TJPA - 0854501-97.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 04:10
Decorrido prazo de EDIMILSON ANTONIO DE MORAIS em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE SOUSA MORAES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0854501-97.2025.8.14.0301 Requerente: EDIMILSON ANTONIO DE MORAIS Nome: EDIMILSON ANTONIO DE MORAIS Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2328, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Advogado do(a) AUTOR: RENATA AUGUSTA CARVALHO REZENDE - PA22574 Requerida: ANDRE LUIS DE SOUSA MORAES Nome: ANDRE LUIS DE SOUSA MORAES Endereço: Passagem São Benedito, 127, casa A altos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-520 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança ajuizada por EDIMILSON ANTÔNIO MORAES em face de ANDRE LUIS DE SOUSA MORAES, ambos qualificados nos autos.
O Autor alega, em síntese, que o Requerido está inadimplente com os aluguéis de imóvel locado desde março de 2024, totalizando um débito de R$ 15.619,79 (quinze mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), já incluídos os encargos contratuais.
Requereu a concessão de liminar para desocupação do imóvel e, no mérito, a rescisão do contrato com a condenação do Requerido ao pagamento da dívida.
Distribuído o feito, foi determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 145207525).
Contudo, a parte Autora, embora devidamente intimada por seu patrono, não cumpriu a diligência no prazo legal, conforme certificado pela serventia (ID 146097469). É o sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
O pagamento das custas processuais constitui pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de seu recolhimento, após a devida intimação da parte para sanar a irregularidade, acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, o Requerente foi intimado por meio de seu advogado constituído (Ato Ordinatório ID 145207525) para efetuar o pagamento das custas iniciais.
Contudo, conforme atesta a certidão de ID 146097469, o prazo legal transcorreu in albis, sem qualquer providência por parte do Autor.
A inércia da parte em cumprir com o ônus processual que lhe competia configura a ausência de um pressuposto de validade da relação processual, impondo a extinção do feito, conforme o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A jurisprudência pátria é uníssona ao confirmar que a intimação do advogado é suficiente para o cumprimento do disposto no art. 290 do CPC, não sendo necessária a intimação pessoal da parte, como ocorre nas hipóteses de abandono de causa (art. 485, § 1º, do CPC).
A omissão no recolhimento das custas demonstra desinteresse no prosseguimento da demanda, justificando a medida extintiva.
Dessa forma, a ausência de recolhimento das custas processuais, após regular intimação, impõe o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem análise meritória.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte Autora, se houver.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital CM -
04/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2025 23:23
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de EDIMILSON ANTONIO DE MORAIS em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:50
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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11/06/2025 10:41
Expedição de Decisão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0854501-97.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 29 de maio de 2025.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:32
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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