TJPA - 0810632-17.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 09:39
Baixa Definitiva
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23/09/2025 09:25
Transitado em Julgado em 23/09/2025
-
23/09/2025 00:28
Decorrido prazo de TIAGO RICHARD DE CASTRO PEREIRA em 22/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:30
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
10/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0810632-17.2025.8.14.0000 Advogado: CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA Paciente: TIAGO RICHARD DE CASTRO PEREIRA Ação Penal nº: 0811816-94.2024.8.14.0015 Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Carlos Reuteman Santos da Silva, em favor de TIAGO RICHARD DE CASTRO PEREIRA, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 27186696 - Páginas 1 a 5), preso em flagrante delito no dia 21/11/2024, acusado da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará, nos autos de nº 0811816-94.2024.8.14.0015.
Alega, fundamentalmente, a) falta de justa causa para a manutenção da prisão preventiva; b) ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Neste momento cumpre examinar a legalidade ou não da prisão que foi imposta ao paciente.
Primeiramente, afirma-se que está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, constantes do processo, igualmente, encontra-se manifesto o periculum libertatis, vez que a prisão preventiva foi decretada atendendo os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP.
Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Determino que seja retificado o registro da autoridade coatora no Sistema Processual PJe, tendo em vista que o correto é o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
30/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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