TJPA - 0809718-42.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 11:47
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 14:46
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 06:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE SA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
01/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 20:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA 0809718-42.2019.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0809718-42.2019.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE DE SA SANTOS De ordem, fica intimada a parte EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha às custas referente ao ato de secretaria de expedição de mandado, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 10 de outubro de 2023 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR Diretor de Secretaria -
10/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 03:32
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809718-42.2019.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Alienação Fiduciária].
PARTE EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 PARTE EXECUTADA: LUIZ HENRIQUE DE SA SANTOS Endereço: Travessa We-31, 1332, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-102 DESPACHO Recebi hoje no estado em que se encontra.
I – Tendo em vista que a Parte Exequente apresentou endereço da Parte Executada ao ID 45370403, INTIME-SE a Parte Exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, recolher as custas necessárias à renovação da diligência citatória.
Pagas as custas, de ordem, expeça-se o necessário.
II – A Secretaria deverá CERTIFICAR sobre a existência de CUSTAS, assim como se o(a) advogado(a) atualmente habilitado se encontra devidamente cadastrado junto ao PJe, anotando-se e expedindo-se, de ordem, o necessário.
III – Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente ao próximo e provável ato judicial minutar ATO de DESPACHO, fixando-se etiqueta: TAL para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
16/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:36
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:11
Juntada de Ofício
-
09/12/2021 13:58
Juntada de Ofício
-
06/12/2021 09:57
Juntada de Ofício
-
01/12/2021 08:29
Juntada de Ofício
-
01/12/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809718-42.2019.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 PARTE REQUERIDA: Nome: LUIZ HENRIQUE DE SA SANTOS Endereço: Travessa We-31, 1332, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-102.
DESPACHO I – Indefiro, por ora, o requerimento de fls. 78/79 (ID 29962884), uma vez que a parte requerente não comprovou a adoção de medidas com o fim de obter novo endereço para citação do requerido.
Assim sendo, considerando que a citação no endereço constante dos autos restou infrutífera, bem como tendo em vista o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (Art. 6º, CPC) atribui as partes e seus procuradores o dever de zelarem pelo desenvolvimento do processo, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo), aumentando o grau de participação e influência das partes na preparação e formação da decisão judicial, CONCEDO O PRAZO DE 10 DIAS para PARTE AUTORA, COMPROVAR: a) Expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, requerendo o endereço atualizado da parte requerida; b) Realização de pesquisas do endereço da ré na internet (Google, Facebook, Instagram, Linkedin, PJE, Justiça do Trabalho, Justiça Federal), juntando aos autos os resultados de sua pesquisa; c) Apenas facultativamente, diligenciar junto a estabelecimentos comerciais, clínicas, hospitais, associações, clubes, academiais de ginástica, entidades de classe, clubes desportivos, companhias aéreas, empregadores, INSS, SUS, Correios, planos de saúde, seguradoras, escolas etc.
II - O ofício deve se limitar a informações sobre os dados cadastrais referentes ao endereço da parte requerida, podendo ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização, mandado ou ofício.
A resposta deverá ser encaminhada preferencialmente via e-mail: [email protected].
III - Comprovada adoção das medidas pertinentes, aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta.
Caso a parte interessada não comprove documentalmente tais providências no prazo assinalado, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE PESSOALMENTE (Via Correios – AR), para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de prolação de sentença terminativa (Art. 485, §1º do CPC).
IV - Na hipótese de novo pedido de pesquisa via sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ, este deverá ser formulado em PETIÇÃO PRÓPRIA, fundamentada, devidamente atualizada, com fornecimento dados específicos para alimentação do sistema desejado e RECOLHIDAS AS RESPECTIVAS CUSTAS, sobretudo quando a busca não for direcionada a apenas um alvo.
V – ADVIRTO que o(a) advogado(a) é responsável pelo conteúdo das petições protocoladas em juízo e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário, será considerando ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
VI – Desde já, friso que O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa e efetiva.
Nesse sentido, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorrer por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
VII - Após, certifique-se o que houver, vindo a NOVA CONCLUSÃO RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
VIII - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, preferencialmente, ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
PUBLIQUE-SE.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ ESTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB. -
17/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 08:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora para se manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da diligência pelos correios da citação do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento da demanda.
Ananindeua-Pa, 19 de julho de 2021 Bárbara Pingarilho Gonçalves Auxiliar Judiciário da 1ª Vara de Cível e Empresarial de Ananindeua Comarca de Ananindeua/PA -
19/07/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 11:30
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/06/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 09:46
Juntada de Carta
-
23/04/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/04/2021 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2021 17:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/04/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 14:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/03/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 02:33
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 23:02
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2020 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2020 23:04
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 00:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 00:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811297-59.2018.8.14.0006
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Raimunda Luzia de Almeida Mesquita
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2018 13:54
Processo nº 0017053-24.2014.8.14.0006
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
L. Campos Lima &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2014 09:51
Processo nº 0002913-62.2018.8.14.0032
Municipio de Monte Alegre
Ronilson Ferreira da Conceicao
Advogado: Raimundo Elder Diniz Farias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2020 11:25
Processo nº 0002913-62.2018.8.14.0032
Marciani Vieira da Silveira
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Raimundo Elder Diniz Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2018 16:21
Processo nº 0810485-42.2019.8.14.0051
Marlisson Pedro Barauna Picanco
Avon Cosmeticos LTDA
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2019 10:48