TJPA - 0852483-06.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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06/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 12:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:07
Decorrido prazo de IEDA MARIA PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:07
Decorrido prazo de IEDA MARIA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:04
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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23/06/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852483-06.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA MARIA PEREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IEDA MARIA PEREIRA em face do BANCO ITAÚ, em razão da alegada contratação fraudulenta de diversos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
A autora, aposentada por invalidez e perceptora de proventos equivalentes ao salário mínimo, sustenta que jamais contratou qualquer das nove operações de crédito registradas em seu nome, as quais vêm reduzindo sensivelmente sua renda mensal, comprometendo inclusive sua subsistência e tratamento de saúde.
Afirma que buscou administrativamente a solução do problema, sem êxito, e juntou boletim de ocorrência relatando a suposta fraude.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos, e a concessão da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
I – Da Justiça Gratuita A autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, bem como documentos que evidenciam a sua condição de aposentada por invalidez, perceptora de renda mínima, com despesas médicas em razão de seu estado de saúde.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de justiça gratuita, por entender preenchidos os requisitos legais.
II – Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a autora apresentou documentação inicial que evidencia a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, os quais não possuem respaldo contratual reconhecido.
Além disso, os valores descontados — referentes a supostos empréstimos consignados — são substanciais e reiterados, afetando diretamente sua subsistência.
A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que descontos indevidos em proventos de aposentadoria, especialmente por contratos não reconhecidos, configuram verossimilhança suficiente à concessão de tutela de urgência, diante do perigo de dano irreparável.
Dessa forma, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que o BANCO ITAÚ: - Suspenda imediatamente os descontos mensais incidentes no benefício previdenciário da autora, relativos aos contratos impugnados, mencionados na inicial; - Se abstenha de realizar novos descontos a esse título, até ulterior deliberação deste juízo; Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento injustificado desta ordem.
III – Conclusão Cite-se o réu para responder à presente ação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052309322867900000133842376 IEDA MARIA PEREIRA - PROCURAÇÃO.
Instrumento de Procuração 25052309322892700000133844280 IEDA MARIA PEREIRA - ATA DE AUDIENCIA SEM ACORDO.
Documento de Comprovação 25052309322969600000133844281 IEDA MARIA PEREIRA - RESPOSTA DO BANCO ITAU PARTE 01.
Documento de Comprovação 25052309323023700000133844283 IEDA MARIA PEREIRA - RESPOSTA DO BANCO ITAU PARTE 02.
Documento de Comprovação 25052309323111100000133844286 IEDA MARIA PEREIRA - RESPOSTA DO BANCO ITAU PARTE 03.
Documento de Comprovação 25052309323196700000133844288 IEDA MARIA PEREIRA - HISTORICO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO PARTE 01.
Documento de Comprovação 25052309323258500000133844291 IEDA MARIA PEREIRA - HISTORICO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO PARTE 02.
Documento de Comprovação 25052309323337300000133844293 -
02/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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