TJPA - 0825708-97.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:16
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:54
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0825708-97.2024.8.14.0006) Autora: Denizeth Brito de Almeida Adv.: Dr.
Felipe Luiz Alencar Vilarouca - OAB/MT nº 19194/O Ré: Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Adv.: Dr.
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa - OAB/MS nº6835-A Adv.: Dr.
Nelson Monteiro de Carvalho Neto - OAB/RJ nº60359 Adv.: Dr.
Renato Chagas Correa da Silva - OAB/MS nº5871 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
As litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A empresa requerida, segundo o pactuado, se comprometeu a pagar à postulante, por meio de depósito judicial, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O valor ajustado entre as partes foi depositado pela empresa requerida na subconta nº 2024060712, no dia 30/12/2024.
A postulante, ciente da providência supracitada, requereu que o alvará judicial para levantamento do valor depositado por sua adversária seja expedido em nome da sociedade de advocacia que a patrocina na causa.
A pretensão da requerente de que o alvará judicial seja expedido em nome da sociedade de advogados que a patrocina na causa merece guarida, já que esta por possui poderes para dar e receber quitação, conforme procuração anexada no Id nº 131038460, está autorizada a receber o crédito pertencente a sua cliente.
A solução consensual da lide, por autocomposição das litigantes, por sua vez, deve ser prestigiada, já que as acordantes são capazes e as cláusulas contidas no acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre DENIZETH BRITO DE ALMEIDA e LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificadas, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 134076405, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Expeça alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor depositado pela empresa acionada, que se encontra acautelado na subconta nº 2024060712, na conta corrente nº 87656-9, da agência nº 1462, do Banco Bradesco S.A, de titularidade do escritório VILAROUCA ADVOCACIA E SOCIEDADE, CNPJ nº 27.***.***/0001-74, que patrocina a requerente na causa, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Deixo de condenar as acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem recolhidas e tendo as pactuantes renunciado ao prazo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, uma vez expedido o competente alvará judicial, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 02/06/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:20
Homologada a Transação
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04/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:25
Audiência de Conciliação do dia 11/03/2025 10:00 cancelada.
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04/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 14:53
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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