TJPA - 0855141-03.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 01:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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16/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0855141-03.2025.8.14.0301 DECISÃO Associem-se ao processo nº 0809431-57.2025.8.14.0301, certificando-se nos autos de execução a existência e os efeitos dos presentes embargos em tramitação.
Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie o preenchimento dos requisitos necessários, uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º).
Deste modo, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I).
Após conclusos.
Belém, 11 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
11/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0855141-03.2025.8.14.0301 DECISÃO A parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
Ocorre que, analisando os documentos juntados aos autos, não vislumbro a hipossuficiência alegada pela embargante, especialmente porque, o patrimônio familiar corresponde a mais de 1 milhão de reais, o que demonstra padrão de vida incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, pelo que, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC.
Belém, 5 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
05/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:04
Gratuidade da justiça não concedida a ANA CARLA SILVA CAVALEIRO DE MACEDO - CPF: *87.***.*86-34 (EMBARGANTE).
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04/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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