TJPA - 0803259-16.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 15:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP) 
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                                            25/07/2025 23:50 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            25/07/2025 23:49 Baixa Definitiva 
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                                            04/07/2025 09:37 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP 
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                                            23/06/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 13:29 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            13/06/2025 10:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/06/2025 10:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação ACÓRDÃO Nº. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL.
 
 PROCESSO Nº 0803259-16.2023.8.14.0028.
 
 RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 COMARCA: 2ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ/PA.
 
 APELANTE: TAYLON DA SILVA SOUSA (DEFENSORIA PÚBLICA).
 
 APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
 
 PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER.
 
 REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR.
 
 RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
 
 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
 
 PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
 
 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO COMPROVADA.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DA ATENUANTE DA MENORIDADE.
 
 REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
 
 SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação criminal interposta por TAYLON DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Marabá/PA, que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), com penas somadas de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado.
 
 A defesa alegou, preliminarmente, nulidade por quebra da cadeia de custódia, e, no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, redução da pena.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia; (ii) avaliar a suficiência do conjunto probatório para condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) reanalisar a dosimetria da pena aplicada ao delito de tráfico; (iv) verificar a possibilidade de aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e de substituição da pena por restritivas de direitos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A mera alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto ou de irregularidade material no iter probatório, não enseja nulidade da prova, nos termos do princípio do “pas de nullité sans grief” e da jurisprudência do STJ. 4.
 
 A condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra suporte em provas robustas e harmônicas, notadamente os depoimentos coerentes e firmes dos policiais que presenciaram os fatos, o laudo toxicológico e a forma de acondicionamento e diversidade das substâncias entorpecentes, elementos que afastam a tese absolutória. 5.
 
 A elevação da pena-base foi corretamente fundamentada na natureza da droga (crack), conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mas a fração de exasperação excedeu os limites da proporcionalidade, sendo reduzida para 1/6. 6.
 
 Reconhece-se, de ofício, a atenuante da menoridade, nos termos do art. 65, I, do CP, mas sua aplicação não pode resultar em pena inferior ao mínimo legal, em atenção à Súmula 231 do STJ. 7.
 
 Presentes os requisitos legais — primariedade, não reincidência, ausência de dedicação à atividade criminosa e não participação em organização criminosa —, é cabível a incidência do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com redução da pena em 2/3. 8.
 
 Considerando a nova pena fixada, inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, impõe-se a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 44 e 59 do CP.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 9.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 44, 59, 65, I, 69, 77, III; CPP, arts. 158-A e seguintes; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Olindo Menezes (Des.
 
 Convocado TRF1), Sexta Turma, j. 24.08.2021, DJe 30.08.2021; STJ, AgRg no HC 705.634/AC, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no HC 759.876/MT, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 09 dias do mês de junho de 2025.
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                                            12/06/2025 12:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/06/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 12:15 Expedição de Mandado. 
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                                            12/06/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 12:15 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            12/06/2025 11:15 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            12/06/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 13:56 Conhecido o recurso de TAYLON DA SILVA SOUSA - CPF: *72.***.*98-47 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            09/06/2025 14:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/05/2025 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 08:46 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/05/2025 19:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 19:21 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            14/05/2025 14:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 12:25 Conclusos ao revisor 
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                                            23/04/2025 08:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2024 05:51 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP) 
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                                            23/01/2024 14:11 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2024 07:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2024 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2024 12:54 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2024 12:54 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2024 12:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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