TJPA - 0800952-48.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 11:22
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
01/08/2024 07:05
Decorrido prazo de LUALDY REINTEGRACAO E REMOCAO DE VEICULOS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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21/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) - 0800952-48.2021.8.14.0032 REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Vistos etc ...
Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, proposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em relação ao veículo MMC/TRITON SPO OUTDOOR M, Ano de fabricação: 2020, Modelo: 2020, Chassis: 93XDJKL1TLCL29851, Placa: QVJ9B32, Renavam: 0122732029- 6 – originalmente pertencente ao Sr.
HERON BERNARDINO BEZERRA DE ARAUJO.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido no ID 114596312. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente cumpre ressaltar o que disciplina o Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 (dois) dias para arrazoar. § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Art. 121.
No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.” A restituição de coisa apreendida consiste na devolução do bem ao proprietário ou a quem tenha legítimo direito aos bens lícitos apreendidos ao longo de um inquérito ou de um processo criminal.
Assim, ao requerer a restituição de um bem apreendido, o reclamante deverá provar seu direito sobre a coisa.
In casu, noticiam os autos que, no dia 07/04/2021, o veículo em questão foi subtraído, conforme registro de ocorrência carreado aos autos (ID nº 29818095 - Pág. 1).
Sucede que o bem em questão era objeto de contrato de seguro celebrado entre a vítima, Sr.
HERON BERNARDINO, e a empresa por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Nesse passo, ocorrido o sinistro, por força do contrato de seguro, o segurado recebeu indenização pela perda do bem.
Neste diapasão, a empresa requerente aduz ter se sub-rogando nos direitos e ações que antes caberia ao proprietário do bem, como decorre a lei, conforme D.U.T., juntado nos autos (ID nº 29818093 - Pág. 3).
A este respeito, verifica-se que a empresa requerente, seguradora do bem, pagou o prêmio devido ao proprietário originário do veículo mediante Termo de Quitação de Sinistro, de modo que lhe foi concedida a autorização para transferência de propriedade do veículo (DUT), portanto, houve sub-rogação em relação aos direitos do segurado.
Nesse sentido, dispõe o art. 786, do Código Civil: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Dessa forma, considerando ter sido demonstrado o direito da requerente sobre o bem em questão, e que o veículo automotor já foi devidamente periciado, não mais interessando para as investigações, DEFIRO à pretensão do requerente, determinado a restituição do bem apreendido, nos termos do pedido.
Cumpra-se com todas as formalidades legais exigidas.
Ciência ao Ministério Público.
Monte Alegre/PA, 08 de Maio de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
18/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:58
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:16
Apensado ao processo 0800611-22.2021.8.14.0032
-
29/11/2023 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2023 03:28
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Receptação] - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) - 0800952-48.2021.8.14.0032 Nome: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas 121, 121, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Nome: LUALDY REINTEGRACAO E REMOCAO DE VEICULOS LTDA - ME Endereço: Avenida Campanella, 125, sala 08, Jardim Itapemirim, SãO PAULO - SP - CEP: 08220-830 Nome: DAVID FERREIRA LIMA Endereço: MARIETA BALDEZ, 100, VL CARMOSINA, SãO PAULO - SP - CEP: 08270-430 DESPACHO R.
H.
Cumpra-se nos termos requeridos pelo órgão ministerial na petição ID 94805394.
Monte Alegre/Pará (PA), 31 de outubro de 2023.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito -
31/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/09/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 21:34
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/10/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 04:11
Decorrido prazo de LUALDY REINTEGRACAO E REMOCAO DE VEICULOS LTDA - ME em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 04/10/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 14:59
Conclusos para despacho
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12/08/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:23
Decorrido prazo de LUALDY REINTEGRACAO E REMOCAO DE VEICULOS LTDA - ME em 09/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Provimento 006/2006 – CJRMB, § 2º, XI, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerente(s), através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Monte Alegre, 22 de julho de 2021.
KAROLINE FERREIRA DE ANDRADE AUXILIAR JUDICIÁRIO MAT. 168262 -
22/07/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Receptação] - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) - 0800952-48.2021.8.14.0032 Nome: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas 121, 121, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Nome: LUALDY REINTEGRACAO E REMOCAO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado: DAVID FERREIRA LIMA - OAB/SP nº. 315.546 Endereço: Avenida Campanella, 125, sala 08, Jardim Itapemirim, SãO PAULO - SP - CEP: 08220-830 DESPACHO R.
H.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Monte Alegre/Pará, 20 de julho de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
20/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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