TJPA - 0800881-06.2025.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:21
Decorrido prazo de NELCIRA FERREIRA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:21
Decorrido prazo de NELCIRA FERREIRA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:07
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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01/07/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Processo: 0800881-06.2025.8.14.0097 Requerente: NELCIRA FERREIRA DE SOUSA, Advogado Dr.
Julio Wanderson Matos Babosa OAB/PE 50.401.
Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO/ MANDADO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a inicial não está devidamente instruída com os documentos necessários.
Observo que em procuração de ID 140753409, a procuração assinada digitalmente pela autora se deu através de certificadora de nome ZapSign, que não é considerada oficial pelo ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas), conforme se vê em consulta ao sítio do Governo https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil, que enumera aquelas certificadoras oficiais.
Em outros Tribunais é o que se vê quanto à validação da assinatura: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA AUTORIDADE NACIONAL .
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DE ENTIDADE NÃO RECONHECIDA PELO ICP-BRASIL.
INVALIDADE DO DOCUMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O instrumento procuratório de fls. 07/09 está assinado digitalmente por meio do sistema eletrônico Zapsign, empresa não qualificada pela certificação emitida pelo ICP-Brasil, já que a referida entidade não consta da Lista de Autoridades Certificadoras disponível no endereço eletrônico: https://www .gov.br/iti/pt- br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil. 2.
Para que a assinatura digital lançada pela parte na procuração possa gerar efeito, a assinatura eletrônica deve ser aprovada por entidade cadastrada junto ao ICP-Brasil, nesse sentido, destaco precedente do Col .
STJ no AgRg no AREsp n. 496.204/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro. 3 .
Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0471185-42.2023.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) APELAÇÃO. "Ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer" – SIC.
Insurgência autoral contra indeferimento de assistência judiciária gratuita.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO .
Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art . 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo .
Ausência de observância do comando.
Justificativa sem qualquer demonstração concreta.
Procuração que deveria ser apresentada com a petição inicial desde a distribuição.
Ausência de CAPACIDADE POSTULATÓRIA .
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Requerimento de prazo sem qualquer justificativa idônea.
Inteligência do art . 223 do Código de Processo Civil. ausência de capacidade postulatória da autora.
Reconhecimento da invalidade da procuração.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273060-85.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 16/11/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) Como cediço, nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento (artigo 321, do CPC).
Por tais razões, DETERMINO a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer na Secretaria deste Fórum de Benevides a fim de confirmar sua assinatura e seu endereço, munida de seu documento de identificação, bem como, juntar aos autos comprovante de residência atual, em nome próprio, ou de terceiro.
Nesse último caso, deverá juntar declaração subscrita pelo terceiro, apontando o vínculo existente entre ambos, acompanhada de documento de identidade.
Escoado o prazo, certifique a Secretaria o que houver e retorne os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Benevides/PA, data e assinatura pelo sistema.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA. -
05/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 23:35
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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