TJPA - 0800960-25.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 20:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2024 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2024 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 03:27
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Receptação] - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) - 0800960-25.2021.8.14.0032 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Campanella, 125, sala 08, Jardim Itapemirim, SãO PAULO - SP - CEP: 08220-830 Nome: LUALDY REINTEGRACAO E REMOCAO DE VEICULOS LTDA - ME Endereço: Avenida Campanella, 125, sala 08, Jardim Itapemirim, SãO PAULO - SP - CEP: 08220-830 Nome: DAVID FERREIRA LIMA Endereço: MARIETA BALDEZ, 100, VL CARMOSINA, SãO PAULO - SP - CEP: 08270-430 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MONTE ALEGRE-PA Endereço: AV.
PRESIDENTE JOHN KENNEDY, 557, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido (Num. 29829223) formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, já qualificado nos autos, nos seguintes termos: "O requerente informa ser o legítimo proprietário do veículo MMC/TRITON SPORT HPE, ano de fabricação: 2018, modelo: 2019, chassis: 93XHYKL1TCJ15407, placa: QES 7595, Renavam: *11.***.*21-40, que se encontra apreendido nos autos do processo nº 0800611-22.2021.8.14.0032".
O Ministério Público manifestou-se no ID 109958918. É o que basta relatar.
Em sua petição, o requerente aduz que o antigo proprietário do veículo, o senhor Ivaldo Angelo Cintra Junior, celebrou contrato de seguro patrimonial com o requerente, sendo que durante a vigência do contrato o bem restou subtraído pela conduta de criminosos.
Assim, informa que pagou o prêmio no valor do veículo subtraído mediante a transferência do automóvel para o nome da requerente BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. É cediço que a restituição de coisas apreendidas depende da prova de propriedade, além do desinteresse processual na apreensão, consoante o art. 118, do Código de Processo Penal.
A jurisprudência pátria já pacificou que a restituição da coisa apreendida pode ser deferida se preenchidos os seguintes requisitos: a) inaplicabilidade da pena de perdimento (art. 91, inciso II, do CP); b) se não houver mais interesse sobre o bem na instrução da ação penal (art. 118, CPP); e; c) se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente (art. 120, CPP), condicionando-se a devolução à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2.
Se as instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios, concluíram pela AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO, destacando a inidoneidade da nota fiscal apresentada e a comprovada adulteração de sinais identificadores do maquinário, rever esse quadro de coisas neste Superior Tribunal de Justiça implicaria notória violação da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto À AUSÊNCIA DE DÚVIDA DE QUE O REQUERENTE É SEU LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1772720 MT 2020/0264607-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2021).
No caso dos autos, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS demonstrou ter direito a restituição do bem.
Também não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o bem é produto do crime ou possua origem ilícita.
O requerente, juntou aos autos cópia autenticada do DUT, copia simples do boletim de ocorrência de subtração do veiculo, bem como cópia simples do boletim de ocorrência da apreensão do veiculo, e por fim copia de autorização de indenização do sinistro comprovando o pagamento do prêmio ao antigo proprietário/segurado, do bem móvel no qual se requer a restituição.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118 do CPP, DEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida, (Marca: MMC/TRITON SPORT HPE Ano de fabricação: 2018 Modelo: 2019, Chassis: 93XHYKL1TCJ15407, Placa: QES 7595, Renavam: *11.***.*21-40); P.R.I.C.
Ciência a autoridade policial e ao MP.
Monte Alegre, 11 de março de 2024 THIAGO TAPAJÓS GONGALVES Juiz de Direito -
11/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
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16/09/2022 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/09/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 12:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/09/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 22:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 21:35
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
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05/10/2021 04:11
Decorrido prazo de LUALDY REINTEGRACAO E REMOCAO DE VEICULOS LTDA - ME em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/10/2021 23:59.
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02/09/2021 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 14:58
Conclusos para despacho
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12/08/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 02:23
Decorrido prazo de LUALDY REINTEGRACAO E REMOCAO DE VEICULOS LTDA - ME em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Provimento 006/2006 – CJRMB, § 2º, XI, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerente(s), através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Monte Alegre, 22 de julho de 2021.
Karoline Ferreira de Andrade Auxiliar Judiciário Mat. 168262 -
22/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Receptação] - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) - 0800960-25.2021.8.14.0032 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Campanella, 125, sala 08, Jardim Itapemirim, SãO PAULO - SP - CEP: 08220-830 Nome: LUALDY REINTEGRACAO E REMOCAO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado: DAVID FERREIRA LIMA - OAB/SP nº. 315.546 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: rua central, 557, central, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição Monte Alegre/Pará, 20 de julho de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
20/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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