TJPA - 0801124-17.2025.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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13/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE CARVALHO FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:16
Publicado Citação em 11/06/2025.
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02/07/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Proc. nº: 0801124-17.2025.8.14.0010 AUTOR: MARIA CRISTINA DE CARVALHO FERREIRA Endereço: Nome: MARIA CRISTINA DE CARVALHO FERREIRA Endereço: Tancredo Neves, 403, Jardim Tropical, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: JULIANA CUSTODIO VIEIRA, JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO Requerido: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Promova-se buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
No mais, passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
A tutela provisória versa sobre o pedido de suspensão do(s) desconto(s) proveniente(s) do(s) contrato(s) nº 3872358100 e 3704011455, pelos seguintes fatos e fundamentos.
Consta na inicial que a parte autora foi surpreendida com a incidência de descontos nos seus proventos/remuneração decorrentes dos empréstimos descritos acima afirmando que jamais solicitou ou contratou serviço junto ao Banco reclamado, que pudesse originar dívida. É o relatório.
Nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, será deferida a tutela provisória quando demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo pertinente a concessão da tutela provisória para determinar a sustação dos descontos do(s) contrato(s) nº 3872358100 e 3704011455, uma vez que a pausa da contraprestação não produzirá efeitos irreversíveis junto ao demandado, podendo ser retomado no caso de sentença de improcedência ao final do pleito.
Por outro lado, a manutenção da incidência do desconto afeta diretamente a verba alimentar da demandante, o que manifesta o risco de dano no decurso do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido provisória de urgência para determinar que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação desta decisão, proceda a suspensão do(s) desconto(s) decorrente(s) do(s) contrato(s): 3872358100 e 3704011455.
O descumprimento à presente ordem ensejará em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), que limito a 30 (trinta) dias.
Atente-se a parte ré que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente.
CITE-SE a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso sejam patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso sejam patrocinadas por advogado(a).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Breves/PA, data na assinatura eletrônica.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cumulativa de Breves -
09/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:16
Concedida a tutela provisória
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17/04/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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