TJPA - 0810869-61.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Edinea Oliveira Tavares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 12:32
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 12:32
Juntada de
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20/08/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/08/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO Nº 0810869-61.2019.8.14.0000 RECLAMANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM – OAB/RJ 62.192 RECLAMADA: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS INTERESSADO: SERGIO SEBASTIAO NERY DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO IGARASHI – OAB/PA 9212 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O M O N O CR Á T I C A O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de Acórdão proferido pela TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ nos autos do Recurso Inominado de nº 0003402-92.2012.8.14.0943 que tem como recorrente o ora Reclamante e como recorrido SERGIO SEBASTIAO NERY DOS SANTOS.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 2568381, o Reclamante sustenta que o Acórdão proferido pela Turma Recursal violou a autoridade de julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça ao deixar de observar entendimento, com uniformização jurisprudencial, baseado nos artigos 926 e 927, incisos III e IV, do CPC, proferindo decisão teratológica.
Alega que a multa cominatória demasiadamente desproporcional em relação ao valor final da condenação aplicada por Turma Recursal dos Juizados Especiais expressa decisão teratológica, permitindo que a parte prejudicada proponha Reclamação.
Prossegue sustentando que as astreintes não podem representar uma vantagem maior do que aquela consubstanciada na obrigação descumprida a ela vinculada.
Neste sentido, afirma que o valor arbitrado é manifestamente desproporcional diante da obrigação de fazer simplória de não encerramento de conta corrente, violando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento da Reclamação para que a o Acórdão proferido pela Turma Recursal seja cassado.
Juntou documentos aos id’s. 2568382 a 2995172.
Com a remessa dos autos a este E.
Tribunal, coube-me a relatoria, vindo-me conclusos em 13.12.2019, conforme registro no sistema.
Em observância aos arts. 989 e 991 do CPC-15, proferiu-se o Despacho de id. 3418338, determinando-se a intimação da Turma Recursal dos Juizados Especiais para a prestação de informações e a remessa dos autos ao Ministério Público para análise e manifestação.
O Interessado SÉRGIO SEBASTIÃO NERY DOS SANTOS peticionou através do id. 3612289, informando que o Acórdão proferido pelo Juízo de origem transitou livremente em julgado em 11.02.2020, requerendo, ao final, a negativa de seguimento à Reclamação.
Informações prestadas pela Turma Recursal ao id. 3826932.
O Ministério Público apresentou manifestação ao id. 3983767, pronunciando-se pelo indeferimento da presente Reclamação. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Adianto que a presente Reclamação deve ser indeferida em razão de sua manifesta inadmissibilidade, esta por ausência de adequação às hipóteses legais de cabimento previstas no art. 988 do CPC-15, in verbis: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” No mesmo sentido é a previsão expressa no art. 196, IV do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, in litteris: “Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: [...] IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.” Evidencia-se, portanto, na esteira dos mencionados dispositivos legais, que a Reclamação tem hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
Pois bem, por meio da presente Reclamação, a Instituição Financeira visa a cassação de Acórdão proferido pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, que manteve os termos da sentença prolatada pelo Juiz singular que aplicou multa ao Reclamante, isso em razão do descumprimento de decisão de obrigação de fazer.
Neste sentido, não restou comprovado, nos autos, que a decisão objeto da Reclamação ofenda enunciado de súmula vinculante ou de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, ou, ainda, que atente contra acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Acrescento, que o reclamante não apresentou, como deveria, o precedente com característica vinculante, de maneira que a reclamação deve ser indeferida.
De outra monta, não há que se falar em teratologia do Acórdão ora impugnado.
Decisão teratológica é aquela absurda, completamente dissociada dos princípios norteadores do direito, que ofenda de maneira patente a ordem jurídica vigente e a Lei, sendo portanto nula.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o Acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais tão somente confirmou os termos de sentença que condenou ao pagamento de multa a Reclamante, e isso em razão do descumprimento de decisão de obrigação de fazer.
Por outro lado, não há que se falar em atentado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, principalmente diante do porte econômico da instituição financeira e da necessidade de se tornarem efetivos os meios coercitivos indiretos.
Portanto, verifica-se que o Reclamante manifesta mero inconformismo com os termos do Acórdão objurgado, valendo-se da Reclamação como sucedâneo recursal, razão pela qual mostra-se imperioso o seu indeferimento.
Acerca do assunto têm decidido os Tribunais de Justiça nacionais: EMENTA: RECLAMAÇÃO - ART. 988, CPC - ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL - MATÉRIA ESTRANHA ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
A reclamação não é meio de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou medida para reformar decisão judicial, devendo enquadrar-se nas hipóteses legais de cabimento previstas pelo art. 988, CPC, sob pena de extinção por ausência de interesse processual. 2.
Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - RCL: 10000180274979000 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 18/12/2020, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 10/03/2021) RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO.
TURMA RECURSAL ESTADUAL.
DANOS MORAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
ART. 988 DO CPC E ART. 349 DO RITJPR.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DANOS MATERIAIS.
AFRONTA À DECISÃO DO TRIBUNAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 988, II, DO CPC.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e pressupõe a caracterização das situações elencadas no art. 988 do CPC e 349 do RITJPR. 2.
Inexistindo violação à autoridade de decisão proferida pelo tribunal, nos termos do art. 988, II, do CPC, é improcedente o pedido formulado em reclamação. 3.
Reclamação parcialmente conhecida e na parte conhecida improcedente. (TJPR - 11ª C.Cível - 0023862-81.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 25.10.2020) (TJ-PR - classe 12375: 00238628120208160000 PR 0023862-81.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 25/10/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020).
DISPOSITIVO EX POSITIS, COM FULCRO NO ART. 133, IX DO RITJ/PA C/C ART. 988 DO CPC-15, INDEFIRO A PRESENTE RECLAMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC-15, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I DO MENCIONADO DIPLOMA PROCESSUAL.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 28 de junho de 2021.
AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz convocado relator -
19/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:30
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECLAMANTE) e não-provido
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12/11/2020 12:54
Conclusos ao relator
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12/11/2020 11:01
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2020 08:51
Juntada de informação do juízo
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17/09/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 10:59
Juntada de Certidão
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08/09/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 00:04
Decorrido prazo de Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais em 27/08/2020 23:59.
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05/08/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 10:01
Juntada de pedido de informação
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05/08/2020 09:57
Juntada de
-
31/07/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 12:12
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2019 08:29
Conclusos para decisão
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12/12/2019 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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