TJPA - 0823962-32.2017.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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25/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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22/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0823962-32.2017.8.14.0301 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] APELANTE: PAULO ANDRE MAIA NARA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: PAULO ANDRE MAIA NARA Endereço: Travessa Bom Jardim, 1139, - de 781/782 a 1213/1214, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-130 Advogado(s) do reclamante: ADELMIRA CARNEIRO MAIA, YURI DOS SANTOS MAIA APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 3,751 ao km 8,000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado(s) do reclamado: LUIS OTAVIO LOBO PAIVA RODRIGUES, ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO, PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO, SARAH MARIA DE FATIMA PEIXOTO SILVA, GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO VALOR DA CAUSA: 1.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. 19 de maio de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17090616413759200000002330575 Rlelação Documentos Documento de Comprovação 17090616573945800000002330648 1ªOrdemParaNãoSuspenderEnergia Documento de Comprovação 17090616573790900000002330657 2ªOrdemParaNãoSuspenderEnergia Documento de Comprovação 17090616573828800000002330660 3ªOrdemParaNãoSuspenderEnergia Documento de Comprovação 17090616573866500000002330680 4ªOrdemParaNãoSuspenderEnergia Documento de Comprovação 17090616574107300000002330685 CaixaDeMedidoresViolados Documento de Comprovação 17090616573953700000002330692 CNH Documento de Identificação 17090616574299400000002330702 ComprovanteResidencia Documento de Identificação 17090616574049100000002330711 ConsumoAntesDoAumentoAbusivo Documento de Comprovação 17090616574291100000002330728 ConsumoNormal.2008 Documento de Comprovação 17090616574329700000002330737 ConsumoNormal2006 Documento de Comprovação 17090616574373500000002330744 ConsumoNormalAgosto.2011 Documento de Comprovação 17090616574518100000002330747 ConsumoNormalMaio.2011 Documento de Comprovação 17090616574475600000002330760 DepósitoJudicialDez-15 Documento de Comprovação 17090616574621200000002330766 ErroNaCobrança Documento de Comprovação 17090616574661900000002330777 Aditamento Inicial Petição 17090617124168700000002330966 Relação Anexos Documento de Comprovação 17090617201486200000002330997 ConsumoNormalJunho.2011 Documento de Comprovação 17090617144307700000002331003 Jornal Hoje - Brasileiros pagaram R$ 1,8 bilhão a mais nas contas de luz Documento de Comprovação 17090617151195000000002331005 MedidorLocalErmoFiosEmaranhados Documento de Comprovação 17090617153092200000002331008 Planilha Deposito Judicial inicial Documento de Comprovação 17090617155251300000002331010 ProcuraçãoAndré Instrumento de Procuração 17090617162152600000002331013 Prova Aumento de Registro de Kwh de 444 para 1630 sem alterar rotina Documento de Comprovação 17090617165590400000002331019 Prova consumo de 300 a 350 Kwh antes do registro de kwh exorbitantes, sem causa Documento de Comprovação 17090617171893000000002331026 ProvaAumentoRegistroDeKwhSemAlterarRotina Documento de Comprovação 17090617174086300000002331032 ProvaConsumoRegular Documento de Comprovação 17090617180802000000002331038 ResoluçõesReajusteAplicadosNaPlanilha Documento de Comprovação 17090617183685900000002331045 RestriçãoNome Documento de Comprovação 17090617185888000000002331050 SentençaProcessoAnterior Documento de Comprovação 17090617192203100000002331057 ValoresAbusivosCobradosPelaCelpa Documento de Comprovação 17090617194229300000002331062 Habilitação em processo Petição 17091516514869000000002396279 KIT CELPA - 08.09.2017 Documento de Identificação 17091516514884900000002396286 Reiterar Tutela de Celpa NÃO suspender consumo Petição 17092013535376600000002430936 