TJPA - 0800032-50.2025.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:17
Decorrido prazo de CAIO SANTOS RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:38
Expedição de Informações.
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25/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800032-50.2025.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: Maria do Socorro Silva Araújo Requerido(a): Banco Bradesco S.A S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Maria do Socorro Silva Araújo ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em face do Banco Bradesco S.A.
A autora alega que, embora tenha solicitado um empréstimo consignado, acabou, sem o devido esclarecimento, contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Ela afirma que os descontos decorrentes dessa contratação indevida resultaram em prejuízos financeiros, uma vez que não utilizou o cartão de crédito nem autorizou sua emissão.
A autora sustenta que não celebrou nem autorizou qualquer contrato ou serviço com a instituição financeira ré, nem houve consentimento para que terceiros realizassem tais contratos em seu nome.
Afirma que valores foram debitados de sua conta sem a devida autorização, configurando desconto indevido.
Por isso, pleiteia a declaração de inexistência da suposta relação jurídica, a restituição dos montantes subtraídos e reparação pelos danos morais alegadamente sofridos.
Diante da necessidade de complementação da petição inicial, foi determinada sua emenda, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora: (i) apresentasse extratos bancários que demonstrassem a movimentação dos valores contratados; (ii) comprovasse tentativa de solução extrajudicial junto à instituição financeira; (iii) informasse eventuais providências criminais adotadas, incluindo boletim de ocorrência e, se existente, inquérito policial; e (iv) demonstrasse as medidas tomadas junto ao INSS para a cessação dos descontos indevidos.
Entretanto, conforme certificado nos autos, a parte autora apresentou manifestação sem atender às determinações para regularização da petição inicial, limitando-se a alegar que a decisão seria genérica e que não foi possível identificar quais pontos deveriam ser emendados.
Além disso, sustentou que há diversas notícias de práticas abusivas contra idosos por parte das instituições de crédito e solicitou uma análise minuciosa dos autos, alegando que haveria uma tentativa de extinção do processo sem fundamento legal, o que, em seu entender, configuraria pré-julgamento da demanda.
Relatado brevemente, passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, benefício que ora defiro, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) e dos artigos 26 e 40, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.328/2015, fica dispensada a remessa dos autos à Unidade de Arrecadação Judiciária Local para a elaboração da conta de custas finais.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais, sob o argumento de que a parte autora não teria celebrado os contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que originaram os descontos em seus rendimentos.
Todavia, para viabilizar a adequada análise da pretensão e assegurar a instrução mínima necessária ao exame da causa, foi determinada a emenda à petição inicial, diante dos indícios de litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Concedeu-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos essenciais à regular tramitação do feito, a saber: (i) Extratos bancários para verificar se houve recebimento e movimentação dos valores consignados; (ii) Comprovação de tentativa de solução extrajudicial, conforme preconizado pelo princípio da razoabilidade e da cooperação processual; (iii) Boletim de ocorrência ou medidas criminais, em atenção à necessidade de prévia denúncia da suposta fraude; (iv) Comprovação de providências junto ao INSS, visando à interrupção dos descontos questionados.
No entanto, a parte autora não atendeu à determinação judicial, limitando-se a afirmar que a decisão seria genérica e que não teria sido possível identificar quais pontos deveriam ser corrigidos.
Além disso, não apresentou qualquer dos documentos solicitados, inviabilizando a instrução da demanda e a formação do contraditório mínimo necessário ao julgamento.
A exigência de documentação mínima para viabilizar o prosseguimento da ação não constitui formalismo exacerbado, mas sim instrumento legítimo para evitar demandas genéricas ou infundadas, conforme artigo 319, VI, do CPC.
A ausência dessa documentação essencial compromete a própria autenticidade da postulação e inviabiliza a tramitação do feito.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.198 dos recursos repetitivos, ocorrido em 13 de março de 2025, consolidou o entendimento de que, quando constatados indícios de litigância predatória, o magistrado pode, de forma fundamentada e razoável, exigir a emenda da petição inicial, para que a parte autora demonstre o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
A tese fixada no Tema 1.198 estabelece que: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." A Corte Especial ressaltou que tal exigência visa impedir o uso abusivo da jurisdição, destacando que, em diversas regiões do país, há um crescimento exponencial de demandas infundadas, caracterizando a litigância predatória e comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional.
O relator, ministro Moura Ribeiro, enfatizou que, nesses casos, é plenamente legítima a exigência de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações, tais como extratos bancários, cópias de contratos, comprovantes de residência e procuração específica.
Assim, restou consolidado que a exigência de documentos comprobatórios para aferir a verossimilhança do direito alegado e o interesse processual é medida legítima, sendo plenamente aplicável a demandas que apresentem indícios de abuso da jurisdição.
No presente caso, a ausência da documentação exigida inviabiliza a análise da demanda, evidenciando a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que sequer há indícios mínimos da veracidade das alegações.
Sem a devida instrução probatória, não há elementos que justifiquem o prosseguimento do feito, tornando-se inviável a tramitação da ação sem o cumprimento dos requisitos formais exigidos pela legislação processual.
Portanto, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, são medidas adequadas e necessárias, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Diante da ausência de triangulação da relação processual, não há condenação em honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade, o qual desautoriza a imposição desse ônus.
Considerando a inexistência de custas processuais a serem recolhidas, dispenso a remessa dos autos à Unidade Local de Arrecadação, nos termos do artigo 46, §1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Assim, o processo poderá ser arquivado após o trânsito em julgado, desde que cumpridas todas as diligências pendentes, sem necessidade de outras providências.
Por fim, diante dos indícios de litigância abusiva, oficie-se ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), encaminhando cópia integral dos autos para adoção das providências cabíveis, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 72/2023 e do Memorando nº TJPA-MEM-2024/45996.
Realizadas todas as diligências e transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se e Cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia -
29/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:01
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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23/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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