TJPA - 0852674-51.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0852674-51.2025.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de cumprimento da sentença proferida no Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, relativa à obrigação de pagar quantia certa, deduzida contra a Fazenda Pública Municipal, cuja parte dispositiva contém o seguinte comando: [...] Em consonância com os fundamentos antecedentes, julgo procedente o pedido veiculado na peça de ingresso, condenando o réu ao pagamento da verba corresponde à progressão por antiguidade aos servidores públicos municipais substituídos processualmente pelo requerente, obedecidos os seguintes critérios: a) o beneficiário deveria ocupar cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta ou indireta (autarquias, fundações públicas etc.); b) contabilizar tempo necessário à promoção por antiguidade ao tempo do ajuizamento da ação.
Contudo, independentemente do tempo de serviço de cada beneficiário, a verba devida incidirá apenas nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação Custas e honorários pelo réu, sendo fixada a verba de honorários em 1% (um por cento) do valor do proveito econômico auferido, a ser apurado em liquidação de sentença. [...] Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução na forma do art. 535, do CPC.
Registre-se que, se o executado “alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição” ( §2º, do art. 535, do CPC).
Belém, 13 de agosto de 2025.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda de Belém, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda de Belém -
14/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:59
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0852674-51.2025.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Travessa Humaitá, 2261, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação, com as partes acima identificadas, sobre matéria relativa a direitos difusos e transindividuais.
Decido.
Trata-se do processo distribuído por dependência ao processo n°0064409-03.2014.8.14.0301, verifico que se trata de matéria relativa a direitos difusos e transindividuais.
Diante da Resolução nº 019/2016-GP, que criou a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, atribuindo-lhe competência absoluta para as demandas coletivas, observo que a presente ação é de competência exclusiva daquela Vara, conforme o art. 2º da referida Resolução: Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I - as ações civis públicas; II - os mandados de segurança coletivos; III - as ações populares; IV - as ações promovidas por sindicatos em favor de seus filiados; V - as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
Portanto, este juízo não possui competência para a análise do feito, uma vez que a ação se enquadra nas razões que justificaram a criação da 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém.
Diante do exposto, declaro-me incompetente e determino a redistribuição do processo para a 5ª Vara de Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Com consequência, declaro a incompetência deste Juízo.
Redistribua-se para o Juízo da 5º Vara de Fazenda da Capital.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs -
12/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:06
Declarada incompetência
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23/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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