Fotos que comprovam o motivo da Celpa substituir Medidor por 4 vezes no mesmo poste Documento de Comprovação 17092013501567200000002431133 Prova Aumento de Registro de Kwh de 444 para 1630 sem alterar rotina Documento de Comprovação 17092013514965600000002431165 Prova consumo de 300 a 350 Kwh antes do registro de kwh exorbitantes, sem causa Documento de Comprovação 17092013523293300000002431176 AumentoComNovosMedidores Documento de Comprovação 17092013530117600000002431188 AtaAudiência-19.9.17 Documento de Comprovação 17092013533176300000002431195 Decisão Decisão 17101108383701800000002589612 Petição de Habilitação com Pedido de Intimação Expressa Petição 17110100062652600000002762349 HABILITAÇÃO - CELPA - PAULO ANDRE MAIA NARA Petição 17110100023602800000002762350 KIT CELPA - 10.2017 Documento de Identificação 17110100052158100000002762356 Comprovar Pratica Abusiva da Celpa Documento de Comprovação 17110811134037800000002813625 CELPA SERÁ INVESTIGADA POR AUMENTOS E CORTES ABUSIVOS Documento de Comprovação 17110811125801100000002813649 Não há fiscalização da ANEEL dos serviços da CELPA desde março de 2016 Documento de Comprovação 17110811131606700000002813660 Decisão Decisão 18030214562083100000004023882 Ofício Ofício 18040415331219600000004279143 Decisão Decisão 18050213175400000000027733021 Sentença Sentença 18060518441100000000027733022 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 18070608500400000000027733023 Ofício Ofício 18070608553800000000027733024 COMPROVANTE.ENVIO.of.391 Documento de Comprovação 18070609013800000000027733026 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18070609013800000000027733025 Ofício Ofício 18070609062200000000027733027 ENVIO.OF.392 Documento de Comprovação 18070609180000000000027734279 Ofício Ofício 18070609180000000000027733028 Prova do Impedimento de Peticionar, pois o processo está bloqueado para incluir petição Documento de Comprovação 21071212391600000000027734281 Pedido de Desbloqueio do Proc. 0823962-32.2017.8.14.0301 Petição 21071212391600000000027734280 Reiterar o deferimento do pedido liminar, ao mesmo tempo, requerer digne-se autorizar a juntada do c Petição 21071511024981700000027736443 Planilha Depósito Judicial inicial Documento de Comprovação 21071511024968600000027737963 Planilha2ºDepósitoJudicialInicial Documento de Comprovação 21071511024957400000027737966 ProvaQueCelpaReconheceErroNaLeitura Documento de Comprovação 21071511024947000000027737952 PetiçãoReiterarLiminarJuntandoComprovanteDepositos Petição 21071511024913700000027737951 PedidoDeAutorizaçãoParaContinuidadeDepositoJudicial-AindaNãoApreciado Documento de Comprovação 21071511024890500000027737948 ProvaQueNãoHáDesvioDeEnergia.CelpaApósPericiaRetificouOConsumoDeKwhPara444em09.2011 Documento de Comprovação 21071511024871000000027736478 ProvaQueDe1MêsParaOutroCelpaAumentouKwh-7.11.2011de500kwhPara1.186KwhEm08.2011 Documento de Comprovação 21071511024845400000027736475 ProvaErroNoSoftwareOrigemDaAlteraçãoDeKwhDe400kwhPara1500Kwh Documento de Comprovação 21071511024810600000027736474 Nov.15-Out.15-AltaDiferençaAbusiva Documento de Comprovação 21071511024802400000027736469 DeclaraçãoDaCelpaConsumo440Kwh Documento de Comprovação 21071511024788500000027736466 ComprovantePgtoBoletoDa2ªPlnilhaAnexa-ContinuidadeDaQueJáEstáNosAutos-2 Documento de Comprovação 21071511024774900000027736463 ComprovaçãoConsumoRegularAntesDoSubitoAumentoAbusivo Documento de Comprovação 21071511024767100000027736453 CelpaReconhecendoErroDeLeitura Documento de Comprovação 21071511024759800000027736448 ComprovaçãoConsumo440KwhCelpaAumentouPara1500Kwh Documento de Comprovação 21071511024751300000027736447 juntar do comprovante do deposito judicial relativo ao real consumo de kwh pela UNIDADE CONSUMIDORA Petição 21071512321407900000027750173 ProvaPagamentoBoletoPlanilha1 Documento de Comprovação 21071512321415400000027750176 ProvaPagamentoBoletoPlanilha2 Documento de Comprovação 21071512321422700000027750177 