TJPA - 0811374-42.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 00:34 Decorrido prazo de VIABUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 15:41 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 00:04 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 09:24 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR PLANTONISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811374-42.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: VIABUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA Nome: VIABUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA Endereço: DEZESSEIS DE NOVEMBRO, 0, - de 1581/1582 ao fim, VILA (MOSQUEIRO), BELéM - PA - CEP: 66910-140 Advogado: CARLA THAIS SILVA DO ROSARIO OAB: PA28444-A Endere�o: desconhecido AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: .CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PLANTONISTA: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMETÁ em regime de PLANTÃO JUDICIÁRIO, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo MM.
 
 Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, que deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do veículo mencionado na exordial.
 
 Em breve síntese, pleiteia pela concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão de origem.
 
 Com a remessa dos autos à Instância Revisora, estes foram distribuídos em regime de Plantão Judiciário do dia 05/06/2025. É o breve relatório.
 
 DECIDO: O processamento do plantão judiciário, conforme Resolução nº 71, de 31 de março de 2009 do Conselho Nacional de Justiça, é restrito a apreciação de matérias urgentes em que a falta do provimento jurisdicional possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao impetrante, bem como para evitar o perecimento do direito.
 
 Em atenção ao preceito acima esta E.
 
 Corte editou a Resolução nº 16/2016 para normatizar os seus plantões judiciários, preconizando o artigo 1º e incisos, o que segue: “Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; II – representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.” Da detida análise dos fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados nos autos de origem, verifica-se que o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas na Resolução nº 16/2016, uma vez que não restou evidenciada a existência de risco de grave prejuízo ou de difícil reparação que impossibilite a distribuição do feito em horário regular de expediente.
 
 Ressalto que a concessão da tutela recursal não é medida que exige o pronunciamento imediato e que não possa ser realizada no horário normal de expediente, porque, como já foi dito, inexiste prova concreta e efetiva de que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação ao Agravante.
 
 Acrescento ainda que a decisão agravada fora proferida no dia 27/05/2025, conforme consulta aos autos originários.
 
 Isto, por si só, afasta a urgência necessária para análise em plantão judicial.
 
 Diante disso, verifico que a situação em questão pode e deve ser avaliada fora do plantão, pelo Juízo Natural da devida e pertinente distribuição, considerando-se tratar-se de pedido de cassação da decisão agravada.
 
 Assim, ante a ausência de urgência que justifique a apreciação do presente recurso em regime excepcional e não havendo pedido por parte do Agravante que a matéria seja apreciada em Plantão Judiciário, deixo de apreciar o pleito e determino que os autos sejam encaminhados para à distribuição normal, na forma elencada no § 6º do art. 1º da citada Resolução.
 
 EX POSITIS, determino, com base no artigo 1º, § 6º da Resolução encimada, o retorno dos autos à Secretaria para as providências necessárias visando a redistribuição do feito ao juiz natural.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Intimem-se a quem couber.
 
 Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Notificação/Ofício/E-mail, para os fins de direito.
 
 Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator.
 
 Redistribua-se.
 
 Em tudo certifique.
 
 Belém (PA), em Plantão de 06 de junho de 2025.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Plantonista
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                                            09/06/2025 22:43 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            09/06/2025 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 10:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/06/2025 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 23:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/06/2025 23:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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