TJPA - 0800430-09.2025.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/07/2025 23:11 Decorrido prazo de R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 09:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2025 09:08 Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento do dia 29/10/2025 09:00 cancelada. 
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                                            08/07/2025 09:07 Transitado em Julgado em 07/07/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800430-09.2025.8.14.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: RAILSON DE SOUZA GAMA Nome: RAILSON DE SOUZA GAMA Endereço: Rua Aluizio Chaves, SN, em frente ao hotel Infocus, km 14, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu a presente execução de título extrajudicial por inidoneidade do título executivo, alegando vícios de obscuridade, contradição e omissão.
 
 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
 
 DA NATUREZA DAS ALEGAÇÕES Inicialmente, cumpre observar que grande parte das alegações apresentadas pela embargante não se enquadram nos vícios sanáveis por embargos de declaração, constituindo, em verdade, irresignação com o mérito da decisão.
 
 A embargante pretende, sob o manto de embargos declaratórios, obter a reforma da sentença com "efeitos infringentes", pleiteando expressamente o reconhecimento da validade do título executivo e o prosseguimento da execução.
 
 Tal pretensão extrapola manifestamente os limites dos embargos de declaração.
 
 Os argumentos sobre a regularidade formal do título, a validade das assinaturas das testemunhas, a adequação dos juros contratuais e a necessidade de intimação prévia constituem questionamentos sobre o acerto da decisão, matéria típica de recurso inominado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei 9.099/95.
 
 DA ANÁLISE DOS SUPOSTOS VÍCIOS a) Da ausência de obscuridade A embargante alega obscuridade na fundamentação sobre o "padrão de conduta suspeita" e ausência de contemporaneidade das assinaturas.
 
 Contudo, a sentença foi clara ao apontar que as assinaturas das testemunhas foram apostas posteriormente, conforme se depreende da análise documental, e que as mesmas testemunhas aparecem sistematicamente em diferentes contratos, evidenciando prática comercial irregular.
 
 A fundamentação foi expressa ao destacar que foram distribuídas mais de 120 ações de mesma natureza nesta Vara no mês de maio de 2025, revelando um padrão incompatível com a natureza instrumental das testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC. b) Da ausência de contradição Não há contradição em reconhecer formalmente a existência do documento e simultaneamente declarar sua inidoneidade.
 
 O título foi analisado quanto aos seus requisitos legais e verifiquei que não atende às exigências do art. 784, III, do CPC, que exige assinaturas contemporâneas do devedor e de duas testemunhas. c) Da ausência de omissão A sentença enfrentou todos os pontos relevantes para o julgamento, analisando: (i) a legitimidade para cobrança; (ii) a natureza do título executivo extrajudicial; (iii) a inidoneidade do título por ausência de contemporaneidade das assinaturas; (iv) o padrão de conduta suspeita; (v) a ausência de liquidez por falta de demonstrativo adequado de cálculo; e (vi) a cobrança de juros abusivos. d) Da cobrança de juros abusivos A embargante sustenta que não houve abusividade na cobrança de juros de 8% ao mês, alegando que se trata de taxa pactuada.
 
 Contudo, a análise dos documentos revelou cobrança de juros em patamar manifestamente abusivo.
 
 A taxa de 8% ao mês representa 151,817% ao ano (juros compostos), valor exorbitante que extrapola em muito qualquer parâmetro de razoabilidade, mesmo considerando as particularidades do mercado de crédito.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, estabeleceu que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada".
 
 No caso concreto, a taxa contratada de 8% ao mês caracteriza evidente abusividade, pois: Representa percentual muito superior à taxa média de mercado; Coloca o consumidor em desvantagem exagerada; Não há justificativa para tamanha disparidade; Configura anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico.
 
 Ainda que o devedor tenha anuído com a taxa, tal anuência não convalida cláusula abusiva em relação de consumo, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
 
 A embargante alega que apresentou nova planilha com juros de 1% ao mês.
 
 Contudo, tal correção não saneia o vício originário do título, que já nasceu com cláusula abusiva, comprometendo sua liquidez nos termos do art. 783 do CPC. e) Da alegação de violação ao contraditório O art. 803, I, do CPC autoriza a extinção da execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação líquida, certa e exigível, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (parágrafo único).
 
 A invalidade formal do título e a cobrança de juros abusivos prescindem de manifestação prévia das partes, pois constituem pressupostos processuais.
 
 Ademais, a própria embargante reconhece que o executado sequer apresentou manifestação nos autos, demonstrando que não houve cerceamento de defesa. f) Da alegação de julgamento extra petita Não há julgamento extra petita quando o magistrado analisa os pressupostos processuais da execução.
 
 A verificação da idoneidade do título executivo, incluindo a análise da abusividade dos encargos que comprometem sua liquidez, é dever do juízo e condição para o prosseguimento da execução. g) Do precedente de outras comarcas O fato de outras comarcas terem adotado entendimento diverso não vincula este juízo, devendo cada caso ser analisado conforme suas particularidades.
 