PedidoDeAutorizaçãoParaContinuidadeDepositoJudicial-AindaNãoApreciado Documento de Comprovação 21071512321429800000027751231 Prova do Impedimento de Peticionar, pois o processo está bloqueado para incluir petição Documento de Comprovação 21071512321441100000027751233 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072010560116200000027942905 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072010560116200000027942905 Reiterar o deferimento do pedido liminar, ao mesmo tempo, requerer digne-se autorizar a juntada do c Petição 21072210041193500000028072405 ReiterarDepósitos Petição 21072210041204400000028072416 Petição Petição 21072610105128700000028245718 PETIÇÃO EQUATORIAL Petição 21072610105137100000028245720 KIT EQUATORIAL PARÁ ATUALIZADO 2021_compressed Instrumento de Procuração 21072610105144900000028245721 Petição Petição 21121316172021900000042580246 Manifestação - Equatorial x PAULO ANDRE MAIA NARA Petição 21121316172052000000042580248 SUBSTABELECIMENTO - Luiza (17) Substabelecimento 21121316172118900000042580249 Decisão Decisão 22021414081563000000047888551 juntada do comprovante do deposito judicial Petição 22040110243175300000053518672 AutorizaçãoParaContinuarOsDepósitosJudiciais Documento de Comprovação 22040110243215700000053525726 BoletoCelpa3ªPlanilha Documento de Comprovação 22040110243274500000053525728 JuntarComprovanteDepósito Petição 22040110243333500000053527968 ComprovantePagamentoBoleto3ªPlanilha Documento de Comprovação 22040110243470600000053527970 Planilha3ºDepósitoJudicialInicial Documento de Comprovação 22040110243561400000053530082 autorização para Celpa inscrever a UC na Instalação de placa Solar a fim de resolver a situação de e Petição 22040110374531200000053531530 CELPA reconhecendo o erro na medição após seu pedido de revisão administrativa.
Documento de Comprovação 22040110374551000000053531534 CELPA que retificou fatura por 02 ocasiões, reconhecendo o erro na medição Documento de Comprovação 22040110374619400000053531536 ConsumoNormalAntesDaSubitaElevaçãode500kwPara1.500kw Documento de Comprovação 22040110374666400000053531542 discrepâncias não apenas continuaram como ficaram mais acentuadas após a sentença de procedência, Documento de Comprovação 22040110374705600000053531547 ErroNaCobrança Documento de Comprovação 22040110374742600000053531550 Faturamento Documento de Comprovação 22040110374778600000053531551 Nov.15-Out.15-AltaDiferença Documento de Comprovação 22040110374816100000053531555 TAC - ACP - CELPA - DPE E OUTROS X CELPA_ Documento de Comprovação 22040110374863100000053531559 AutorizaçãoInstalarPlacaSolar Petição 22040110374945100000053531571 AutorizaçãoParaContinuarOsDepósitosJudiciais Documento de Comprovação 22040110375050000000053531572 Certidão Certidão 22091519020603700000073760947 Decisão Decisão 22100408323493100000074953591 Contestação Contestação 22110717272580400000077255693 fatura 03.2021 Documento de Comprovação 22110717272686200000077255695 fatura 02.2022 Documento de Comprovação 22110717272723200000077255694 Substabelecimento - Equatorial PA - Sarah Peixoto Substabelecimento 22110717272778900000077255696 Replica Contestação Celpa e Reiterar Pedidos da Liminar Petição 22111012501208000000077512355 ComprovantesDireitoMaterialDoAutor Documento de Comprovação 22111012501223900000077512358 Procuracao Instrumento de Procuração 22111012501393100000077512359 RetificaçãoDeFaturas-CelpaReconheceConsumoDe500Khw Documento de Comprovação 22111012501432100000077512360 Replica Contestacao Da Celpa e Reiterar ID 56298339 Contrarrazões 22111012501484600000077512362 AlteraçãoAbusivaNov.15=R$ 200,00 Out.15 =R$ 2.200,00 -AltaDiferençaDe1MêsParaOutro Documento de Comprovação 22111012501539100000077512367 CELPA possui de fato ciencia inequívoca que todo o periodo continua sub judice Documento de Comprovação 22111012501585800000077512368 ComprovantesRetificaçõesCelpaReconheceErroNaCobrançaAbusiva Documento de Comprovação 22111012501622000000077512375 