TJPA - 0855131-56.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
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26/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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23/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0855131-56.2025.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de cumprimento da sentença proferida no Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, relativa à obrigação de pagar quantia certa, deduzida contra a Fazenda Pública Municipal, cuja parte dispositiva contém o seguinte comando: [...] Em consonância com os fundamentos antecedentes, julgo procedente o pedido veiculado na peça de ingresso, condenando o réu ao pagamento da verba corresponde à progressão por antiguidade aos servidores públicos municipais substituídos processualmente pelo requerente, obedecidos os seguintes critérios: a) o beneficiário deveria ocupar cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta ou indireta (autarquias, fundações públicas etc.); b) contabilizar tempo necessário à promoção por antiguidade ao tempo do ajuizamento da ação.
Contudo, independentemente do tempo de serviço de cada beneficiário, a verba devida incidirá apenas nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação Custas e honorários pelo réu, sendo fixada a verba de honorários em 1% (um por cento) do valor do proveito econômico auferido, a ser apurado em liquidação de sentença. [...] Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução na forma do art. 535, do CPC.
Registre-se que, se o executado “alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição” ( §2º, do art. 535, do CPC).
Belém, 22 de julho de 2025.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda de Belém, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda de Belém -
24/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0855131-56.2025.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO BAIA ALHO Nome: EUGENIO BAIA ALHO Endereço: Bloco C2, 06, (Conjunto Oásis), Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-558 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ Nome: Município de Belém - SEMAJ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 270, - de 2683/2684 a 4692/4693, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO À ORDEM: Sem suscitar o conflito de competência estabelecido no art. 951 do CPC, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda da Capital, devolveu os autos a este Juízo, justificando a existência de decisão monocrática reconhecendo a competência concorrente das varas fazendárias para apreciação de pedido de cumprimento de sentença individual de sentença coletiva.
NO ENTANTO, olvida o fato de que, a decisão primeva proferida por este Juízo, baseou-se em DECISÃO PLENÁRIA, acordada COLETIVAMENTE pelos desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, os quais, por UNANIMIDADE, decidiram conhecer do conflito negativo de competência e DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (0800927-29.2024.8.14.0000), para apreciação da matéria.
Na oportunidade, os Exmos.
Desembargadores anuíram ao voto da relatora, desa.
Luzia Nadja Nascimento, fazendo-se o seguinte distinguish: [...] 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Ora, nos termos do voto da relatora, fixou-se o seguinte entendimento: [...] Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém [...] mas sim o juízo competente dentro do foro.
Nesse sentido, de fato a interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC.
Esclareça-se portanto, que o julgado efetivamente debruçou-se sobre a controvérsia, inclusive, valendo-se do instituto do distinguish para justificar a não aplicação do Tema 480 do STJ, o que, por consequencia, resultou no reconhecimento da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital para apreciação da matéria.
Ora, o voto é claro.
Não se está a discutir o foro no qual deve ser ajuizada a ação, pois, este já está estabelecido: Comarca da Belém.
A discussão, portanto, que apenas se limitava ao Juízo que deveria fazê-lo, também já foi vencida e pacificada de forma COLEGIADA pelo E.
TJPA, através do PLENO: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL NÃO FOSSE APENAS ISTO, não há, nos presentes autos, qualquer decisão que justifique o DESCUMPRIMENTO DELIBERADO de decisão proferida em PLENÁRIO, a qual, naturalmente, pela natureza colegiada que possui, deve sobrepor-se à decisão monocrática utilizada pelo Juízo da 5ª VFP.
Ademais, nos autos do processo nº 0879111-66.2024.8.14.0301 foi realizada suscitação de dúvidas, com fulcro no art. 24, XIII, ‘t’ do Regimento Interno do TJPA ao TRIBUNAL DE PLENO, a fim que seja alcançada a pacificação da matéria.
Desta maneira, DEVOLVO OS AUTOS ao Juízo competente, já ciente da decisão proferida pelo PLENO, o qual, acaso ainda entenda necessário, deverá adotar as providências contidas no art. 951 e ss do CPC.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém la Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
17/07/2025 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:05
Declarada incompetência
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07/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:19
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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02/07/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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17/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0855131-56.2025.8.14.0301 DECISÃO Verifico que o presente feito foi distribuído por dependência a este Juízo.
Contudo, a controvérsia posta nos autos versa sobre o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, prolatada no âmbito do processo n.º 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizado em face do Município de Belém, referente à progressão funcional por antiguidade.
Nos termos das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em Conflitos de Competência, não se reconhece prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva para o processamento das execuções individuais dela decorrentes, de modo que a distribuição deve observar o critério da livre distribuição entre os juízos com competência concorrente (TJPA, processos n.º 0815063-31.2024.8.14.0000 e 0815550-98.2024.8.14.0000).
Ademais, conforme destacado pelas decisões mencionadas, a concentração de todas as execuções individuais em um único juízo compromete a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional.
Diante disso, determino a devolução dos autos ao setor de distribuição, para que seja realizada a redistribuição por sorteio, nos termos da legislação processual vigente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de junho de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
10/06/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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