TJPA - 0003270-23.2014.8.14.0601
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0003270-23.2014.8.14.0601 (PJe) EXEQUENTE: KEUFFER COMERCIAL LTDA EPP EXECUTADO: DEMIS NOGUEIRA MAGNO Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, em cumprimento a decisão da ID 145590283, procedo a intimação da parte EXECUTADA para receber o valor bloqueado no Banco Bradesco (ID 117222735) por meio de alvará judicial, considerando-se a impossibilidade do desbloqueio do valor bloqueado, tendo em vista que o valor já foi transferido para a subconta atrelada ao processo acima referido, conforme extrato em anexo.
O alvará será expedido mediante agendamento de alvará diretamente na Secretaria deste Juizado ou por meio de indicação de conta para transferência, situação na qual deverá ser informando os seguintes dados: Nome do Beneficiário, Número do CPF, Banco para transferência, Número da agência (com dígito verificador, separado por "traço", se houver), Número da Conta (com dígito verificador separado por "traço", se houver).
Belém, 11 de junho de 2025.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
11/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0003270-23.2014.8.14.0601 EXEQUENTE: KEUFFER COMERCIAL LTDA EPP EXECUTADO: DEMIS NOGUEIRA MAGNO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Verifica-se nos autos a existência de bloqueios judiciais em contas bancárias mantidas pelo executado junto ao Banco Bradesco S.A. e à Caixa Econômica Federal.
O executado requer o desbloqueio dos valores, sob a alegação de que se tratam de contas-salário.
Para tanto, juntou extratos bancários da conta do Bradesco, bem como contracheques demonstrando o crédito de sua remuneração mensal diretamente nessa conta, o que corrobora sua natureza alimentar.
Por sua vez, o exequente se manifesta pleiteando o levantamento dos valores bloqueados, bem como a retenção mensal de 30% dos rendimentos do executado, a título de penhora recorrente.
Analisando os documentos apresentados, verifico que a conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A. trata-se efetivamente de conta-salário, nos termos do art. 833, IV, do CPC, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de desbloqueio dos valores nela depositados.
Contudo, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a natureza alimentar da conta vinculada à Caixa Econômica Federal, razão pela qual, por ora, mantenho o bloqueio dos valores depositados naquela instituição, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa.
Quanto ao pedido de penhora mensal sobre o salário do executado, observo que já incidem sobre sua remuneração descontos significativos referentes a pensão alimentícia e empréstimo consignado, os quais ultrapassam o limite legal de 30% previsto no §3º do art. 529 do CPC, o que inviabiliza nova constrição sobre os rendimentos mensais.
Assim, indefiro o pedido de penhora recorrente sobre o salário do executado.
Diante do exposto: Defiro o desbloqueio dos valores constritos na conta do Banco Bradesco S.A., por se tratar de conta-salário; Indefiro o desbloqueio dos valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal, por ausência de comprovação quanto à sua natureza alimentar; Indefiro o pedido de penhora mensal de 30% sobre a remuneração do executado, em razão de já haver descontos regulares que excedem o percentual permitido por lei.
Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o bloqueio remanescente e/ou apresentar embargos à execução, no prazo legal.
Caso o executado assim se manifeste, intime-se o exequente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique-se o que houver e, após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:24
Juntada de
-
05/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:49
Juntada de
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04/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 04:42
Decorrido prazo de KEUFFER COMERCIAL LTDA EPP em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/02/2024 12:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/12/2023 11:17
Juntada de Alvará
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21/11/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0003270-23.2014.8.14.0601 EXEQUENTE: KEUFFER COMERCIAL LTDA EPP EXECUTADO: DEMIS NOGUEIRA MAGNO DESPACHO/MANDADO Vistos, etc. 1 – Verifico a intimação do executado acerca do bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, pelo que determino que a Secretaria certifique se houve a apreensão de embargos tempestivos.
Em caso negativo, defiro, desde já, o levantamento do valor pelo exequente, mediante alvará. 2 – No que tange à penhora de ID 9929551, reza o artigo 875 do Código de Processo Civil que “realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.”.
Dessa arte, antes de se proceder aos atos de alienação, e como medida expropriatória preferencial, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, diga a parte exequente, no prazo de cinco dias, se deseja adjudicar para si os bens penhorados para a satisfação do seu crédito (CPC, artigo 904, II).
Caso positivo, à secretaria, para lavratura de auto de adjudicação e para expedição de mandado de entrega dos bens ao exequente (CPC, art. 877), a ser cumprido por oficial de justiça.
Intime-se a parte exequente para acompanhamento da diligência.
Se houver resistência por parte do executado (devidamente certificada pelo oficial de justiça), fica autorizada a expedição de ofício para reforço policial ao Comando Geral da PM.
