TJPA - 0843269-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 20:45
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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22/07/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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05/06/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0843269-25.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: NANI BEATRIZ FERREIRA RAMOS RECLAMADO(A): Nome: OTICA PATIO LTDA Endereço: PADRE EUTIQUIO, 1078, SHOPPING PATIO BELEMLOJA 131 PISO 1, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66023-902 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por NANI BEATRIZ FERREIRA RAMOS em desfavor de ÓTICA PÁTIO LTDA.
Aduz a autora ter adquirido um óculos de grau no estabelecimento reclamado em 09/10/2023, no valor de R$ 4.460,00.
Segundo a autora, a reclamada lhe ofereceu uma lente mais cara e não cumpriu a oferta promocional com desconto, motivo pelo qual requer o cancelamento da compra, com a restituição do valor e indenização por danos morais.
Citada, a empresa reclamada alegou que a autora adquiridiu dois óculos de grau no valor de R$ 4.460,00, assim discriminados: Armação Ray-Ban RX 0RX3625V-3086-58 por R$ 950,00; Lentes VS SMTLIFE 1.50 PFUSIONX CNZ DRV por R$2.760,00; Lentes VS SMTLIFE 1.50 PFUSIONX CNZ DRV por R$2.760,00 e Armação Ray-Ban RX 0RX3682VL-2501-51 por R$750,00, tendo sido aplicado o desconto de 50% na compra das lentes. É o breve relatório, decido.
Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
No caso dos autos, analisando os documentos juntados pela autora em especial aquele constante do id 115978563, consistente no cupom fiscal da compra, observo que os itens adquiridos são os seguintes: uma armação no valor de R$ 950,00, duas lentes no valor de R$ 2.760,00 cada e uma armação valor de R$ 750,00.
No mesmo cupom, observo a aplicação do desconto de R$ 2.760,00, totalizando como valor da compra R$ 4.460,00.
Assim, tendo a autora adquirido dois óculos, incidiu o desconto de 50% sobre o valor cobrado pelas lentes.
Não há comprovação nos autos de que a empresa reclamada tenha entregue produto diverso daquele adquirido ou, ainda, que tenha cobrado por produto diverso daquele pretendido pela autora.
A documentação acostada pela parte ré comprova que o valor final da transação corresponde ao valor promocional divulgado, não havendo divergência entre o anúncio e a prática contratual.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilicitude apta a ensejar o cancelamento da compra ou compensação por supostos danos morais.
Ressalte-se que a responsabilidade do fornecedor, ainda que objetiva (art. 14 do CDC), exige demonstração de defeito na prestação do serviço ou do produto, o que não restou caracterizado.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por NANI BEATRIZ FERREIRA RAMOS em desfavor de ÓTICA PÁTIO LTDA., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. 2.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
P.R.I.C.
Belém, 2 de junho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/06/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:28
Audiência Una realizada para 18/11/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 13:04
Audiência Una designada para 18/11/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/05/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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