TJPA - 0855092-59.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
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08/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:08
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:08
Decorrido prazo de ARAO DE JESUS ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:08
Decorrido prazo de ARAO DE JESUS ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/06/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855092-59.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARAO DE JESUS ROCHA REU: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO Nome: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO Endereço: Travessa Humaitá, 1001, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 ARÃO DE JESUS ROCHA ajuizou ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência, em face de SICREDI NORTE COOPERATIVA DE CRÉDITO, alegando a existência de descontos mensais, decorrentes de empréstimo consignado, que ultrapassam os limites legais sobre seus proventos de aposentadoria, comprometendo mais de 80% de sua remuneração líquida.
Sustenta que, em virtude de redução salarial unilateral por parte do seu ente pagador, passou a receber valor líquido insuficiente à sua subsistência e de sua família, agravada por condição de saúde pessoal e da companheira, acometida de câncer.
Requereu a concessão de justiça gratuita e tutela de urgência, a fim de que seja suspenso o desconto de R$ 2.647,35 referente ao contrato consignado, até julgamento final. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora juntou declaração de hipossuficiência econômica, e demonstrou, mediante documentação probatória, que os descontos vêm comprometendo parcela substancial de sua aposentadoria, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar dos vencimentos.
Assim, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, defiro os benefícios da justiça gratuita.
No tocante à tutela de urgência, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito está evidenciada nos documentos que apontam o comprometimento excessivo da renda da parte autora.
O perigo de dano é claro, diante da privação de recursos essenciais à sobrevivência do autor e de sua família.
A jurisprudência tem admitido a limitação de descontos em folha para proteger a subsistência do consumidor, mesmo em casos de consignação, respeitando o teto de 30% da remuneração líquida (vide REsp 1.227.376-PR, STJ).
Ante o exposto: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora; Defiro a tutela de urgência para determinar à ré SICREDI NORTE COOPERATIVA DE CRÉDITO que suspenda imediatamente os descontos em folha de pagamento referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0229741765313, no valor de R$ 2.647,35, limitando eventuais descontos futuros a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Os demais pedidos serão apreciados quando da análise do mérito; Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060112494167900000134416952 REV-SIC-Comprovante-de-Residencia Documento de Comprovação 25060112494227500000134416953 REV-SIC-Comprovante-TCE-Desconto-Cont-Previdenciaria-Jan-2025 Documento de Comprovação 25060112494262500000134416954 REV-SIC-Contra-Cheques-Abril-2025 Documento de Comprovação 25060112494306100000134416955 REV-SIC-Contra-Cheques-oututro-a-dezembro2024-janeiro-2025 Documento de Comprovação 25060112494342400000134416956 REV-SIC-Espelho-Contrato Documento de Comprovação 25060112494382000000134416957 REV-SIC-Identidade-OAB-Arão1 Documento de Identificação 25060112494412100000134416959 REV-SIC-Identidade-OAB-Arão2 Documento de Identificação 25060112494441700000134416961 -
02/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:50
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a ARAO DE JESUS ROCHA - CPF: *46.***.*85-20 (AUTOR).
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01/06/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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01/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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