Consumo (kWh) 540,50 Documento de Comprovação 22111012501670700000077512376 ErroNaCobrançaDefeitoSoftware Documento de Comprovação 22111012501713700000077512377 FaturasComprovandoConsumoAntesDoInicioDaCobrançaAbusiva Documento de Comprovação 22111012501760600000077512378 HistoricoDeConsmoAntesDaSúbitaEinjustificadaAlteraçãoDe500kwhPara1500Kwh Documento de Comprovação 22111012501804500000077514030 IntegraDaRatificaçãoDaLiminar Documento de Comprovação 22111012501857900000077514034 Certidão Certidão 22112811015599300000078553308 Decisão Decisão 23032709133599600000084870930 Manifestação Petição 23040411315256900000085591581 cumprimento a . r decisão ( ID 89494933 Petição 23041212284148500000086006271 AçãoIlícitaDaCelpa Documento de Comprovação 23041212284163200000086006276 CelpaConectouEmNov.22eNaoRegistravaConsumoEnergiaSolar Documento de Comprovação 23041212284212300000086006277 ComGeracaoPropriaDesdeNov.22CelpaCobra1.600ReaisDeConsumoInexistente Documento de Comprovação 23041212284247200000086006278 Consumo223Khw Documento de Comprovação 23041212284282600000086009081 Depois Da Reclamacao Celpa Corrigiu Fatura Jan.23 Documento de Comprovação 23041212284315100000086009082 FinanciamentoParaInstalaçãoDaPlacaSolar Documento de Comprovação 23041212284350300000086009085 MateriaDosAutosJáDecidida Documento de Comprovação 23041212284381600000086009086 Memoriais Petição 23041212284415400000086009087 Nov.22-CelpaConectouEnergiaSolarNaResidenciaDoAutor Documento de Comprovação 23041212284455500000086009088 ProriedadeDoAutorEseusIrmãos Documento de Comprovação 23041212284490500000086009089 Certidão Certidão 23101812512300400000096663569 Sentença Sentença 24121710513654800000124797450 Sentença Sentença 24121710513654800000124797450 Apelação Apelação 25021018144949600000042576341 Pagamento de custa para interposição de recurso de Apelação - R$ 404,27 Documento de Comprovação 25021018144983100000127393400 CONTRARRAZÕES decorrente da Apelação ( ID 116982561 ) interposta pela EQUATORIAL S/A em face da s Contrarrazões 25021610342081400000127794353 CelpaReconheceMediaDeConsumo Documento de Comprovação 25021610342220900000127794354 RECURSO ADESIVO - de acordo com o art. 997 do NCPC - ao Recurso de Apelação interposto pela Apelante Petição 25021610403681900000127794355 ComprovaçãoAumentoAbusivoDaEquatorial Documento de Comprovação 25021610403713800000127794356 ConsumoAntesDaCobrançaIndevida Documento de Comprovação 25021610403748400000127794357 FaturasAntesDaCobrançaAbusiva Documento de Comprovação 25021610403790600000127794358 HistoricoDeConsumo Documento de Comprovação 25021610403831200000127794359 HistoricoDeConsumoAntesDaCobrançaAbusiva Documento de Comprovação 25021610403866200000127794360 MesmaSituaçãoDoApelado Documento de Comprovação 25021610403903300000127794361 ConsumoAntesDoAumentoAbusivo Documento de Comprovação 25021610403938000000127794362 MatériaDeMéritoJáAnalisadaEtransitadaEmJulgado Documento de Comprovação 25021610403984100000127794363 FaturasParaCalculoDaMediaMensal Documento de Comprovação 25021610404017300000127794364 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032815504842700000130378941 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032815504842700000130378941 já apresentou suas contrarrazoes à Apelação da Celpa ( ID 137101363 ) Petição 25032910111031300000130400852 Despacho Despacho 25051217362400000000133227240 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
19/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 22:09
Juntada de despacho
-
29/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
29/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 21:15
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MAIA NARA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:33
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MAIA NARA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 20:07
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MAIA NARA em 06/02/2025 23:59.
