TJPA - 0864761-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: EDITE SANTANA DA CRUZ MONTEIRO RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0864761-73.2024.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Versam os presentes autos sobre ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
A parte autora alega ser servidora pública municipal, vinculada à área da saúde, tendo exercido suas atividades em unidade integrante da rede pública municipal.
Afirma que, apesar de preencher os requisitos legais para o recebimento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS), jamais recebeu tal verba enquanto esteve em efetivo exercício.
Informa que atualmente se encontra afastada de suas funções e requer o pagamento retroativo das parcelas da gratificação HPS relativas ao período em que esteve em atividade, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
O MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou contestação, requerendo a improcedência os pedidos formulados na inicial.
Nada mais havendo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, a parte autora busca o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS), instituída pela legislação municipal, bem como o pagamento retroativo das parcelas correspondentes ao período em que se encontrava em efetivo exercício de suas funções, observado o prazo prescricional de cinco anos.
O Decreto Municipal nº 26.184/93, inicialmente, concedeu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar a todos os servidores em exercício no Hospital de Pronto Socorro Municipal, ressalvando que tal gratificação seria paga até que a Câmara Municipal de Belém decidisse, por via legislativa, a remuneração dos servidores beneficiados por este Decreto.
A Lei Municipal nº 7.781/95 instituiu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar, concedendo-a aos funcionários da área de saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
A gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar deve ser paga ao servidor que cumpre os requisitos da lei, porém sem ignorar o seu caráter transitório, temporário e eventual. É propter laborem a caraterística dessa gratificação, eis que pressupõe o vínculo a uma prestação extraordinária do serviço realizado pelo servidor no órgão ao qual está submetido.
Configura-se numa típica gratificação de serviço, que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado, e revelando-se eventual e transitória, por conseguinte, não se incorporando permanentemente aos vencimentos do servidor para qualquer efeito. (TJ-PA - AI: 00028706120178140000 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 11/03/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 21/03/2019).
Em que pese os argumentos suscitados pela Administração Pública, cabe ressaltar que o Decreto Municipal nº 26.184/93 é autônomo.
A respeito desse tipo de decreto, Hely Lopes Meirelles leciona: Decreto independente ou autônomo: é o que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei.
A doutrina aceita esses provimentos administrativos praeter legem para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam as reservas da lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas.
Advirta-se, todavia, que os decretos autônomos ou independentes não substituem definitivamente a lei: suprem, apenas, a sua ausência, naquilo que pode ser provido por ato do executivo, até que a lei disponha a respeito.
Promulgada a lei, fica superado o decreto. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 26ª Ed.
P. 177/178).
Considerando a hierarquia das normas jurídicas, infere-se que a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar, instituída pela Lei nº 7.781/95, não pode ser revogada pelo Decreto n° 44.184/2004.
Por outro lado, as vantagens pecuniárias HPS e AMAT possuem natureza jurídica distinta, não havendo o que falar de revogação tácita.
In casu, verifica-se que a parte autora faz jus à gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar, paga sob a rubrica “HPS”, porquanto satisfaz os requisitos legais.
Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento retroativo das parcelas vencidas e não pagas da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar – HPS, instituída pela Lei Municipal nº 7.781/95, calculada com base em 100% da soma do vencimento base com a gratificação de escolaridade, relativamente ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até o afastamento da parte autora de suas atividades, observada a prescrição quinquenal.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos moldes do art. 98/CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. -
05/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:47
Determinada a citação de MUNICÍPIO DE BELÉM (REU)
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19/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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