TJPA - 0809024-81.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:29
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de AVILSON MACIEL BRITO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de AVILSON MACIEL BRITO em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809024-81.2025.814.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AVILSON MACIEL BRITO ADVOGADO: Rodolfo Couto - OAB/PA 37.553-A AGRAVADO(A): BANCO ITAÚCARD S/A.
ADVOGADO: Eny Bittencourt - OAB/BA 29.442 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AVILSON MACIEL BRITO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Itupiranga nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c pedido de nulidade de cláusula contratual c/c pedido de tutela de urgência” (proc. nº 0800403-20.2025.8.14.0025), proposta contra BANCO ITAÚCARD S/A. (...) Para o deferimento da tutela de urgência é necessário o atendimento, concomitante, dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, a partir de elementos de prova correspondentes trazidos aos autos.
Já o perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
No caso vertente, no que se refere a probabilidade do direito entendo que, por ora, não restou demonstrada, tendo em vista que na antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência é necessário que o juiz de plano identifique que o direito pleiteado tem uma probabilidade muita alta de ser exitoso, dessa forma, como se trata de revisão de cláusulas contratuais será necessário o juiz aprofundar a cognição a fim de identificar a total probabilidade, o que não é o caso, visto que se trata de análise em cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, na forma do art. 98 do CPC/15.
Deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do CPC, por não vislumbrar possibilidade de autocomposição no momento.
Contudo, não há prejuízo de ser designada a qualquer fase, posteriormente.
Cite-se o requerido para, querendo, no prazo de 15 dias, contados da citação, contestar a presente ação, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que “as abusividades perpetradas pela Agravada conferem verossimilhança às alegações e autorizam a concessão da decisão ora almejada”; aduz que “há sim plausibilidade do direito alegado, a disparidade entre o valor cobrado pela Agravada e o valor devido demonstra a onerosidade excessiva suportada pelo Agravante”; alega que “é indiscutível a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica das instituições financeiras, por isso merece especial proteção os diretos da Agravante, consagrados constitucionalmente”.
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento “a fim de que seja reformada a r. decisão agravada para conceder a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que haja a suspensão do contrato até o deslinde final da presente ação, bem como a Agravada seja compelida a abster-se de incluir o nome da Agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito e manter o bem na posse do Agravante”.
Recebi o recurso por distribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC e artigo 133, XI, “b”, do RITJEPA, em vista das razões recursais estarem em desacordo com acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos A controvérsia em exame versa sobre a correção ou incorreção da decisão que indeferiu a tutela provisória, por meio da qual o agravante pretendia “a suspensão da exigibilidade do contrato até que a presente demanda seja julgada e que a Ré se abstenha de inserir ou manter o nome da parte Autora nos cadastros restritivos ao crédito”.
Dada a natureza da decisão recorrida, proferida no contexto de tutela provisória de urgência, é imprescindível verificar o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende dos autos, o Juízo de origem fundamentou o indeferimento da medida sob o argumento de que para “antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência é necessário que o juiz de plano identifique que o direito pleiteado tem uma probabilidade muita alta de ser exitoso, dessa forma, como se trata de revisão de cláusulas contratuais será necessário o juiz aprofundar a cognição a fim de identificar a total probabilidade, o que não é o caso, visto que se trata de análise em cognição sumária”.
Não vejo, assim, razões para modificar tal entendimento.
Isso porque, para a descaracterização da mora em sede de ação revisional, exige-se, além do depósito do valor tido como incontroverso, a comprovação da verossimilhança das alegações de cobrança indevida — o que, no presente caso, não restou demonstrado.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, a verificação de eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios, especialmente quando tais juros superam a taxa média de mercado, deve ser feita de forma casuística, considerando-se as peculiaridades de cada situação.
Assim, na ausência de elementos que demonstrem, de maneira clara, a alegada abusividade, inexiste fundamento para a reforma da decisão recorrida.
Ademais, o laudo contábil que instruiu a inicial foi elaborado de forma unilateral, devendo ser submetido ao contraditório, razão pela qual não possui, por si só, força probatória suficiente para sustentar a plausibilidade do direito alegado.
Portanto, diante da ausência de comprovação da probabilidade do direito invocado, revela-se inviável o deferimento da tutela provisória, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão recorrida.
Com essas razões, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, porém NEGO-LHE provimento para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Belém, 10 de junho de 2025.
Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator -
11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:34
Conhecido o recurso de AVILSON MACIEL BRITO - CPF: *47.***.*90-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 13:10
Declarada incompetência
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07/05/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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