-
24/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
24/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
23/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
23/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Declaração de Inexistência de Débito C/C Obrigação de Fazer e Não Fazer, ajuizada por PAULO ANDRÉ MAIA NARA em face DE EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., buscando a regularização do consumo de energia elétrica de sua unidade consumidora sob o nº 208094, declaração de inexistência de débito e proibição de interrupção de fornecimento, além de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplência.
Alega o autor, que reside no imóvel apenas com dois familiares, cuja rotina e consumo de energia são constantes, sendo o histórico anterior regular, com consumo médio mensal entre 300 e 500 kWh.
Alega ainda, que houve aumento abusivo e injustificado no consumo registrado, passando de 444 kWh para 1630 kWh em períodos subsequentes, sem alteração no uso de eletrodomésticos ou na rotina dos moradores.
Aduz, que requerida já reconheceu erros nas medições, com retificações de algumas faturas, mas persiste em realizar cobranças exorbitantes e ameaças de interrupção do fornecimento.
Apesar de decisão liminar no processo anterior, a Desembargadora Relatora do processo concedeu a tutela em 07/04/17, ordenando que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica, tal decisão não foi observada, resultando em suspensão injustificada do serviço.
Aduz ainda, se comprovam que o pedido é oportuno, porque requerido dentro do prazo legal, e em face da ré, que continua cobrando valores indevidos e acima da média de consumo da casa do Autor, onde moram apenas 3 pessoas.
Diante disso, requer a título de tutela de evidência, para que a ré se abster de interromper o fornecimento de energia, autorização dos depósitos judiciais no valor correspondente ao consumo médio real quantia de R$ 7.719,63, referente à totalidade do consumo dos meses em aberto de Março/2016 a Setembro/2017 e as subsequentes, se abster-se de incluir ou excluir nome do Requerente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito.
No mérito, requer que seja julgado procedente, confirmando a liminar, buscando a regularização definitiva da relação jurídica, e a declaração de inexistência dos débitos questionados, condenando ainda ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Juntou Documentos.
Em Id. 2623844, este juízo entendeu que existe outra ação com as mesmas partes e causa de pedir em tramitação na 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sob o nº 0013403.25.2012.8140301, determinando assim a redistribuição por prevenção.
Em decisão de Id. 4079200 - Pág. 1 a 4, foi suscitado pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o conflito negativo de competência.
Em decisão de id. 29625731 - Pág. 4, a desembargadora relatora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, declarando competente o Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para julgar a presente ação.
Os autos encaminhados ao juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id. 50456995 - Pág. 1).
Em Id. 56298339 - Pág. 1, o requerente apresentou novo pedido requerendo autorização da Equatorial/ré, Inscrever e homologar a Instalação de Placa Solar na UC: 208094 da residência do Autor.
Em decisão de Id. 78700854 - Pág. 1 a 3, foi indeferido todos os pedidos da tutela antecipada, deferido os benefícios da assistência jurídica gratuita, bem como a inversão do ônus da prova.
