TJPA - 0840586-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2024 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0840586-20.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE/RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA RECLAMADO/RECORRENTE: ANTONIO CAETANO DE SOUZA FILHO DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e de ORDEM, intimo o(a) a parte reclamante/recorrido para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto de ID: 91099132.
Na oportunidade, advirto que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 14 de março de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista do Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 06:54
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Processo 0840586-20.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA RECLAMADO: ANTONIO CAETANO DE SOUZA FILHO DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MMa Juíza desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, intime-se o(a) recorrido para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 8 de fevereiro de 2024.
Assinado Digitalmente Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2023 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 12:35
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:00
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 10:00
Desentranhado o documento
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27/09/2022 09:59
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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27/09/2022 09:58
Desentranhado o documento
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27/09/2022 09:58
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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27/09/2022 09:58
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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27/09/2022 09:57
Desentranhado o documento
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27/09/2022 09:57
Desentranhado o documento
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27/09/2022 09:57
Desentranhado o documento
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27/09/2022 09:57
Desentranhado o documento
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27/09/2022 09:57
Desentranhado o documento
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27/09/2022 09:56
Desentranhado o documento
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27/09/2022 09:56
Desentranhado o documento
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27/09/2022 09:56
Desentranhado o documento
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27/09/2022 09:56
Desentranhado o documento
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27/09/2022 09:55
Desentranhado o documento
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27/09/2022 09:55
Desentranhado o documento
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27/09/2022 09:55
Desentranhado o documento
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27/09/2022 09:55
Desentranhado o documento
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27/09/2022 09:54
Desentranhado o documento
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27/09/2022 09:54
Desentranhado o documento
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27/09/2022 09:53
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 09:53
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:34
Juntada de
-
26/09/2022 14:31
Juntada de
-
26/09/2022 14:26
Juntada de
-
26/09/2022 14:08
Juntada de
-
26/09/2022 14:07
Audiência Una realizada para 26/09/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/09/2022 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 08:47
Juntada de
-
08/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 11:03
Conclusos para decisão
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10/08/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 08:20
Audiência Una designada para 26/09/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/11/2021 00:12
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Processo 0840586-20.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA RECLAMADO: ANTONIO CAETANO DE SOUZA FILHO CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 28 de outubro de 2021 .
Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/10/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:08
Audiência Una cancelada para 29/11/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/10/2021 08:08
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA em 12/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:11
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA em 10/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA em 03/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0840586-20.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA RECLAMADO(A): ANTONIO CAETANO DE SOUZA FILHO DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega que a parte reclamada vem atentando contra sua honra e requer tutela provisória de urgência para vê-la compelida a se abster de praticar todo e qualquer ato atentatório à sua dignidade, honra e boa fama, o que inclui publicar e/ou divulgar, por qualquer mídia, física ou eletronicamente, além de qualquer veículo de imprensa, escrita ou falada, fatos ou notícias desta natureza.
Para provar tais alegações, junta aos autos conversa em grupo de mensagens de WatsApp no qual pessoa identificada apenas como “Caetano” profere uma série de acusações desabonadoras à conduta contra a parte reclamante e panfletos apócrifos, bem como queixa-crime que move contra a parte reclamada. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Não vislumbro a probabilidade do direito da parte reclamante, uma vez que, no limite da cognição sumária admitida neste momento, os documentos constantes dos autos não permitem constatar, com a segurança necessária, que a parte reclamada tenha realizado ou divulgado as postagens e panfletos que deram origem a demanda.
Isto não quer a parte reclamante não possa se sagrar vencedora na demanda, mas apenas que deverá fazer prova do fato constitutivo de seu direito em audiência de instrução e julgamento.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela de provisória de urgência.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência.
Cite-se a parte reclamada com as advertências de praxe e intime-se para comparecer à audiência já designada.
A Audiência Una já designada será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una já designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de julho de 2021.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/07/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0840586-20.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA RECLAMADO(A): ANTONIO CAETANO DE SOUZA FILHO DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que as partes autoras residem no endereço indicado; Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de julho de 2021.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 13:09
Audiência Una designada para 29/11/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/07/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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