TJPA - 0802170-47.2025.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 12:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/09/2025 11:20 Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2025 11:21 Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            01/09/2025 11:01 Recebida a denúncia contra ELISON ANDRADE SOUZA - CPF: *28.***.*34-03 (INDICIADO) 
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                                            28/08/2025 11:20 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 11:09 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            13/07/2025 04:33 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 17/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 01:41 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 01:38 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 12:33 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 13/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 12:20 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 13:56 Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            10/06/2025 10:35 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            09/06/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 11:09 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE BARCARENA/PA PJE nº.0802170-47.2025.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: GUILHERME COELHO Preso: ELISON ANDRADE SOUZA Advogado: PAULO LIOMAR DE A.
 
 S.
 
 FILHO OAB/PE.44182 Advogada: BIA LORENA RIBEIRO MELO OAB/PA.36024 Aos 02 (dois) dias do mês de junho de 2025, às 9h.
 
 Aberta audiência de custódia, remotamente, presentes o MM.
 
 Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Barcarena, o representante do Ministério Público o preso (videoconferência da delegacia), bem como seu patrono (link de acesso remoto compartilhado nos autos).
 
 Por meio de recurso audiovisual, passou ao depoimento do preso (gravação em anexo).
 
 DADA A PALAVRA À DEFESA TÉCNICA (GRAVADO), fez pedido pela liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, tendo em conta os requisitos pessoas favoráveis, a par de endereço fixo no distrito da culpa, ocupação lícita, São os termos.
 
 DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO (GRAVADO), em síntese, ponderou pela presença de materialidade e autoria do delito, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312, CPP, a par da garantia da ordem pública, sendo que medidas cautelares diversas da prisão não asseguram tal princípio, São os termos.
 
 DECISÃO: Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante ocorrida no dia 01/06/2025, neste município, do flagranteado acima indicado, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 129, §13º do Código Penal.
 
 Consta do auto de prisão em flagrante que, no dia 01 de junho de 2025, a vítima, ex-companheira do flagranteado, dirigiu-se à residência deste a fim de tratar de questões relacionadas à guarda do filho comum do casal.
 
 Durante o diálogo, o autuado passou a proferir ofensas verbais de baixo calão contra a vítima e, na sequência, desferiu-lhe um soco na região da nuca e outro no rosto, ocasionando-lhe lesões corporais.
 
 Com os autos vieram os depoimentos do condutor, testemunha, vítima e autuado.
 
 Foi expedida nota de culpa, ciência das garantias constitucionais e oportunizada a comunicação à família do preso ou pessoa por ele indicada, bem como anexado exame de corpo de delito do autuado e da vítima.
 
 A autoridade policial representou pela CONVERSÃO da prisão em flagrante do autuado em preventiva.
 
 Relatado o necessário.
 
 FUNDAMENTO e DECIDO.
 
 A redação atual do artigo 310 do Código de Processo Penal aduz que: Art. 310.
 
 Ao receber auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes medidas cautelares diversas da prisão; ou III- conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
 
 In casu, observo que não há, pelo menos em sede de cognição sumária, vícios formais ou materiais que possam macular o flagrante, razão pela qual o homologo, nos termos do inciso II do art. 302, do CPP e concedo liberdade provisória a ELISON ANDRADE SOUZA.
 
 Ademais, a fim de se evitar a prática de nova infração penal, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, aplico as seguintes medidas cautelares à prisão: 1.
 
 Comparecimento a todos os atos do processo; 2.
 
 Comparecimento trimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, a partir do mês de junho de 2025; 3.
 
 Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio.
 
 Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do acusado (art. 282, §4º do CPP).
 
 Considerando a situação fática apresentada e o disposto na Lei 11.340/2006 (artigo 22 e incisos), objetivando conceder proteção efetiva à mulher vítima de violência, entendo cabíveis as seguintes medidas protetivas de urgência, às quais devem ser cumpridas pelo requerido ELISON ANDRADE SOUZA: I – proibição das seguintes condutas: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas à uma distância inferior a 100 metros; b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive virtual (WhatsApp, e-mail, mensagens, telefonemas etc.) ou de interposto pessoa (mandar recado); e c) proibição de frequentar a residência da vítima, bem como estabelecimento comercial ou de estudo da ofendida e de seus familiares, a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica (art. 22, III, c, Lei nº 11.340/06).
 
 Neste sentido, advirta-se o requerido de que o descumprimento das determinações acima impostas implicará na incidência do crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, cuja pena é de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, além da possibilidade de o Juízo determinar decreto prisional, nos termos do artigo 20 da Lei Nacional nº 11.340/2006.
 
 Oficie-se a autoridade Policial, advertindo que o respectivo inquérito deve ser remetido à Justiça no prazo legal.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual e à Defesa.
 
 Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e ALVARÁ DE SOLTURA, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito
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                                            02/06/2025 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 14:47 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 14:46 Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para ELISON ANDRADE SOUZA - CPF: *28.***.*34-03 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0802170-47.2025.8.14.0008.05.0001-22). 
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                                            02/06/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 14:29 Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Proibição de frequentação de determinados lugare 
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                                            02/06/2025 14:29 Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo 
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                                            02/06/2025 08:07 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2025 01:09 Juntada de Petição de revogação de prisão 
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                                            02/06/2025 00:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2025 21:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2025 21:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2025 21:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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