Sendo determinada a citação da ré para apresentar a contestação no prazo de lei.
Em contestação (ID. 81174509 - Pág. 1 a 5), a requerida na oportunidade arguiu preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta a regularidade de suas medições e procedimentos, aduzindo que eventual erro foi pontualmente corrigido.
Alega inexistência de cobrança abusiva e justifica a suspensão do serviço em razão de inadimplência, requerendo a improcedência da ação.
O autor apresentou réplica reiterando os argumentos iniciais e trazendo novos documentos comprobatórios (Id. 81458271 - Pág. 1 e 7).
Em decisão de saneamento processual (id. 89494933 - Pág. 1), as preliminares foram rejeitadas, delimitadas as questões de direito relevantes, por se tratar de matéria de direito, não sendo necessária a produção de prova oral pelo autor e pericial pela ré, foi julgamento do mérito. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A questão em comento versa sobre relação de consumo, sendo a parte autora usuária do serviço e a ré a fornecedora, tudo na forma dos arts. 2º e 3º, §2º do CDC, certo, portanto, que a hipótese está subsumida aos ditames da Lei Consumerista, pelo que se subordina a concessionária de serviços públicos à responsabilidade de natureza objetiva.
A responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
A controvérsia posta nos autos cinge-se a responsabilidade da reclamada pela cobrança excessiva dos serviços acima da média, sem qualquer justificativa justa.
Elencado a isso, requer a condenação da requerida em danos morais que alega ter sofrido.
Destarte, a ré afirma em sua peça de defesa que não houve irregularidade de suas medições e procedimentos, aduzindo que eventual erro foi pontualmente devidamente corrigido.
Aduzindo que agiu totalmente dentro das normas estabelecidas pela ANEEL, razão pela qual a parte autora não poderia se desonerar de pagar pelo serviço prestado, posto que inexiste conduta culposa por parte da empresa, havendo esta somente agido no exercício regular do seu direito.
Compulsando os autos, os elementos probatórios constantes nos autos evidenciam a veracidade das alegações do autor, corroborando a ocorrência de práticas abusivas pela requerida.
Destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) dispõe em seu art. 6º, inc.
IV, sobre o direito à proteção contra práticas abusivas.
O histórico apresentado pelo autor demonstra aumento desproporcional de consumo, não compatível com a realidade do imóvel, indicando vícios no serviço prestado.
A requerida, apesar de reconhecer parcialmente os erros, não apresentou justificativa idônea para os valores cobrados.
Quanto a irregularidade na cobrança, O art. 39, V, do CDC, proíbe a exigência de "vantagem manifestamente excessiva".
A imposição de valores muito superiores ao consumo médio configurou prática abusiva, como reconhecido em jurisprudência recente: "A majoração desproporcional de valores em contas de energia elétrica, sem comprovação de alterações no consumo, caracteriza abuso de direito do fornecedor e viola os princípios da transparência e boa-fé objetiva." (TJPA, Apelação Cível nº 0811243-34.2022.8.14.0301, Rel.
Des.
Fulano, j. 10/06/2022).
Outrossim, verifico que a requerida não juntou qualquer documento que comprovasse a cobrança excessiva das faturas de energia elétrica na unidade consumidora da autora, demonstrando o aumento exacerbado dos consumos acima da média da demandante, ônus que incumbe a ré demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art.373. inciso II do CPC), tampouco comprou quaisquer das excludentes de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Se limitado apenas a juntar telas dos seus sistemas, sem ao menos realizar qualquer perícia técnica na unidade consumidora da outra.
Além do mais, verifica-se através das faturas de energia juntadas pela autora (Id. 2360649 - Pág. 1 - Pág. 7 a 2360672 - Pág. 1), que os valores cobrados sempre seguiram o mesmo parâmetro, sendo que na fatura do de agosto/2017, Id. 2360931 - Pág. 2, e o histórico de consumo juntado em Id. 2360974 - Pág. 1, apontam incompatibilidade entre o valor de consumo com as faturas anteriores, considerando o aumento injustificável.
