
Pro Saude - Associacao Beneficente de As...
Advogado: Daniele Aparecida Aguiar Okabayashi Sert...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2022 15:59