Alternativamente, em não havendo interesse na adjudicação do bem penhorado, diga a parte exequente se deseja a alienação por iniciativa particular ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante este órgão judiciário, nos termos do artigo 880 do Código de Processo Civil, devendo ainda apresentar demonstrativo atualizado do débito, hipótese esta em que o processo deverá ser retornar conclusos para a análise do pedido. 3 – Ante o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa, renove-se a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade repetida. 3.1 - Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 3.2 - Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 3.3 - Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 4 - Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 5 - Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 6 - Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Belém, 30 de setembro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
01/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2022 12:52
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 10:07
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 00:18
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0003270-23.2014.8.14.0601 EXEQUENTE: KEUFFER COMERCIAL LTDA EPP EXECUTADO: DEMIS NOGUEIRA MAGNO DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
No intuito de imprimir celeridade ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada do débito exequendo para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 6 de outubro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
06/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0003270-23.2014.8.14.0601 EXEQUENTE: KEUFFER COMERCIAL LTDA EPP EXECUTADO: DEMIS NOGUEIRA MAGNO DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados, vez que o executado fora intimado para apresentar impugnação ao bloqueio e não embargos à execução, o que ocorrerá quando houver a integral segurança do juízo da execução, a qual é condição para a oposição dos embargos nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que diz "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Defiro, no entanto, nova tentativa de bloqueio através do sistema SISBAJUD, haja vista o tempo decorrido do último bloqueio, o qual restou parcialmente positivo.
Indefiro nova pesquisa ao RENAJUD, visto que o exequente não trouxe aos autos nenhum indício de que o executado adquiriu um veículo desde a última pesquisa realizada.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 16 de julho de 2021.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
19/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2020 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 11:42
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/11/2020 11:42
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/10/2020 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 21:18
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 12:18
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 13:51
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/11/2019 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 09:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2019 07:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/10/2019 09:56
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 09:56
Movimento Processual Retificado
-
03/10/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 14:17
Juntada de Alvará
-
04/07/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 16:59
Processo migrado do Sistema Projudi
-
15/02/2019 13:36
Evento Projudi: 58 - Juntada de Comprovante Intimação
-
15/02/2019 11:28
Evento Projudi: 56 - Juntada de Comprovante Intimação
-
21/01/2019 14:29
Evento Projudi: 52 - Expedição de Intimação - (Para DEMIS NOGUEIRA MAGNO)
-
21/01/2019 14:29
Evento Projudi: 51 - Expedição de Intimação - (Para KEUFFER COMERCIAL LTDA EPP)
-
21/01/2019 14:29
Evento Projudi: 50 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 1 de Abril de 2019 às 10:00)
-
21/01/2019 14:29
Evento Projudi: 49 - Audiência
-
14/01/2019 12:10
Evento Projudi: 47 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir certidão
-
14/01/2019 12:10
Evento Projudi: 46 - Expedição de Certidão
-
25/09/2018 11:13
Evento Projudi: 45 - Juntada de Certidão
-
23/08/2018 09:15
Evento Projudi: 41 - Expedição de Mandado - p/ DEMIS NOGUEIRA MAGNO
-
23/08/2018 09:15
Evento Projudi: 40 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
07/03/2018 09:03
Evento Projudi: 38 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
05/03/2018 13:09
Evento Projudi: 36 - Juntada de Certidão
-
05/03/2018 13:06
Evento Projudi: 35 - Juntada de Cálculos
-
21/09/2017 12:53
Evento Projudi: 32 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
-
21/09/2017 12:53
Evento Projudi: 31 - Conclusos para Despacho
-
28/08/2017 15:01
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Petição
-
15/05/2017 09:58
Evento Projudi: 26 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
-
15/05/2017 09:58
Evento Projudi: 25 - Conclusos para Despacho
-
09/05/2017 13:56
Evento Projudi: 24 - Juntada de Certidão
-
23/03/2016 08:22
Evento Projudi: 21 - Expedição de Mandado - p/ DEMIS NOGUEIRA MAGNO
-
22/03/2016 10:22
Evento Projudi: 19 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
-
22/03/2016 10:22
Evento Projudi: 18 - Conclusos para Despacho
-
23/02/2016 11:41
Evento Projudi: 13 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
-
23/02/2016 11:41
Evento Projudi: 12 - Conclusos para Despacho
-
21/01/2016 14:57
Evento Projudi: 11 - Juntada de Certidão
-
02/09/2014 07:37
Evento Projudi: 10 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
27/08/2014 13:57
Evento Projudi: 6 - Expedição de Mandado - p/ DEMIS NOGUEIRA MAGNO
-
09/07/2014 16:33
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
-
09/07/2014 16:33
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB18299APA
-
09/07/2014 16:33
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2014
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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