TJPA - 0814121-57.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 12:30
Processo Reativado
-
08/09/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:18
Decorrido prazo de INGRID BASTOS AMARAL em 20/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:48
Decorrido prazo de CRISTINA STEPHANY LOPES DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 01:30
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 21:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0814121-57.2024.8.14.0401 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática dos crimes de calúnia, difamação, ameaça, falsidade ideológica, desobediência, denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime ou contravenção, coação no curso do processo e invasão de dispositivo informático, conforme noticiado nos autos.
O Ministério Público do Estado do Pará, por meio da manifestação de Id 148731182, após análise dos elementos informativos colhidos na fase investigativa, manifestou-se pelo arquivamento dos autos, por entender ausentes os pressupostos legais para o oferecimento de denúncia, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, verifica-se que a manifestação ministerial encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Parquet analisado os elementos constantes no caderno investigativo e concluído pela inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, seja pela atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou ainda pela insuficiência de provas para o oferecimento de denúncia.
Ressalte-se que, nos termos do art. 28 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, o arquivamento do inquérito policial depende de homologação judicial, cabendo ao Juiz, nesse momento, apenas o controle de legalidade da decisão ministerial, sem adentrar no mérito da conveniência ou oportunidade da ação penal.
Assim, inexistindo irregularidades formais ou vícios que comprometam a legalidade da manifestação ministerial, e não havendo elementos que justifiquem o prosseguimento das investigações, impõe-se a homologação do arquivamento requerido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por decisão judicial, o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos da manifestação ministerial de Id 148731182.
Determino o retorno dos autos ao Ministério Público e o sobrestamento pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que realize a notificação das vítimas e da autoridade policial, bem como para o encaminhamento dos autos a instância de revisão ministerial (se for o caso) para fins de homologação.
Com o decurso do tempo, e não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de julho de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
31/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:12
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
-
24/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 15:21
Decorrido prazo de INGRID BASTOS AMARAL em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:21
Decorrido prazo de CRISTINA STEPHANY LOPES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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02/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/07/2025 09:44
Declarada incompetência
-
01/07/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
20/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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03/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0814121-57.2024.8.14.0401 D E C I S Ã O Considerando a manifestação do órgão ministerial de Id 145047124 e a edição da súmula pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada em 30/01/2014 no DJE com o seguinte teor: “ Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatada, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”, encaminhem-se os presentes autos com urgência à Central de Distribuição para a remessa à Vara de Inquéritos Policiais.
CUMPRA-SE.
Belém, 28 de maio de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
28/05/2025 15:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:55
Declarada incompetência
-
28/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 21:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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11/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 12:10
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:46
em cooperação judiciária
-
01/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:46
Declarada incompetência
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10/07/2024 00:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 00:44
Apensado ao processo 0812407-62.2024.8.14.0401
-
09/07/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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