Registre-se que a Resolução 456/2000 da ANEEL prevê, no artigo 78, incisos e parágrafos, a obrigatoriedade de a prestadora de serviço informar por escrito o consumidor, não só a irregularidade constatada, assim como a memória descritiva dos cálculos do valor apurado, referente às diferenças de consumo de energia elétrica e/ou de demandas de potência ativas e reativas excedentes, inclusive os fatores de carga e de demanda tópicos quando aplicáveis os critérios referidos no parágrafo 3º, artigo 71, e na alínea c, inciso IV do artigo 72; os elementos de apuração da irregularidade, critérios adotados na revisão dos faturamentos; e direitos de recurso previsto nos parágrafos 1º e 3º deste artigo.
Além disso, injusto seria o consumidor ser responsabilizado pela negligência da requerida em fiscalizar o medidor, ou seja, não cabe ao consumidor possuir conhecimentos técnicos para verificar existência ou não de irregularidade em sua unidade consumidora, vez que a referida responsabilidade é exclusiva na ré, que na qualidade de prestadora de serviço não deve medir esforços para fornecer um serviço seguro.
Assim sendo, resta ao Juízo considerar verdadeiras as alegações iniciais nas quais o autor baseia o seu pedido considerando, por consequência, consistente a depositar a valor corresponde a média de 03 (três) meses anteriores a constatação do abuso de cobrança, qual seja, de Março/2016 a Setembro/2017.
No mais, caracterizado está a existência do ato ilícito praticado pela ré, é passível de indenização por danos morais, por ser este presumível.
Vejamos a jurisprudência pátria nesse sentido: "PROVA DO DANO MORAL - O DANO SIMPLESMENTE MORAL, SEM REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO NÃO HÁ COMO SER PROVADO.
ELE EXISTE TÃO SOMENTE PELA OFENSA, E DELA É PRESUMIDO, SENDO O BASTANTE PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO (RT 681/163) ... omissis. (TURMA DE RECURSOS CÍVEIS, nos autos da Apelação Cível nº. 350, de Campos Novos, da lavra do Eminente Juíz Relator LAUVIR MACARINI DA COSTA, in DJ nº. 9.248, de 05.06.1995, à p. 20).
Por ser imaterial, o bem moral atingido não pode ser exprimível em pecúnia, assim, deve-se atentar para critérios subjetivos, cuja finalidade é criar uma equivalência entre o dano sofrido e a ação do ofensor.
O artigo 944 do Código Civil prevê em seu caput: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Ou seja, previu o legislador que para se aferir qual o real valor devido a título de indenização por dano, seja este moral ou material, deve-se atentar para o resultado da lesão, para o dano e sua extensão.
Inexistindo parâmetro legal para medir a lesão, a estipulação do quantum deve decorrer da prudência, do equilíbrio e do bom senso do juiz.
Todavia, convém ressaltarmos que não pode o valor fixado ser tão insignificante que não possa cumprir o seu caráter punitivo, devendo ser considerado o porte econômico do agente causador dos danos.
Também não cabe o valor exorbitante, de forma a prevenir o enriquecimento ilícito.
Assim, levando-se em consideração os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório aos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida pelo autor em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., para declarar inexistentes os débitos impugnados nos autos, correspondentes às faturas que excederam a média dos últimos 03 (três) meses anteriores o período das faturas questionadas na inicial, referentes a conta contrato nº208094.
Quanto ao pleito da consignação, tenho que a parte Requerente deverá realizar o depósito nos valores correspondentes a média de 03 (três) meses anteriores a constatação do abuso de cobrança, qual seja, de Março/2016 a Setembro/2017, a ser apurado em liquidação de sentença.
