TJPA - 0854614-51.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 22:02
Decorrido prazo de AGUIAR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:30
Decorrido prazo de AGUIAR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 13:47
Publicado Citação em 09/06/2025.
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01/07/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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09/06/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0854614-51.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUIAR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, 2308, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 DECISÃO Vistos, etc.
AGUIAR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados, objetivando em sede de tutela de urgência que se possibilite a alteração da tarifação das unidades consumidoras para Grupo B-Optante, nos moldes da Lei nº 14300/2022 e Resolução nº ANEEL 1000/2021 e, que se abstenha de realizar qualquer cobrança de tarifa fora dos moldes já contratados, até o julgamento final da lide.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, de modo que se mostra necessária a formação do contraditório e a instrução processual antes da análise do pleito autoral.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito em favor da parte autora.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública ATENÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular para o QR-Code abaixo.
PETIÇÃO INICIAL TODAS AS PETIÇÕES -
05/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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