TJPA - 0800959-68.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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21/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:07
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:04
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO GIBSON ROCHA SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:02
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL.
PROCESSO Nº. 0800959-68.2023.8.14.0000.
RECURSO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
COMARCA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DA COMARCA DE ITAITUBA/PA.
AGRAVANTE: RAIMUNDO GIBSON ROCHA SOUSA.
DEFESA: ACÁCIO PAULOA AMORIM DA SILVA (OAB/PA Nº.24.278).
AGRAVADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA.
PROCESSO DE ORIGEM: 0005552-77.2018.8.14.0024.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, JUIZ CONVOCADO.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em execução penal interposto pelo apenado contra decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido de retificação do atestado da pena para excluir o cômputo de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão a título de unificação das penas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, sobrevindo condenação por penas restritivas de direito ao apenado que esteja cumprindo pena em regime fechado, é devida a suspensão de cumprimento da pena alternativa, execução simultânea de ambas as penas ou sua unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, sobrevindo condenação por penas restritivas de direito ao apenado que esteja cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, é inviável a suspensão de cumprimento daquelas ou a execução simultânea de ambas dada a incompatibilidade; devendo, portanto, haver a unificação das penas, com a reconversão da pena alternativa em privativas de liberdade.
Entendimento albergado pela jurisprudência deste E.TJE. 4.
Segundo a doutrina penalista, o único critério utilizável para manter a pena substitutiva, desautorizando a sua reconversão, é a compatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas, quando da unificação, independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à sanção privativa de liberdade. 5.
No caso vertente, devida a unificação das penas, considerando que o reeducando cumpria pena em regime fechado quando sobreveio condenação penal transitada em julgado, com imposição da sanção de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, convertida em penas restritivas de direito no bojo da sentença penal.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CP, art.44, §5º, 121, §2º, I, II e IV; Lei nº.11.343/2006, art.33, caput, e §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 627.731/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.2.2021; TJPA, Agravo de Execução Penal nº. 0003103-24.2018.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, 3ª Turma de Direito Penal, j. 23.05.2019; TJPA, Agravo de Execução Penal nº. 0812315-26.2024.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias, 1ª Turma de Direito Penal, j. 15.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 09 dias do mês de junho de 2025. -
12/06/2025 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:33
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GIBSON ROCHA SOUSA - CPF: *38.***.*98-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
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18/10/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/09/2023 08:36
Conclusos ao relator
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31/08/2023 00:34
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-MEM-2023/31195)
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25/08/2023 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 12:25
Juntada de Ofício
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02/02/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:45
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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