TJPA - 0856379-57.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2025 04:13
Decorrido prazo de AGROVET SUL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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11/09/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 07:50
Decorrido prazo de AGROVET SUL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0856379-57.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGROVET SUL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA REU: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de ação de cobrança fundamentada em contrato administrativo, o que se subsume à competência da 1ª e 2ª Varas da Fazenda de Belém, nos moldes da RESOLUÇÃO n.° 14 de 06 de setembro de 2017 do TJPA: ‘‘Art. 3°. À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar privativamente, as ações relativas: I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos; III - À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico: (...)’’.
Ex positis, este juízo se declara incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determina a redistribuição dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos moldes do artigo 3º da referida Resolução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
31/07/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:55
Declarada incompetência
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31/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/07/2025 01:28
Decorrido prazo de AGROVET SUL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:27
Decorrido prazo de AGROVET SUL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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17/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0856379-57.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGROVET SUL SERVIÇOS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA RÉU: ESTADO DO PARA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual figura ente público (ESTADO DO PARÁ) no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, preconiza o art. 111, I, a, do Código de Organização Judiciária: 'Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas.' Em tais casos, deve a ação tramitar perante o juízo das varas da Fazenda Pública, dado o interesse público que a demanda apresenta e que exorbita do direito comum que as varas cíveis e empresariais estão adstritas a analisar.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito em razão da pessoa e, com fulcro no art. 4º da Resolução nº 14/2017 do E.
TJPA, determino a redistribuição dos autos, por sorteio, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, dando-se a respectiva baixa em nossos registros.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA -
10/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:52
Declarada incompetência
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10/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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