Determino ainda a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito relativos aos débitos discutidos na presente ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até p limite de R$ 5.000,00 e condeno a requerida, a reparar o dano moral, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos a partir da publicação desta decisão, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do início da cobrança indevida.
Condeno a requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, 16 de dezembro de 2024.
LAILCE MARRON Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém ss -
17/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823962-32.2017.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: PAULO ANDRÉ MAIA NARA REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 3,751 ao km 8,000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por PAULO ANDRÉ MAIA NARA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A requerida arguiu preliminar de ausência de fatos novos, entendo que não merece ser acatada, visto que, apesar de as faturas pretéritas cobradas pela ré serem as mesmas relacionadas em ação anterior, o autor alega na inicial que solicitou novo serviço a requerida, que o negou por conta dos referidos débitos.
Portanto rejeito a preliminar.
Afasto ainda, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para embasar a ação, resta claro que a mesma se insurge sobre as cobranças excessivas de débitos pretéritos pela parte ré.
Rejeito a preliminar.
Verifico não ocorrer nenhuma das causas de extinção sem julgamento do mérito, bem como não caber o julgamento antecipado do mérito, seja parcial ou total, passo, então, a sanear o feito, conforme prevê o art. 357 do CPC.
Quanto às questões pendentes verifico se tratar a demanda de suposta irregularidade atribuída a cobrança de fatura pendente pela ré, a qual teria efetuou o corte de energia elétrica e negativa de serviço, por conta de um débito pretéritos, tratando-se, portanto, de alegação inadimplemento pelo consumidor.
Assim, estando as partes devidamente representadas e legitimadas, declaro o presente feito sem vícios que prejudiquem seu regular desenvolvimento, passando à delimitação das questões de fato que necessitam de provas.
A requerida apresentou contestação em Id. 81174509, tendo a parte autora apresentada a Réplica (Id. 81458264).
Passo a sanear o processo, fazendo-o com base no art. 357, do CPC/15, para delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC/15).
São elas: a) Irregularidade da cobrança; b) Ação ou Omissão ilícita por parte da requerida c) Ocorrência de danos morais; d) Nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os eventuais danos; e) Legitimidade da cobrança: f) Inexistência de ato ilícito; g) Da inexistência de indenização em dano moral; h) Valor de eventual indenização; Quanto a distribuição das provas sobre os fatos relevantes acima delimitados, deve ser observado a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme já deferido no evento em Id. 78700854.
A partes se manifestaram pela produção, onde o autor requereu pela produção de prova documentais e testemunhais, com oitiva da Requerida, e a requerida requer produção de prova documentais e periciais, porém entendo se tratar de matéria de direito, não sendo necessária a produção de prova oral pelo autor e pericial pela ré, cabendo assim apenas as provas documentais de ambas as partes, as quais entendo que já foram apresentadas nos autos.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto a presente decisão, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Decorridos, sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento do mérito.
Belém, 23 de março de 2023. assinado digitalmente ss -
27/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 07:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:13
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MAIA NARA em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2022 03:37
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MAIA NARA em 03/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 01:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 11/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0823962-32.2017.8.14.0301 Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Parte Autora:REQUERENTE: PAULO ANDRE MAIA NARA Parte Requerida:REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203 § 4° do CPC, ficam intimadas as partes, para requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias, tendo em vista que os autos desceram do TJE.
BELÉM, 20 de julho de 2021.
CESAR AUGUSTO RODRIGUES SAMPAIO Diretor de Secretaria Assinado digitalmente, conforme lei 11.419/2006 -
20/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2021 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2021 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2021 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2021 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2021 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2021 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2021 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2021 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2021 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2021 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2021 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2018 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
23/04/2018 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 15:33
Juntada de Ofício
-
02/03/2018 14:56
Suscitado Conflito de Competência
-
02/03/2018 10:53
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 10:53
Movimento Processual Retificado
-
08/11/2017 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2017 00:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 13:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
19/10/2017 13:07
Movimento Processual Retificado
-
19/10/2017 13:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 08:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/09/2017 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 16:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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