TJPA - 0816143-63.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLUCIA CORREA ALVES em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLUCIA CORREA ALVES em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:14
Decorrido prazo de CARLUCIA CORREA ALVES em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:14
Decorrido prazo de CARLUCIA CORREA ALVES em 05/06/2025 23:59.
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02/07/2025 19:35
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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02/07/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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29/06/2025 01:54
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0816143-63.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: CARLUCIA CORREA ALVES – Endereço - Rua São Miguel, 12, casa C, CEP: 66.630-005, Bengui, Belém/PA ADVOGADOS: JONHATAN GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA - OAB/PA 30099 LUANA BRAGA PAZ DOS SANTOS - OAB/PA 3654 EXECUTADO: BANCO PAN SA - Endereço - AV Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 e 18, CEP: 01.310916, Bairro Bela Vista, São Paulo-/SP SENTENÇA 1 – DA AÇÃO – Trata-se de EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CARLUCIA CORREA ALVES em face de BANCO PAN SA.
Verifica-se que a parte reclamante propôs ação de execução de tutela antecipada em autos apartados, por dependência, à ação de origem na qual a referida medida foi concedida. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução das decisões judiciais, inclusive daquelas de natureza provisória, deve ocorrer nos próprios autos em que foram proferidas.
Ainda que se trate de decisão interlocutória dotada de força executiva provisória, a sistemática dos Juizados visa à simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual não se admite o ajuizamento de nova ação exclusivamente para fins de cumprimento de tutela concedida em outro feito.
Dessa forma, a via eleita mostra-se inadequada, uma vez que a medida executiva deve ser postulada diretamente no processo nº 0866469-61.2024.8.14.0301, onde foi proferida a decisão antecipatória. 3 – DISPOSITIVO: Assim, ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4 - Sem condenação em custas ou honorários, nos termos da legislação aplicável. 5 - Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de junho de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
10/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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