TJPA - 0805055-21.2017.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 14:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/08/2021 13:19
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/08/2021 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/08/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 10:25
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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12/08/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DA SILVA em 11/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 10/08/2021 23:59.
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21/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805055-21.2017.8.14.0006 Requerente: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A Requerido: MARIA MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA Versam os presentes autos acerca de BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, formulada inicialmente por BANCO ITAUCARD S/A, em face de MARIA MONTEIRO DA SILVA, todos qualificados na peça de ingresso ID 1877521 acompanhada de documentos.
Afirma o requerente ter firmado com a Requerido Contrato de Cédula de Crédito Bancário para financiamento do veículo descrito na inicial, no valor total de R$ 16.503,21 (dezesseis mil quinhentos e três reais e vinte e um centavos), comprometendo-se a ré pagar a quantia em 48 parcelas mensais e consecutivas, de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato.
Informa que a requerida se tornara inadimplente, deixando de honrar o pagamento das parcelas a contar de em 03/09/2016, assim como as demais obrigações assumidas, com o débito no valor de R$ 14.384,34 (quatorze mil trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), à época do ajuizamento da ação.
Sem que tenha sido possível a solução amigável, ingressou com a presente ação, requerendo a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo indicado, com a devida inclusão das restrições cabíveis junto ao sistema RENAJUD, e depósito em mãos do representante indicado, com a posterior citação da parte ré para pagamento do débito integralmente, e caso não a faça, a consolidação do propriedade do bem no patrimônio do autor e adoção das providências necessárias junto ao DETRAN e Fazenda Estadual, e por fim, a procedência da ação, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Determinada a emenda à inicial para que a parte autora acostasse aos autos notificação pessoal da parte autora, com fins de constituí-la em mora, nos termos da decisão ID 2293795, a requerente comunicou nos autos o manejo de agravo de instrumento, nos termos da petição ID 4504848.
Por meio da petição ID 13408295, o requerente junta decisão do recurso, por meio da qual foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, foi determinada a expedição do mandado, nos termos da decisão ID 13408788.
O mandado foi expedido e cumprido, conforme documento ID 18566183, sem que tenha havido a manifestação da parte ré, conforme certidão ID 19803139. a empresa IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A informa nos autos a aquisição de créditos e direitos detidos pelo Banco Itaú S.A, nos termos da decisão ID 19923222, para requerer a substituição processual e o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório, passo a decidir.
Primeiramente, tenho por observar o pedido de substituição processual, nos termos da petição ID 19923222, acostada pela empresa Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A, nos termos dos documentos apresentados, em especial o termo de cessão acostado sob o ID 19923227, página 06.
Nessa razão, defiro a substituição processual, para que passe a constar a empresa Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A como requerente, devendo serem realizadas as alterações no sistema PJE.
Uma vez verificada a não apresentação de contestação pela parte ré, entendo por aplicável a disposição contida no art. 355, II, do CPC, pelo que DECRETO A REVELIA E APLICO SEUS EFEITOS, estando a ação apta para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras prova.
Por este motivo presumem-se verídicos os fatos alegados pelo Autor, que os comprova por meio dos documentos carreados aos autos.
A parte autora indica nos autos a existência do débito da requerida para consigo, motivo ensejador da presente ação, tendo sido deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, em sede de Agravo de Instrumento manejado pela parte autora.
Assim, em caso de não pagamento das parcelas previstas em contrato, pode o credor buscar reaver o bem daquele que o detém em sua posse, conforme abaixo se verifica: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Isso Posto, julgo procedente o pedido deduzido por Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A em face de MARIA MONTEIRO DA SILVA para o fim de: a) DECRETAR A REVELIA; b) CONFIRMAR a liminar deferida em sede de agravo; c) CONSOLIDAR a propriedade do bem nas mãos da parte autora; Considerando o resultado da demanda, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários do advogado da parte autora em percentual de 20% (vinte por cento) a ser calculado sobre o valor da causa.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via PJE.
TRANSITADA em julgado esta decisão, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
Ananindeua, 19 de julho de 2021.
Luís Augusto da Encarnação MENNA BARRETO Pereira Juiz de Direito titular da 3a Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
20/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:15
Julgado procedente o pedido
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17/03/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 13:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2020 11:36
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2020 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2020 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2020 09:46
Expedição de Mandado.
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07/07/2020 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 03/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 16:44
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/10/2019 16:57
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2019 13:27
Conclusos para decisão
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21/10/2019 13:27
Movimento Processual Retificado
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21/10/2019 13:22
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2018 11:59
Conclusos para despacho
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15/05/2018 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/02/2018 23:59:59.
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09/04/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2017 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2017 08:49
Conclusos para decisão
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28/06/2017 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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