 No presente caso, a análise detida da documentação revelou irregularidades que comprometem a executividade do título.
 
 DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS A sentença embargada está devidamente fundamentada, não apresentando os vícios alegados.
 
 O título executivo apresentado não atende aos requisitos do art. 784, III, do CPC, além de conter cobrança de juros abusivos que comprometem sua liquidez, justificando sua extinção nos termos do art. 803, II, do mesmo diploma legal.
 
 A análise do conjunto probatório demonstrou: (i) a ausência de contemporaneidade das assinaturas das testemunhas; (ii) um padrão de conduta incompatível com a regularidade exigida para títulos executivos extrajudiciais; e (iii) cobrança de juros em patamar abusivo que compromete a liquidez do título.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP, por ausência dos vícios alegados, mantendo incólume a sentença embargada.
 
 Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.C.
 
 Irituia, Pará, 18 de junho de 2025 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
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                                            23/06/2025 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2025 10:23 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/06/2025 11:27 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2025 11:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800430-09.2025.8.14.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: RAILSON DE SOUZA GAMA Nome: RAILSON DE SOUZA GAMA Endereço: Rua Aluizio Chaves, SN, em frente ao hotel Infocus, km 14, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de pessoa física, pleiteando o recebimento da quantia determinada nos autos, representada por contrato de compra e venda firmado entre as partes. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 DA LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA Inicialmente, cumpre registrar que a exequente possui legitimidade ativa para pleitear o recebimento de créditos decorrentes de relações comerciais regularmente estabelecidas.
 
 O exercício do direito de cobrança de dívidas contraídas em razão de negócios jurídicos válidos constitui prerrogativa inerente ao direito de propriedade e à livre iniciativa, postulados da atividade econômica insculpidos na Constituição Federal.
 
 Contudo, para que tal cobrança se processe pela via executiva, é imprescindível que seja lastreada em título executivo idôneo, que atenda aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme determina o ordenamento jurídico processual.
 
 DA NATUREZA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Nos termos do art. 784, III, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais os contratos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas.
 
 A análise dos documentos juntados aos autos revela que o(s) título(s) apresentado(s) pela exequente possui(em) irregularidade(s) formais que comprometem sua executividade.
 
 DA INIDONEIDADE DO TÍTULO Ausência de Contemporaneidade das Assinaturas Conforme depreendo dos autos, o documento de compra e venda foi assinado apenas pelo(a) executado(a), não constando as assinaturas das testemunhas no momento da celebração do negócio.
 
 As assinaturas das testemunhas foram apostas posteriormente, conforme se depreende da análise documental, em documentos apartados e em momento diverso da contratação.
 
 Padrão de Conduta Suspeita A análise da documentação revela que as mesmas testemunhas aparecem sistematicamente em diferentes contratos, mesmo aqueles celebrados com grande distância temporal, o que indica prática comercial irregular incompatível com a natureza instrumental das testemunhas.
 
 Cumpre destacar que foram distribuídas mais de 120 (cento e vinte) ações de mesma natureza nesta Vara Única no mês de maio.
 
 No caso específico da exequente R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP, verifico um padrão ainda mais refinado, porém igualmente suspeito, na utilização das testemunhas em múltiplos contratos, sugerindo a existência de pretensão de conferir aparência de legalidade a documentos que não atendem aos requisitos legais.
 
 DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ Falta de Demonstrativo de Cálculo O título executivo deve ser líquido, ou seja, deve permitir a verificação imediata do quantum debeatur.
 
 No caso em tela, a exequente não apresentou demonstrativo detalhado dos cálculos, notadamente: Percentual de juros aplicados Base de cálculo para correção monetária Forma de incidência dos encargos Cobrança de Juros Abusivos A cobrança de juros de acima do máximo legal configura anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente quando não há previsão contratual clara que justifique tal cobrança.
 
 O título executivo extrajudicial deve atender aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo que documentos sem assinatura de duas testemunhas não possuem força executiva.
 
 Ainda que se admita, excepcionalmente, a assinatura posterior das testemunhas, tal possibilidade não se estende aos casos em que há evidências de fraude ou manipulação do documento.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a matéria de ordem pública suscitada de ofício, para: DECLARAR a INIDONEIDADE do título executivo extrajudicial apresentado pela exequente, por não atender aos requisitos do art. 784, III, do CPC; EXTINGUIR a presente execução, nos termos do art. 803, II, do CPC, por inexistência de título executivo hábil; Ressalvo à exequente a possibilidade de cobrança do crédito por meio de ação pelo rito ordinário, observadas as regras de prescrição.
 
 Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
 
 P.R.I.C.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Irituia, Pará, 11 de junho de 2025 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
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                                            11/06/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 09:36 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/06/2025 10:48 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            09/06/2025 10:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/06/2025 08:19 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2025 07:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/05/2025 10:17 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2025 10:11 Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 29/10/2025 09:00, Vara Única de Irituia. 
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                                            22/05/2025 10:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/05/2025 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 09:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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