TJPA - 0804190-17.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 04:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVAMERICA em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804190-17.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Dispõe o art. 784 do CPC que: “São títulos executivos extrajudiciais: X - O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção, ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Analisando o memorial de cálculo juntado no Id 137386949, verifica-se que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Por isso, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Exequente emende a inicial para o fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, a(s) ata(s) ordinária(s)/extraordinária(s) que comprova(m) a(s) taxa(s) no(s) valor(es) de R$ 601,84. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.2.
Intime-se de que, no prazo para embargos, pode reconhecer o crédito do Exequente e, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Em tal hipótese, intime-se a Exequente para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do parcelamento requerido, ficando, de logo, deferido em caso de concordância. 3.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pela Executada, autorizada a expedição de alvará em favor do Exequente. 4.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 5.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:34
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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