TJPA - 0801102-45.2025.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por TAINA MONTEIRO DA COSTA em/para 04/08/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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04/08/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801102-45.2025.8.14.0046 DECISÃO I – RELATÓRIO Recebo a inicial no rito do Juizado Especial, dispensando as custas no segundo grau.
Eduardo Oliveira de Melo ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., ambos devidamente qualificados, requerendo a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para que a requerida retire o nome daquele dos cadastros de proteção ao crédito.
O autor informa que teve seu nome indevidamente protestado e inscrito em cadastros restritivos, por dívida que já teria sido quitada anteriormente à negativação.
Informou ter realizado o pagamento via PIX em 21/03/2025, conforme comprovante acostado aos autos, sendo surpreendido posteriormente com protesto em cartório em 30/05/2025, e ameaça de corte de fornecimento de energia.
Assim, apresentou o requerimento liminar acima mencionado, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou documentos à inicial, incluindo o comprovante de pagamento e certidão de protesto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A verossimilhança das alegações encontra-se presente na própria discussão judicial da causa, que possui como objeto indenização por danos causados ao autor pela inscrição indevida e pelas provas inequívocas consubstanciadas pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Caberá à requerida produzir prova em contrário, quando, oportunamente, tal decisão poderá ser revista, bem como aplicadas eventuais penas pela litigância de má-fé.
O dano irreparável ou de difícil reparação consubstancia-se no risco de dano ao crédito, à imagem e à subsistência, pela manutenção da inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, ocasionando a impossibilidade de obtenção de crédito na praça, aquisição de produtos mediante pagamento parcelado e, principalmente, a associação a uma imagem de mau pagador, inadimplente.
Salienta-se que não haverá prejuízo à requerida que poderá, tão logo transitada em julgado a decisão, cobrar a dívida e mandar inscrever o nome do autor em tais róis, se for o caso.
III - CONCLUSÃO Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino que a requerida abstenha-se de negativar o nome da parte autora em qualquer cadastro de proteção de crédito ou, sendo o caso, providencie sua retirada, no prazo de cinco dias, referente aos débitos discutidos nesta ação, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento. 1- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/08/2025, às 09h00min.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, a audiência aprazada poderá ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, devendo a parte ou interessado ingressar através do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIyNzg2MzgtMjQ0ZC00NDY4LTg1ZDMtZTlkMmQyNDNjMTg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cabe9a5e-320b-4fbe-a42f-4568c4a81ea0%22%7d Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvados os casos de partes assistidas pela Defensoria Pública ou de jus postulandi.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB.
Para qualquer informação adicional, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará – PA através do e-mail: [email protected] ou whatsapp 94 984053522.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: a) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor) arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): reconhecimento da sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 2.
Citação/intimação da parte requerida via sistema por seu domicílio judicial eletrônico ou procuradoria já realizada, para ciência do feito, incluindo para participação na audiência devidamente acompanhada de advogado(a), sob pena de eventual revelia, no caso de transação infrutífera e não comparecimento ao ato. 3.
Intimação da parte autora via DJN.
Cumpra-se.
Rondon do Pará - PA, 9 de junho de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
10/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:07
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 21:52
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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