TJPA - 0853534-52.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:40
Audiência de Una do dia 02/03/2026 10:30 cancelada.
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20/08/2025 11:39
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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15/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0853534-52.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ROBERTA DA CONCEICAO MORAES Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 1286, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-140 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: na Rua Alto Calhau, 100, Loteamento Quitandinha, Alameda A, Quadra SQS,Alto, Alto do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-780 Vistos etc., Sem relatório – art. 38 da LJE, decido.
A parte autora foi expressamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial.
Decorrido o prazo assinalado, permaneceu inerte, deixando de cumprir os comandos judiciais.
Isto posto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
Sem custas e honorários - arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052711175433400000134074948 1.
Inicial Securitizadora-Equatorial Petição 25052711175449300000134074953 2.
Procuração e declaração Instrumento de Procuração 25052711175482500000134074955 3.
Extrato Documento de Comprovação 25052711175549900000134074957 4.
Documento pessoal Documento de Identificação 25052711175590800000134074958 5.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 25052711175637200000134074959 6.
Certidão de casamento Documento de Comprovação 25052711175696600000134074960 Despacho Despacho 25052818431187200000134172838 -
13/07/2025 15:23
Decorrido prazo de ROBERTA DA CONCEICAO MORAES em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:04
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 00:36
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0853534-52.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ROBERTA DA CONCEICAO MORAES Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 1286, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-140 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: na Rua Alto Calhau, 100, Loteamento Quitandinha, Alameda A, Quadra SQS,Alto, Alto do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-780 DECISÃO Vistos, etc., Sem relatório.
Decido.
Constato que a parte autora juntou extrato sob o ID nº 144947711, do qual se depreende a existência de diversos contratos de fornecimento de energia elétrica vinculados ao seu CPF, sem, contudo, indicar de forma clara e específica qual é a conta contrato atualmente vinculada ao imóvel em que reside e que constitui o objeto da presente demanda.
Outrossim, verificou-se que a autora figura como demandante em outra ação, em tramitação na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, autos de nº 0853539-74.2025.8.14.0301, cujo pedido envolve pleito indenizatório por danos morais decorrentes de negativação relacionada ao contrato nº 0202110000598719.
Neste contexto, há indícios de que a parte autora vem ajuizando múltiplas ações com pretensões semelhantes, porém fundadas em contratos distintos, conduta que pode, em tese, caracterizar prática de advocacia predatória, expressamente reprovada pelo ordenamento jurídico e incompatível com os princípios da lealdade processual, da boa-fé objetiva e da cooperação, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.
Considerando a necessidade de se evitar o risco de decisões conflitantes e eventual manipulação do sistema judicial por meio da proliferação de demandas fundadas em débitos isolados, sem o necessário esclarecimento fático, impõe-se a determinação de saneamento da exordial.
Isto posto, com fulcro no artigo 321 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, a fim de: Informar, de forma precisa, qual a conta contrato que corresponde ao imóvel de sua atual residência e que é objeto da presente ação; Esclarecer se possui outras demandas judiciais ajuizadas em face da mesma requerida, relacionadas aos demais contratos indicados no extrato ID nº 144947711, juntando, se o caso, cópia das respectivas petições iniciais, de modo a demonstrar a inexistência de identidade entre as causas de pedir e os pedidos.
Ressalte-se que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, e eventual comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, se constatada a prática reiterada de condutas incompatíveis com a ética profissional.
Intime-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052711175433400000134074948 1.
Inicial Securitizadora-Equatorial Petição 25052711175449300000134074953 2.
Procuração e declaração Instrumento de Procuração 25052711175482500000134074955 3.
Extrato Documento de Comprovação 25052711175549900000134074957 4.
Documento pessoal Documento de Identificação 25052711175590800000134074958 5.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 25052711175637200000134074959 6.
Certidão de casamento Documento de Comprovação 25052711175696600000134074960 -
28/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:18
Audiência de Una designada em/para 02/03/2026 10:30, 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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