TJPA - 0801352-80.2025.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 08:14
Decorrido prazo de SIGA CRED ADMINISTRADORA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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20/09/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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09/09/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:11
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 13:11
Baixa Definitiva
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09/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:04
Homologada a Transação
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29/08/2025 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ENGUELLYES TORRES DE LUCENA em/para 29/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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28/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 21:33
Decorrido prazo de ACL SANTOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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20/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 02:25
Decorrido prazo de VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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09/08/2025 19:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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23/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 13:08
Decorrido prazo de MARIA BENTA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:08
Decorrido prazo de VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:03
Decorrido prazo de MARIA BENTA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:03
Decorrido prazo de VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:33
Decorrido prazo de ACL SANTOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:33
Decorrido prazo de SIGA CRED ADMINISTRADORA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 06:56
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 29/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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30/06/2025 06:55
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 06:54
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:45
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0801352-80.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIA BENTA DOS SANTOS Endereço: Rua Dom Pedro II, 774, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-013 REU: ACL SANTOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, SIGA CRED ADMINISTRADORA LTDA, VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de uma ação revisional de contrato de cartão de crédito c/c tutela de urgência, repetição do indébito c/c danos morais e produção de prova pericial contábil, ajuizada por MARIA BENTA DOS SANTOS, em desfavor de ACL SANTOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, ADMINISTRADORA LTDA E VIA CERTA FINANCIADORA S/A, ambos já identificados nos autos.
Narra a autora que celebrou com o réu contrato de adesão para a obtenção de cartão de crédito denominado “Super Carlito”.
A contratação foi intermediada diretamente pelo supermercado, responsável pela oferta ativa do produto financeiro, enquanto a emissão e administração ficaram a cargo da SIGA CRED ADMINISTRADORA LTDA, e a concessão de crédito e a cobrança de valores atribuídas à VIA CERTA FINANCIADORA S/A.
Desde 2018, a autora realizou diversas operações financeiras mediante o referido cartão, cujo limite inicialmente contratado era de R$ 3.100,00.
A despeito disso, atualmente o saldo devedor alcança R$ 22.582,58 — mais de sete vezes o valor do limite originalmente pactuado.
Tal ampliação decorreu, segundo a autora, de práticas abusivas como: concessão desmedida de crédito, sucessivos parcelamentos da fatura com encargos excessivos, juros compostos e cobrança de tarifas administrativas sem a devida clareza.
A autora alega que, diante da sua vulnerabilidade social e financeira, foi induzida a um ciclo de endividamento, o que a motivou a ajuizar a presente ação revisional, objetivando a adequação contratual aos limites legais, com restituição dos valores pagos indevidamente.
Como a Tutela Provisória de Urgência, requer a suspensão da exigibilidade do débito objeto da presente demanda e que se abstenha de realizar qualquer protesto, cobrança negativação ou bloqueio de crédito da autora durante o curso do processo, até que ocorra o trânsito em julgado, bem como a aplicação de multa diária a requerida em caso de inobservância da determinação judicial, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
A inicial foi instruída com documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo a presente ação sob o rito comum.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A priori cabe ressaltar que, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acerca do requisito da probabilidade do direito, leciona Cândido Rangel Dinamarco (1996, pág. 145): Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
Indubitavelmente, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível carrear aos autos prova sumária acerca da alegação do direito, bem como demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, não verifico os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, haja vista que a parte autora não demonstra de plano o efetivo pagamento das prestações, nem nega a realização do contrato de empréstimo.
Sendo assim, ao arguir a existência de juros, valor cobrados indevidamente etc. incumbe à parte demonstrar e distinguir o montante incontroverso daquele efetivamente devido, conforme determina o art.330,§2º do CPC.
Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência, por não vislumbrar os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Designo audiência de conciliação, para o dia 29.08.2025, às 10h00.
Ressalte-se a audiência que ocorrerá de forma híbrida, devendo as partes solicitar o link da sala virtual, com 5 dias de antecedência, caso não possam comparecer presencialmente ao fórum.
Cite-se e intime-se o Requerido para comparecer em audiência, informando que independentemente do resultado da conciliação (art. 335, I, CPC), começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão ficta.
Intime-se o(a) autor(a), por meio de seu patrono, da presente decisão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema. -
02/06/2025 23:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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